TJRN - 0804045-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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02/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/07/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804045-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO ALFREDO OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:43
Homologada a Transação
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16/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 16/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/05/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804045-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO ALFREDO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 09:00
Recebidos os autos.
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02/04/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804045-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO ALFREDO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:40
Conclusos para decisão
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22/02/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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