TJRN - 0812307-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0812307-16.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA CRISTINA TAVARES Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista a impugnação oposta pela parte ré ao valor dos honorários periciais proposto pela perita Isabelle da Rocha Câmara Diniz, intime-se a referida expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há possibilidade de redução do valor dos honorários.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão com relação a referida controvérsia.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0812307-16.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Ré, por seu(s) advogado(s), para cumprir à Decisão (ID 148796306) para se manifestar sobre a Proposta de Honorários periciais apresentada pela Perita Judicial juntada aos autos (ID 154794191)), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 13:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0812307-16.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA CRISTINA TAVARES Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CRISTINA TAVARES contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante diz ser usuária do Plano de Saúde demandado, estando em dia com os pagamentos de suas mensalidades.
Afirma que apresenta dor de ouvido, cefaléia e desempenhando não satisfatoriamente as funções mastigatórias e de fonação, tendo sido diagnosticada com um quadro de absorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular.
Registra que buscou atendimento de profissional especializado na área buco-maxilo-facial, sendo constatada a necessidade de cirurgia a ser realizada em centro cirúrgico (ambiente hospitalar) com uso de anestesia geral.
Sustenta que, diante do quadro clínico evidenciado, seu cirurgião-dentista assistente prescreveu a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos como: OSTEOPLASTIAS DE MAXILA, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO.
Pontua que os procedimentos buscados estão previstos na cobertura mínima obrigatória dos Planos de Saúde, descrita no Rol da ANS.
Informa haver solicitado autorização para a realização de tais cirurgias, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, ante a complexidade técnica das mesmas, e por imperativo clínico.
Destaca que, a desposto de todo o exposto, a Operadora requerida negou a realização dos procedimentos ao argumento de que “Trata-se de procedimento odontológico, com cobertura específica pela segmentação odontológica, sem apresentar cobertura pela segmentação hospitalar […]” Ao final, requer seja deferida tutela antecipatória voltada a compelir a Operadora demandada a arcar com todos os custos necessários à realização imediata das cirurgias prescritas por seu cirurgião-dentista assistente, incluindo internação, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que vierem a ser utilizados durante o procedimento médico, a ser realizado em hospital credenciado, de acordo com a solicitação cirúrgica.
Pugna a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão de Id. 116393615 concedeu a tutela provisória pleiteada, bem como concedeu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 117281597), ocasião em que alegou a ausência de obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados, bem como a inexistência de dano passível de indenização.
Réplica à contestação no Id. 123464367.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte demandada requereu a realização de prova pericial. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: Sem preliminares.
Da Fixação de Pontos Controvertidos.
Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos descrito, bem como a configuração de danos morais.
Da Inversão do ônus da prova.
Conforme requerido pela parte autora por ocasião da petição inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo travada pelas partes, no caso em tela, o que determina a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mormente por avultar com clareza a hipossuficiência técnica dos demandantes em relação à demandada.
Com efeito.
Visando resguardar a ampla produção probatória das partes, e uma vez havendo pedido de realização de prova pericial, entendo que essa deva ser deferida.
De início, assevero que a perícia deve ser custeada integralmente pelo demandado, por ter sido o responsável pelo requerimento da perícia.
Nomeio, para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra.
ISABELLE DA ROCHA CAMARA, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN sob o nº 3778, cadastrada no sistema Núcleo de Perícias Judiciais (NuPeJ), para a sua realização.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Com os quesitos das partes, intime-se o experto perito para apresentar proposta de honorários e os contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil).
Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento do valor em depósito bancário remunerado, vinculado ao feito e à ordem do juízo.
Efetivado o depósito dos honorários do perito, intime-se o experto para informar a data e o horário da realização da perícia, solicitando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação do valor proposto, proceda-se conclusão para decisão.
Advirta-se à parte demandada que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Com o aprazamento da perícia, intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos eventualmente indicados.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:55
Nomeado perito
-
15/04/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0812307-16.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA TAVARES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
04/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
02/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
02/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
25/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
22/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
11/11/2024 18:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0812307-16.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA TAVARES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:22
Juntada de diligência
-
07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812307-16.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA TAVARES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CRISTINA TAVARES contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante diz ser usuária do Plano de Saúde demandado, estando em dia com os pagamentos de suas mensalidades.
Afirma que apresenta dor de ouvido, cefaléia e desempenhando não satisfatoriamente as funções mastigatórias e de fonação, tendo sido diagnosticada com um quadro de absorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular.
Registra que buscou atendimento de profissional especializado na área buco-maxilo-facial, sendo constatada a necessidade de cirurgia a ser realizada em centro cirúrgico (ambiente hospitalar) com uso de anestesia geral.
Sustenta que, diante do quadro clínico evidenciado, seu cirurgião-dentista assistente prescreveu a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos como: OSTEOPLASTIAS DE MAXILA, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO.
Pontua que os procedimentos buscados estão previstos na cobertura mínima obrigatória dos Planos de Saúde, descrita no Rol da ANS.
Informa haver solicitado autorização para a realização de tais cirurgias, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, ante a complexidade técnica das mesmas, e por imperativo clínico.
Destaca que, a desposto de todo o exposto, a Operadora requerida negou a realização dos procedimentos ao argumento de que “Trata-se de procedimento odontológico, com cobertura específica pela segmentação odontológica, sem apresentar cobertura pela segmentação hospitalar […]” Ao final, requer seja deferida tutela antecipatória voltada a compelir a Operadora demandada a arcar com todos os custos necessários à realização imediata das cirurgias prescritas por seu cirurgião-dentista assistente, incluindo internação, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que vierem a ser utilizados durante o procedimento médico, a ser realizado em hospital credenciado, de acordo com a solicitação cirúrgica.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque os procedimentos cirúrgicos de natureza buco-maxilo-facial estão previstos no Rol de procedimentos básicos da ANS, segundo se extrai da Resolução Normativa n° 465, de 24/02/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que possuem a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde.
Vejamos in verbis: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Ora, se a Resolução da ANS garante cobertura para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar, inclusive garantindo o fornecimento dos insumos, próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico, entendo, ao menos nessa fase de análise perfunctória, que a requerida não poderia deixar de autorizar as cirurgias indicadas à autora, por médico especialista.
Sobre o tema, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA.
REQUERIMENTO FEITO POR CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÕES NSº 2011/2010 E 428/2017, AMBAS DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA. ÓBICE AFASTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805806-24.2018.8.20.0000, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, julgado em 23/04/2019).
Nesse cotejo, verificada a existência de cobertura contratual para o tratamento da doença, deve a Prestadora de serviços ofertar todas as condições necessárias para a melhora da condição clínica do consumidor, notadamente porque a escolha do tratamento para o paciente não compete à Operadora de saúde, mas ao médico assistente que o acompanha.
Nessa ótica, se o cirurgião-dentista assistente afirma que o procedimento cirúrgico indicado à autora precisa ser realizado em ambiente hospitalar, visando evitar maiores complicações ao quadro geral de saúde do assistido, não cabe ao Plano de Saúde, tampouco aos seus auditores, ou à Junta Médica questionar tal decisão, mas apenas atender à solicitação e prestar o serviço respectivo.
Quanto ao perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, entendo que tal requisito também resta demonstrado nos autos, vez que o Laudo Médico de ID 115760732 - Pág. 1, atesta o quadro clínico da autora, assim como a urgência do caso, pontuando que “o fato de não realizar este procedimento cirúrgico, a paciente pode apresentar um agravamento da situação clínica atual, com quadro intenso de dores […]”
Por outro lado, entendo que o caso posto não traduz hipótese de irreversibilidade da medida, posto que, acaso fique comprovado, ao final do processo, que o autor não possuía o direito invocado, advém a clara possibilidade da promovida recuperar, através da via própria, o capital dispendido com o custeio do procedimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada reclamada na atrial, razão que DETERMINO que, no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e/ou custei a realização dos procedimentos cirúrgicos de que o autor necessita, denominados: OSTEOPLASTIAS DE MAXILA, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO; assim como a internação, anestesia, os materiais necessários e exigidos para o ato, e demais elementos que vierem a ser utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, nos exatos termos descritos na solicitação do médico que acompanha a autora, (id 115760733), ressalvados os honorários do profissional médico responsável por conduzir o procedimento, acaso o mesmo não esteja credenciado junto ao plano de saúde.
Cumpra, a Operadora requerida, sob pena de bloqueio de ativos financeiros necessários para custar os procedimentos ora deferidos.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o mandado de intimação/citação deterá duas ordens de manifestações, resta advertido que o silêncio do(a) réu(é) representará interesse na audiência obrigatória do artigo 334/CPC, o que leva a secretaria a certificar o fato e direcionar o processo para marcação da audiência, com intimação das partes, independente de novo comando.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA TAVARES.
-
05/03/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:34
Juntada de diligência
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812307-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA TAVARES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Paulo Sérgio da Silva Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816342-44.2023.8.20.5004
Maria Jacilene de Lima Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 08:58
Processo nº 0822141-87.2022.8.20.5106
Jefferson Henrique da Silva Nogueira
Tim S A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 15:01
Processo nº 0811722-86.2023.8.20.5004
Micarla Oliveira da Silva
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2023 12:45
Processo nº 0801072-20.2024.8.20.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Municipio de Natal
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 10:51
Processo nº 0811816-34.2023.8.20.5004
Fernando Henrique Silva Dantas
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Emanuela Cardoso Fontes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 15:43