TJRN - 0801527-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801527-82.2024.8.20.0000 Polo ativo SIMOALDO RODRIGUES MARQUES Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0801527-82.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Simoaldo Rodrigues Marques.
Advogado: Dr.
Romildo Barbosa da Silva Júnior (OAB nº 17.134-B/RN).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
MANTER EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DESCARREGADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Simoaldo Rodrigues Marques em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU (Id. 23307661), que, após não acatar a justificativa apresentada pela defesa, regrediu o cumprimento da pena para o fechado face ao cometimento de falta grave.
Em suas razões (Id. 23306851), a defesa do apelante aduziu que: “o agravante foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, após cumprir cerca de 50% (cinquenta por cento) da pena imposta de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, no qual totaliza 3 (três) anos 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias encontrava-se em situação de foragido, em razão do descarregamento da tornozeleira eletrônica”.
Ao final, busca o provimento do recurso para que a falta grave aplicada seja desclassificada para falta média, com o retorno do agravado para o regime semiaberto.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido à pretensão anterior, requereu: i) a adoção de medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico; ii) a realização de nova avaliação psicossocial.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id. 23307658) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (Id. 23307656), manteve a sua decisão.
Instada a se pronunciar (Id. 23446552), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a controvérsia debatida nos autos diz respeito ao suposto direito do recorrente ao restabelecimento de cumprimento da pena em regime menos gravoso, por existir justificativa apta a sanar as transgressões cometidas.
Todavia, razão não assiste ao agravante.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, “Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. [...]’.” (HC 527.452/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
Ademais disso, “O acórdão do Tribunal de origem encontra-se alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1569684/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 06/08/2020).
Na hipótese dos autos, a justificativa[1] apresentada pela defesa do agravante, que este era usuário de drogas, mas agora se converteu, não se mostra suficiente a debelar a prática da falta grave.
Além disso, considerando que o recorrente deixou a bateria da sua tornozeleira eletrônica descarregar completamente em 21/09/2021 (Decisão de Id. 23307903) e foi recapturado em 15/11/2023 (Decisão de Id. 23307661), restou comprovado que o agravante permaneceu foragido por 21 (vinte e um) meses.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono trechos da Decisão de Id. 23307903: “Isso porque a justificativa é inaceitável, ainda mais considerando que, em uso de tornozeleira eletrônica, o apenado poderia ter feito livremente o tratamento para o seu vício, frequentado a igreja e trabalhado normalmente.
Não pode o apenado decidir ao seu talante quando e como cumprir sua pena, ainda que alegue problemas de saúde.
Assim, considerando ainda o tempo desde sua fuga, o regime semiaberto é incompatível com a situação fática do apenado que demonstra total ausência de responsabilidade em cumprir suas regras”.
Desse modo, consoante adiantado, “In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP. 2.
A prática de infração disciplinar de natureza grave ocasiona a regressão de regime prisional.
Precedentes desta Corte.” (AgRg no HC 595.942/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Em igual senda, esta e.
Câmara, em situações similares: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM A UNIDADE RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO).
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA." (TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810238-47.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 31/01/2023) "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REGRESSÃO DO APENADO POR FALTA GRAVE (ARTS. 118, 146-C, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E 146-D, I E II DA LEP).
INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO.
INFRINGÊNCIA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ABANDONO DE TORNOZELEIRA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0812565-62.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 15/12/2022, PUBLICADO em 15/12/2022) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
MANTER EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DESCARREGADO.
COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJRN.
Agravo em Execução Penal n° 0805770-74.2021.8.20.0000.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 01/06/2021.
Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (Id. 23446552): “verifica-se que o agravante praticou falta grave no curso da execução, uma vez que cumprindo pena no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico violou as orientações e ordens recebidas, impedindo, assim, a devida fiscalização do cumprimento da pena, chegando a romper a tornozeleira, incorrendo em fuga, restando correta a decisão que determinou sua regressão de regime prisional”.
Friso que a pretensão subsidiária de realização de nova avaliação psicossocial deve ser pleiteada perante o magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesta ordem de considerações, entendo por insubsistentes as razões do agravo.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Agora, passados 21 meses, a Defesa pugnou pela apresentação do apenado para que possa voltar a cumprir pena em regime semiaberto, alegando que o apenado era viciado em drogas mas que agora se converteu, conseguiu emprego e possui dois filhos para sustentar (evento 143 e 150)”; Decisão de Id. 23307903.
Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801527-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 02:52
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:11
Juntada de termo
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14/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:43
Conclusos para decisão
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09/02/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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