TJRN - 0861875-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861875-69.2022.8.20.5001 Parte exequente: WASHINGTON LUIZ JALES Parte executada: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861875-69.2022.8.20.5001 Parte autora: WASHINGTON LUIZ JALES Parte ré: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se com o que foi determinado na sentença, acerca da obrigação de fazer, notificando o agente público responsável para atendimento do que foi ordenado, devendo prestar informações a este Juizado em até 30 (trinta) dias.
Além disso, evolua a classe deste processo para que passe a tramitar como pedido de cumprimento de sentença.
Chegando aos autos a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do ocorrido e requerer o que entender de direito.
Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Natal, 1 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
21/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Diretor Geral da Emater/RN, EMATER em 08/07/2025 23:59.
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01/06/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:24
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2023 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:09
Outras Decisões
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04/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
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16/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 20:32
Conclusos para despacho
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21/08/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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