TJRN - 0800636-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800636-61.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDREZZA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO LEITAO BASTOS Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por ANDREZZA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática de Id nº 23173932, que não conheceu do agravo de instrumento oferecido pela ora agravante, em razão de ter veiculado matéria que não foi apreciada na decisão agravada e, portanto, não poderia ser conhecida diretamente nesta seara, sob pena de supressão de instância.
Nas suas razões recursais (Id nº 23611100), a recorrente alegou, em resumo, que “Não há supressão de instância quando a matéria é de ordem pública e que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 485 §3º)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, “para reformar a r. decisão da Culta Relatora e, ato contínuo, seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, revogando ou suspendendo a decisão objurgada, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sem contrarrazões (Id 25347536). É o relatório.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado anteriormente, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu do agravo de instrumento oferecido pela ora agravante, em razão de ter veiculado matéria que não foi apreciada pelo Juízo a quo decisão agravada e, portanto, não poderia ser conhecida diretamente nesta seara, sob pena de supressão de instância.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão da agravante não merece guarida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor esclarecer a matéria sob análise: “No juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Isso porque, a pretensão recursal abrange as teses de cobrança de encargos abusivos e direito à revisão contratual.
No entanto, tais matérias sequer foram ventiladas na decisão vergastada, que tratou apenas do tópico atinente ao pedido de busca e apreensão face eventual mora do devedor.
Quanto aos temas trazidos nas razões do agravo, a decisão interlocutória de origem não faz referência, de modo que é impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro”.
Nesse contexto, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o decisum que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que o recurso do agravo de instrumento, em razão de seu efeito devolutivo, está vinculado a impugnar tão somente as matérias decididas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal ad quem analisar as matérias não enfrentadas, extrapolando os limites objetivos da decisão agravada, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, TARIFA E SEGURO.
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807277-70.2021.8.20.0000, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DEVIDAMENTE COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LEONARDO RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaú S/A, que deferiu o pleito de busca e apreensão do veículo adquirido e financiado pelo agravante. 2.
Decisão interlocutória ora agravada limitou-se a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Questões atinentes à discussão das obrigações contratuais e revisão dos encargos tidos como ilegais ou abusivos, assim como suas implicações na mora debendi, são matérias de defesa que devem ser alegadas em sede de contestação, as quais serão oportunamente apreciadas pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto. 4.
O foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, que inclusive pode ser reformada pelo Juízo a quo em retratação ou mediante eventual acordo formulado entre partes. 5.
Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial.
Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Decisão agravada mantida. (TJ-CE - AI: 06290992120238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONCESSÃO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - QUESTÕES DE MÉRITO NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I- A busca e apreensão será concedida liminarmente quando o proprietário fiduciário ou o credor comprovar a mora do devedor por carta registrada com aviso de recebimento.
II- Incabível ao Tribunal de Justiça decidir matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
III- Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1422031-19.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 17/11/2023, p: 20/11/2023) Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado anteriormente, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu do agravo de instrumento oferecido pela ora agravante, em razão de ter veiculado matéria que não foi apreciada pelo Juízo a quo decisão agravada e, portanto, não poderia ser conhecida diretamente nesta seara, sob pena de supressão de instância.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão da agravante não merece guarida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor esclarecer a matéria sob análise: “No juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Isso porque, a pretensão recursal abrange as teses de cobrança de encargos abusivos e direito à revisão contratual.
No entanto, tais matérias sequer foram ventiladas na decisão vergastada, que tratou apenas do tópico atinente ao pedido de busca e apreensão face eventual mora do devedor.
Quanto aos temas trazidos nas razões do agravo, a decisão interlocutória de origem não faz referência, de modo que é impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro”.
Nesse contexto, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o decisum que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que o recurso do agravo de instrumento, em razão de seu efeito devolutivo, está vinculado a impugnar tão somente as matérias decididas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal ad quem analisar as matérias não enfrentadas, extrapolando os limites objetivos da decisão agravada, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, TARIFA E SEGURO.
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807277-70.2021.8.20.0000, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DEVIDAMENTE COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LEONARDO RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaú S/A, que deferiu o pleito de busca e apreensão do veículo adquirido e financiado pelo agravante. 2.
Decisão interlocutória ora agravada limitou-se a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Questões atinentes à discussão das obrigações contratuais e revisão dos encargos tidos como ilegais ou abusivos, assim como suas implicações na mora debendi, são matérias de defesa que devem ser alegadas em sede de contestação, as quais serão oportunamente apreciadas pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto. 4.
O foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, que inclusive pode ser reformada pelo Juízo a quo em retratação ou mediante eventual acordo formulado entre partes. 5.
Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial.
Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Decisão agravada mantida. (TJ-CE - AI: 06290992120238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONCESSÃO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - QUESTÕES DE MÉRITO NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I- A busca e apreensão será concedida liminarmente quando o proprietário fiduciário ou o credor comprovar a mora do devedor por carta registrada com aviso de recebimento.
II- Incabível ao Tribunal de Justiça decidir matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
III- Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1422031-19.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 17/11/2023, p: 20/11/2023) Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800636-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. - 
                                            
18/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 05:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800636-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDREZZA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO LEITÃO BASTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
03/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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03/03/2024 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
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01/03/2024 04:11
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800636-61.2024.8.20.0000 Agravante: Andrezza Cristina Alves De Oliveira Advogado: Alexandre Magno Leitão Bastos Agravado: Aymoré Credito - Financiamento eInvestimento S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREZZA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0869233-51.2023.8.20.5001, assim se manifestou: Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se com o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial.
Em suas razões, o agravante sustenta a “abusividade da capitalização dos juros inserida no contrato, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros” (Id 23039477).
Requer que “que seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, revogando ou suspendendo a decisão objurgada, comunicando ao juiz sua decisão; e no mérito, precedido do devido processo legal e o efetivo contraditório, seja provido o presente recurso, para reformar a r. decisão interlocutória, confirmando a tutela recursal antecipada e extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC, condenando o agravado aos ônus sucumbenciais, onde se espera a fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa” (Id 23039477). É o que importa relatar.
Decido.
No juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Isso porque, a pretensão recursal abrange as teses de cobrança de encargos abusivos e direito à revisão contratual.
No entanto, tais matérias sequer foram ventiladas na decisão vergastada, que tratou apenas do tópico atinente ao pedido de busca e apreensão face eventual mora do devedor.
Quanto aos temas trazidos nas razões do agravo, a decisão interlocutória de origem não faz referência, de modo que é impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
Em casos análogos, a jurisprudência é firme, tanto nesta Corte Estadual com no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807572-39.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023 g.n) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA E MORA DO DEVEDOR CONFIGURADAS.
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS, INCLUSIVE PARA FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIAS RELACIONADAS À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811754-05.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023 g.n) Por fim, registra-se, apenas por obediência ao princípio da confiança, que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a prévia concessão de oportunidade ao recorrente para o caso de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial, pois o órgão julgador, em tal caso, apenas procede à averiguação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos em lei, sendo tal exame já esperado pelas partes e inerente ao julgamento do recurso, de modo que tal análise sem anterior manifestação das partes não viola o art. 9º e 10 do CPC.
Nesse sentido: "A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decisum que não conhece do recurso especial por inobservância dos requisitos legais ou constitucionais não ofende o princípio da não surpresa, explicitado nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, pois a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio nem adoção de entendimento desconhecido das partes.
Precedentes" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1826328/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
28/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Andrezza Cristina Alves De Oliveira
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30/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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26/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 21:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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