TJRN - 0800017-24.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800017-24.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA REINALDA SILVA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que cumpriu a obrigação de fazer, interrompendo os descontos de epígrafe “SEGURADORA SECON”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800017-24.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA REINALDA SILVA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800017-24.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA REINALDA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, NAARA FRANCIELLE DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Reinalda Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, à nulidade dos descontos futuros e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
No recurso, a autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 6.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença; e (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração da obrigação de indenizar. 4.
O valor arbitrado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com precedentes da Segunda Câmara Cível do TJRN para casos análogos, não havendo razão para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência da corte para situações similares.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804194-65.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800260-76.2023.8.20.5152, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Reinalda Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800017-24.2024.8.20.5112, ajuizada em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “SEGURADORA SECON”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 1.215,68 (um mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SEGURADORA SECON”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
Em suas razões recursais (ID 28639939) sustentou a apelante, em suma, a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida nos termos ora impugnados.
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do recurso (ID 28639941). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em decorrência da cobrança indevida de tarifa de seguro em sua conta bancária.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que a apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela recorrente, não sendo cabível, portanto, a majoração ora pretendida.
Corroborando esse entendimento, seguem julgados deste Colegiado: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE: (I) CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA COBRANÇA DA RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
BENEFICIAMENTO DO SEGURO DISPONIBILIZADO.
DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
COBRANÇAS DEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INCABÍVEL. (II) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL QUANTO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS DENOMINADAS DE “SEGURADORA SECON”.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM REPARATÓRIO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804194-65.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO ÀS TARIFAS DENOMINADAS “CART.
CRED.
ANUID.” E “CARTÃO PROTEGIDO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. 1.
Incabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva visto que os extratos bancários acostados evidenciam que o banco apelante promoveu os descontos em debate na conta corrente da recorrida, o que o legitima a responder em juízo. 2.
No caso presente, reputa-se lícita a cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, como, por exemplo, liberação de crédito por meio de empréstimo bancários, revelando-se que a parte autora apelante/apelada utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, porém quanto às tarifas “PSERV, ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e “SEGURADORA SECON”, é forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, portanto o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação. 3.
No tocante à condenação de repetição de indébito, cabível a devolução em dobro, visto que comprovada a má-fé da instituição bancária a partir do instante que efetuou descontos na conta corrente sem a devida contratação, atendendo-se ao disposto no art. 42 do CDC. 4.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 5.
Conhecimento e parcial provimento de ambos os apelos”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800260-76.2023.8.20.5152, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o percentual da majoração deve recair sobre a apelante (artigo 85, § 11, do CPC), restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800017-24.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846003-77.2023.8.20.5001 Parte Autora: L.
D.
M.
D.
C. e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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