TJRN - 0804132-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804132-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANDREA KARLA MARTO DE JESUS Advogado(s) do AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDREA KARLA MARTO DE JESUS, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., onde alega, em resumo, que a autora contratou o plano de saúde da ré em 17 de março de 2011; que a médica da autora solicitou a realização de uma cirurgia de mamoplastia, porém a ré negou a cobertura do procedimento; que a autora já realizou tratamento medicamentoso que não solucionou suas queixas de dores; que o procedimento cirúrgico é imprescindível e não deve ser negado pela ré.
Diante disso, pediu: a) a designação de audiência de conciliação; b) a citação do réu para contestar o feito; c) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize a realização do procedimento cirúrgico da autora, sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor necessário para o seu custeio (R$ 12.700,00); d) a condenação do réu na compensação pelos danos morais suportados pela autora, em montante não inferior a R$ 10.000,00; e) a produção de todas as provas em direito admitidas; f) a condenação do réu no pagamento de custas e honorários advocatícios; g) a tramitação do feito perante o juízo 100% digital; e h) que as comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. suscitou que: não pode ser compelida a arcar com a cirurgia pleiteada, pois o procedimento de Mamoplastia Redutora não está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), não havendo, portanto, cobertura contratual obrigatória; o contrato celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, não havendo cláusulas abusivas; e não houve ato ilícito ou dano moral passível de indenização, uma vez que a negativa de cobertura se deu em conformidade com o contrato e a regulamentação da ANS. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31/01/2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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24/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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24/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/11/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804132-09.2024.8.20.5106 ANDREA KARLA MARTO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN011195, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO – CE016470 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:10
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804132-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANDREA KARLA MARTO DE JESUS Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado do(a) AUTOR PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar que o plano de saúde réu, de imediato, autorize a realização do procedimento cirurgico da autora, na forma prescrita no laudo médico que instrui a presente ação, sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor necessário para o seu custeio R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais);" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, em que pese a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora demonstra a prescrição do tratamento e a negativa da demandada em razão da ausência de cobertura obrigatória, não se verifica o perigo de dano.
Explico.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está evidenciado, pois os laudos e requisições apresentados pela autora descrevem que o tratamento é necessário para melhoria do quadro da parte autora, de forma genérica, não fazendo expressa menção a urgência na realização do procedimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 10:26
Recebidos os autos.
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27/02/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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