TJRN - 0819012-11.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819012-11.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARCILIO MAGNO DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO O ENQUADRAMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRETENSÃO RESTRITA AO PERÍODO REGIDO PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR OS PEDIDOS DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE VIGORAVA O REGIME CELETISTA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS No 97 E 170 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa decorrente do vínculo de trabalho durante o período regido pelo regime celetista, suscitando conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por MARCILIO MAGNO DA SILVA, condenando o ente público na obrigação de fazer consistente na retificação do tempo de serviço na CTPS e assentamentos funcionais da parte autora, para que conste como 3/11/1997 a data de sua admissão na Administração Pública Municipal.
Em suas razões, alega o município que, diversamente do que entendeu a julgadora sentenciante, não há provas nos autos de que a parte apelada estabeleceu vínculo anterior ao que está previsto na sua ficha financeira.
Afirma, por sua vez, que “(a) contratação para atividades esporádicas a pedido da União, também responsável pelo pagamento das mesmas, tinha vigência apenas por alguns anos e a fim de suprir demandas epidêmicas.
Todavia, após esse período, poderia ser sucedida por um novo contrato definitivo com o ente recebedor das prestações laborais, ao livre interesse deste.
Assim sendo, fazendo uma rápida análise nos documentos anexados aos autos pela Parte Autora, é possível concluir que o mesmo não era servidor público municipal em 1997, posto que o vínculo jurídico fora firmado diretamente com a União”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, determinou ao ente público que procedesse à retificação do tempo de serviço na CTPS e assentamentos funcionais do servidor, para que conste como 3/11/1997 a data de sua admissão na Administração Pública Municipal.
Ocorre que deixo de analisar o mérito do recurso para encaminhar o voto no sentido de suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, I, "d"), pelas razões a seguir expostas.
Antes de debruçar sobre o tema sobre o qual devo decidir de ofício, pertinente consignar que deixei de intimar as partes para se manifestar a respeito, nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi examinada pelo Juízo Trabalhista.
Pois bem.
Da inicial, extrai-se que o autor informa que foi contratado pelo reclamado em 3/11/1997, quando foi admitido no emprego público de Agente Comunitário de Saúde, conforme os registros de pontos referentes ao ano de 1997, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho à época, acrescentando que somente em 12/05/2012, com a publicação da Lei Municipal nº 2.618/2010, os agentes comunitários de saúde foram enquadrados no regime jurídico único dos servidores do Município de Mossoró/RN, requerendo a retificação da sua CTPS, visto que consta como data de admissão 30/4/2001.
Nesse contexto, a controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público, questionando a retificação da sua CTPS e assentamentos funcionais, em face de município, que instituiu, primeiramente, o regime celetista para seus servidores transmudando para o estatutário após o Regime Jurídico Único do Município.
Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em que pese a transformação do vínculo para estatutário a partir da promulgação da citada lei municipal, permanece a competência da Justiça Especializada Trabalhista em relação às pretensões pretéritas, quando ainda não instituído o regime jurídico único.
Esse é, inclusive, o teor da Súmula 97/STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Sobre o tema, a orientação da Corte Superior é no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUCESSÃO A CONTRATAÇÃO CELETISTA.
SÚMULAS 97 E 170 DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual 'a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo' (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
III - Na espécie, houve alegação de violação de direito sob o regime estatutário, com amparo na Lei Complementar Municipal n. 109/2005, estabelecido em sucessão ao anterior contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, envolvendo, portanto, verbas decorrentes de regimes distintos, o que atrai a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ, segundo as quais: 'Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único'; 'Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio'.
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO.
EXORDIAL TRABALHISTA RESTRITA AO PERÍODO REGIDO PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista proposta por Laudicéa da Silva, Agente Comunitária de Saúde do Município de Rio Tinto/PB, contra o Município de Rio Tinto/PB, buscando a satisfação dos seguintes pedidos: anotação e baixa da Carteira de Trabalho do período de agosto de 1998 a dezembro de 2007, terço de férias de 2002 a 2007, 13º salário de janeiro de 2002 a dezembro de 2007, FGTS de agosto de 1998 a dezembro de 2007, adicional de insalubridade no grau médio, reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas trabalhistas (fls. 3-8, e-STJ), antes da transmutação do seu regime de trabalho, para o estatutário. 2.
Deflui do contexto da Ação Originária que a autora busca a condenação do réu ao pagamento de verbas relativas ao trabalho realizado na função de Agente Comunitário de Saúde, desde seu ingresso em 21.8.1998, data em que foi aprovada em processo seletivo e submetida ao regime celetista, até o período de 19.12.2007 quando passou a laborar sob o vínculo estatutário.
Deste modo verifica-se que os pedidos apenas se restringiram ao regime trabalhista e envolvem apenas o tempo de serviço no qual a reclamante era celetista, que se encontrava em vigor até 19.12.2007. 3.
Assim, na linha da jurisprudência do STJ, quando proposta inicialmente Ação Trabalhista perante a Justiça Laboral (fls. 3-8, e-STJ), a competência é da Justiça Especializada, sem prejuízo de ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente no juízo próprio.
Aplicação conjugada das Súmulas 97 e 170 do STJ. 4.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para julgar a causar nos limites de sua competência, conforme a Súmula 170 do STJ (STJ, CC 139.708/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO, POR MUNICÍPIO, DE AGENTE PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL, PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO.
VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS A PERÍODOS SUCESSIVAMENTE LABORADOS, PRIMEIRO, SOB A VIGÊNCIA DA CLT, DEPOIS, SOB VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 97 E 170 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE A AÇÃO FOI INTENTADA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia está relacionada à definição de competência, na hipótese de condenação de município ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes, em primeiro lugar, de contrato de trabalho firmado com empregado público, e, depois, já dentro de regime jurídico estatutário.
Na hipótese dos autos, a parte reclamante informa ter sido contratada pelo município em 30 de abril de 1986, na função de professora, pelo regime celetista.
Posteriormente, o município transmutou o regime jurídico de seus servidores para estatutário, por meio da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, o vínculo com a Administração ostentava, em primeiro momento, caráter contratual, regido, pois, pela CLT, já que referente a verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho.
Entretanto, em período posterior, foi instituído do regime jurídico estatutário, atribuindo ao vínculo caráter jurídico-administrativo. 2.
Em que pese a transformação do vínculo para estatutário a partir da promulgação da lei municipal, permanece a competência da Justiça Especializada Trabalhista em relação às pretensões pretéritas, quando ainda não instituído o regime jurídico único.
Súmula n. 97 do STJ.
Precedentes do STJ. 3.
Entretanto, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado por esta Colenda Corte na Súmula n. 170, segundo a qual 'Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio'.
Precedentes do STJ. (...) 5.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
De fato, ainda que se entendesse, na hipótese destes autos, que o pedido e a causa de pedir avançassem para o período de vigência de eventual regime estatutário, não restaria, só por isso, afastada a competência da Justiça Especializada, nos limites delineados na Súmula 170/STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Note-se que a demanda foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Trabalhista.
Daí, também por esse prisma, mais uma vez se evidencia a competência da Justiça especializada.
No mesmo sentido, as seguintes decisões: STJ, CC 178.134/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.041/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021, CC 178.328/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.
Portanto, considerando-se a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual, a consequência seria a remessa dos autos à Justiça Especializada do Trabalho.
Não obstante, verifica-se nos autos que a ação reclamatória foi originariamente proposta perante a Justiça Laboral, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região declinado a competência para a Justiça Comum Estadual com a consequente declaração de nulidade da sentença.
Assim, tendo em vista o prévio pronunciamento do órgão da Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos é, sem dúvida, de conflito negativo de competência, o qual deve ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 105, alínea “d”, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com prejuízo da análise meritória da apelação interposta, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual para julgar a causa decorrente do vínculo de trabalho durante o período regido pelo regime celetista, suscitando conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819012-11.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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