TJRN - 0857397-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857397-52.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES BARROS Réu: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda DESPACHO Cobre-se a resposta do ofício de ID nº 145342886, enviado a 6º.
Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, desde 18 de março de 2025.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:00
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857397-52.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES BARROS Réu: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, até o presente momento, o crédito da parte exequente não foi satisfeito.
Devidamente intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do processo n.º 0018517- 10.2013.4.01.3500, em tramite junto à 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federa da 1ª Região.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Considerando que, para fins de dar efetividade a tutela jurisdicional não basta a mera expectativa do direito, mas sim a materialização deste, faz-se mister que todos os esforços legais e disponíveis sejam realizados para que seja conferida a eficácia da execução.
Neste sentido, diante da não satisfação do crédito executado, DEFIRO o pedido de penhora do saldo cabível ao executado Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda. no rosto dos autos do processo n.º 0018517-10.2013.4.01.3500, em tramite junto à 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federa da 1ª Região., no valor de R$ 1.358,92 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Expeça-se mandado de penhora para penhorar, no rosto dos autos do processo n.º 0018517-10.2013.4.01.3500, em tramite junto à 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federa da 1ª Região, saldo cabível ao executado Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda, resguardando os créditos trabalhistas, diante da prioridade legal destes.
Oficie-se à ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federa da 1ª Região solicitando que determine a averbação da penhora no rosto dos autos e ordene que o valor referente ao crédito do executado Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda. seja depositado em conta judicial, a fim de que não seja frustrada a penhora aqui determinada.
No mais, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 15:03
Outras Decisões
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24/11/2024 11:00
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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24/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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24/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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24/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 09:34
Decorrido prazo de Réu em 19/07/2024.
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20/07/2024 04:14
Decorrido prazo de TATIANE ELIAS MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANNA LAURA SOUSA VALIM SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FAHD DIB JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de TATIANE ELIAS MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANNA LAURA SOUSA VALIM SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FAHD DIB JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0857397-52.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES BARROS Executado: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 03 de abril de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais arbitrados. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 07:36
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FAHD DIB JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ANNA LAURA SOUSA VALIM SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SERVILHA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:17
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:16
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0857397-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES BARROS REU: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Exibição de Documentos proposta por CLAUDIO ROBERTO FERNANDES BARROS contra a EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e JOÃO FRANCISCO DE PAULO, todos já qualificados nos autos.
Narrou o autor que, em 2013, fez investimento na empresa requerida, com o Pedido n.º 641208, sob a promessa de lucros futuros, os quais nunca se concretizaram.
Também alegou que buscou junto à requerida o contrato de adesão celebrado entre as partes, bem como os extratos relativos ao plano adquirido e os comprovantes dos valores pagos durante a relação travada entre as partes; todavia, nunca obteve êxito.
Diante disso, reclamou pela condenação da requerida à exibição do CONTRATO DE ADESÃO, O PLANO ADQUIRIDO e COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS, em razão do negócio jurídico existente entre as partes.
Em sede de tutela de urgência, pugnou a autora pela exibição dos documentos almejados, de imediato.
Com a inicial vieram vários documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 76201659, foi deferida a tutela de urgência buscada pela autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 82426881), na qual ergueu preliminares de incompetência do juízo, prescrição, falta de interesse de agir (prejudicial externa) e,
por outro lado, concessão da justiça gratuita em seu favor.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, bem como que os requisitos para concessão da tutela de urgência não haveriam sido demonstrados, de modo que não estaria obrigada à apresentação dos documentos almejados pela demandante.
Diante disso, reclamaram pela improcedência do feito.
Contestação está acompanhada de documentos.
Em ID n.º 84520090, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos os autos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por CLAUDIO ROBERTO FERNANDES BARROS foi intentada Ação de Exibição de Documentos contra a EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na qual busca o autor a exibição do CONTRATO DE ADESÃO, O PLANO ADQUIRIDO e COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS pela ré, em razão do negócio jurídico entabulado com a demandante.
De plano, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, entendo por seu indeferimento, uma vez que, por se tratar de pessoa jurídica, deveria ela comprovar que, de fato, não detém condições de custear a demanda sem o comprometimento de sua solvabilidade.
Ademais, a mera alegação dessa sociedade empresarial acerca da volumosa deflagração de ações em seu desfavor não traduz a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade almejada, mormente quando não vislumbro nos autos nenhum elemento que conduza a outra conclusão.
Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de incompetência do juízo, ao argumento que o foro de eleição contrato existente com a autora seria a cidade de São Paulo/SP.
No entanto, os requeridos sequer trouxeram aos autos o instrumento contratual celebrado com a demandante, de modo que resta impossibilitada a aferição do fato apontado pelos demandados.
Assim, por razões óbvias, rejeito a preliminar de incompetência do juízo erguida pelo requerido, máxime quando o requerente reside nesta cidade de Natal/RN.
Ainda em sua peça de bloqueio, os requeridos defenderam que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, uma vez que os valores objetivados pela demandante diriam respeito à débitos de 2013.
No entanto, além da requerida não demonstrar referido marco temporal, entendo que a dívida proveniente de dividendos/lucros relativos a investimento se configura como obrigação de trato continuado, que se protrai no tempo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada atualização monetária do débito.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelos réus.
Quanto à “prejudicial externa” erguida pela demandada, o simples fato da Ação Civil Pública (ACP) ter declarado a nulidade dos contratos firmados pela requerida não impossibilita a mera busca de documentos por meio de ação exibitória, mormente por não implicar em falta de interesse de agir.
Nesses termos, rejeito a “prejudicial externa” suscitada pela requerida.
Superada a análise das questões preambulares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Assim, DECIDO: O cerne do caso diz respeito ao dever de apresentação do CONTRATO DE ADESÃO, do PLANO ADQUIRIDO e dos COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS pela ré em razão da existência de negócio jurídico entre as partes.
Nesse sentido, verifico que a tela demonstrada pelo autor em ID n.º 76177645 é suficiente para demonstrar, mesmo que minimamente, a existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo por documento indicar a aprovação do investimento.
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica pelo demandante, dúvidas não sobram quanto ao dever da EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA de fornecer os documentos almejados, os quais nunca foram fornecidos ao autor.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por CLAUDIO ROBERTO FERNANDES BARROS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em ID n.º 76201659 e condeno a EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, o CONTRATO DE ADESÃO CELEBRADO COM A DEMANDANTE, o EXTRATO DO PLANO CONTRATADO PELA AUTORA e os COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS porventura realizados em favor do autor, sob pena de serem adotadas as medidas executivas pertinentes, caso deflagrado cumprimento de sentença pela autora.
Condeno a ré EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:28
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SERVILHA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SERVILHA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANNA LAURA SOUSA VALIM SILVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FAHD DIB JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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