TJRN - 0803078-42.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803078-42.2023.8.20.5300 Polo ativo MICHAEL DOUGLAS SILVA BARBOSA Advogado(s): RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803078-42.2023.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN APELANTE: MICHAEL DOUGLAS SILVA BARBOSA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB/RN 4.727) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AS BUSCAS.
SITUAÇÃO EVIDENTE DE FLAGRANTE DELITO.
PALAVRA DOS POLICIAIS COESAS E UNÍSSONAS ENTRE SI.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E RÉU REINCIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “C”, DO CP.
PRETENSO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUBSISTENTE OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS QUE DECRETARAM A PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença fustigada em todas as suas disposições, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Michael Douglas Silva Barbosa, já qualificado, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º11.343/2006 e art. 309 da Lei n.º 9.503/1997.
Nas suas razões recursais (ID 24309026), o apelante requereu: i) a declaração de nulidade das provas em decorrência da invasão ao domicílio, com consequente absolvição por insuficiência de prova; ii) absolvição por insuficiência probatória; iii) a desclassificação da conduta imputada ao réu para aquela prevista pelo art. 28, caput, da Lei antitóxico; iv) fixação de regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e v) o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID 24407522), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento dos apelo.
Por meio do parecer de ID 24484656, a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, o apelante suscita preliminar de nulidade em função da suposta violação de seu domicílio por parte dos Policiais que atuaram na sua residência.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, quando determinou “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência dos apelantes.
Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de uma atitude suspeita dos acusados, os quais, ao avistarem a vinda da viatura policial, realizaram manobra brusca, tentando se evadir e, diante disso foi que os policiais resolveram acompanhá-los, quando o acusado Michel desceu da motocicleta e correu em direção a uma casa abandonada, jogando um material que se tratava de um tablete de maconha.
Assim, verifico que a justa causa resta comprovada diante do depoimento dos policiais presentes na ocasião, ratificando o depoimento dado em sede inquisitorial, em audiência.
Com efeito, John Herbert Rocha das Neves (ID 23378515 - 11min25seg), policial militar presente no flagrante afirmou que: “(...)“que estavam de apoio de uma operação contra o tráfico; que quando entraram em Pedrinhas, após Glutas, visualizaram os dois acusados numa motocicleta e fizeram um retorno perigoso quando viram a viatura; que fizeram retorno pelo canteiro e empreenderam fuga; que retornaram a viatura e localizaram os réus em seguida; que visualizaram um dos réus jogando papelote por trás da residência e o outro ficou na moto mesmo; que o réu Emerson ficou parado na moto; que o outro é que estava guiando a moto e correu para o quintal; que essa casa não tinha cerca e não era murada, mas era habitada; que correu para os fundos; que o que está na vídeo chamada é o que estava pilotando a moto; que o que estava pilotando não tinha carteira de habilitação; que ele estava fazendo direção perigosa, que ele empinou a moto; que quando visualizou a viatura não obedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga; que visualizaram o descarte de meio tablete de maconha; que foi localizado; que conseguiram abordá-lo na saída da casa, onde tem mais duas casas de fundo, próximo a BR; que ele fez um U, tentando dar um “pitu” na guarnição; que não teve como ele escapar; que foi apreendida a motocicleta por estar irregular, por motivo de trânsito; que não recorda se tinha mais alguma coisa, tipo celular; que, no momento da prisão, não lembra o que eles alegaram; que já tinha abordado o condutor da motocicleta pouco tempo atrás; que nessa primeira abordagem não foi encontrado nada com o réu; que não chegaram a entrar na residência, nem o réu; que não foi feita revista em residência; que na casa posterior que ele parou ele falou que era de um colega dele; que como foi localizada a droga no quintal não foi necessária uma busca no imóvel; que foi o depoente e (inaudível) quem fizeram a apreensão do réu Michael; que ele entrou numa lateral e saiu numa outra; que o próprio depoente foi quem viu ele jogando a droga; que não tem muros; que era aberta; que deu para ver ele correndo e jogando a droga; que um trecho da diligência da via, da perseguição, foi filmada; que o depoente tem o costume de filmar o trânsito da viatura; que a abordagem não foi filmada, pois a câmera é presa da viatura; que não saiu ninguém da residência em que ele jogou a droga; que saiu um senhor numa outra casa e disse que o depoente já tinha feito um serviço de pedreiro para ele; que essa pessoa estava no primeiro andar da casa; que essa pessoa não foi levada para a delegacia porque ela não presenciou o fato; que só foi encontrado o tablete de maconha; que era ¾ de tablete que com certeza não era para uso; que o garupa não estava de capacete, só o piloto; que o garupa, Emerson, não assumiu a droga; que, salvo engano, o garupa falou que era dele, mas como o depoente viu a droga com outro não tinha como dizer que era dele, de Emerson.” (transcrição retirada da sentença de ID 23378519).
No mesmo sentido foi o depoimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do policial Marcos Alexandre Alves da Silva (ID 23378519 - a partir dos 13min05seg) ao relatar que: “(...) estavam indo para um apoio a uma ocorrência num conjunto no portal do sol; que estava havendo um confronto; que próximo à entrada que dá acesso ao conjunto os dois indivíduos na moto fizeram manobras bruscas e fugiram da viatura; que com as fundadas suspeitas, pois não havia motivo para isso, foram atrás e ligaram a sinaleira da viatura para parada; que os localizaram em seguida; que o que está presente ficou parado e o outro correu num beco numa casa; que o réu em vídeo correu e arrodeou a casa; que o depoente pegou a droga; que quem estava pilotando a moto e saiu correndo e jogou a droga foi o réu que está no vídeo; que não recorda de dinheiro; que não lembra do que eles disseram na hora; que a via em que eles estavam era na estrada para Genipabu; que não estava muito movimentada na hora, mas muitas pessoas saíram; que quando os réus entraram no beco entre as casas os moradores se assustaram pensando que eles queriam roubar a moto que estava na lateral; que quando parou a viatura o depoente fez a segurança de área e o outro policial foi quem o acompanhou e visualizou e pegou a droga; que viu quando ele passou pela casa, do outro lado; que daí o prendeu; que o seu colega entrou no quintal da casa acompanhado o réu; que o depoente não entrou na residência; que ficou fora, fazendo a segurança de área; que não sabe informar se algum policial entrou porque estava fora; que o depoente não entrou em residência alguma e quando visualizou o comandante da VTR é quem o acompanhou; que ele passou do lado fingindo ser um passante normal da localidade; que o seu colega viu quando ele jogou a droga; que foi uma ação bem dinâmica; que afirma que foi o réu Michael quem estava na moto; que não pode responder por outro colega que eventualmente tenha entrado em alguma residência; que tinha um pessoal que tinha casas nos fundos e esse pessoal ficou assustado quando ele passou por lá; que depois que o réu foi pego o depoente entrou no terreno em busca de mais material ilícito, mas nada mais foi encontrado; que o que está presente quis assumir a droga; que o réu do vídeo quis dizer que quem estava pilotando era o réu presente fisicamente na audiência; que foi até gravado pela câmera da viatura; que não sabe se o vídeo foi juntado aos autos.” (transcrição retirada da sentença de ID 23378519).
Nesse ponto, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Aliás, em julgado recentíssimo, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já determinado.
Vejamos: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Dizendo de outro modo, a Suprema Corte nos fala que a justa causa/fundadas razões precisam ser vistas com cautela, uma vez que as diligências prévias podem sim ser configuradas por uma denúncia anônima, conhecimento prévio dos policiais de que aqueles investigados são criminosos, assim como sua fuga para dentro de casa ao avistar a polícia.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, uma vez que os policiais só perseguiram o acusado por ocasião dele ter empreendido fuga quanto avistou a viatura, não obedecendo a ordem de parada, tendo jogado a droga em local que nem era no interior de alguma residência, mas nas imediações e, ainda que assim estivesse ocorrido, o flagrante delito permitia a entrada dos policiais no domicílio, não havendo que se falar em invasão.
De mais a mais, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça “(...) o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública e confere aos agentes a possibilidade de efetuar ações de repressão ao crime como abordagens, observando os ditames legais inerentes ao ato e, mesmo assim, não resulta na abordagem aleatória de todos, apenas em casos, como o reportado nestes autos, de que a polícia possuía fundada suspeita de que as pessoas abordadas poderiam portar algo ilícito como drogas, armas, munições, etc.
Desse modo, tendo em vista a presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar assim como configurada situação de flagrante delito, não merece ser acolhido o pleito de nulidade das provas colhidas.” (ID 24484656 – Págs. 5 e 6 ).
Vencido esse ponto, passo à análise dos pleitos de absolvição e desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 realizado pela defesa de Mário Adailton.
A materialidade e autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: auto de prisão em flagrante nº 8044/2023; Boletim de Ocorrência (ID nº 23378135 - Pág. 3); auto de exibição e apreensão (ID nº 23378135 - Pág. 16), Laudo de Constatação (ID nº 23378135 - Pág. 43); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 23378509 - Pág. 1), bem como pelas provas orais produzidas na seara judicial.
Com efeito, embora o acusado negue a prática delitiva e o réu Emerson tenha afirmado ser sua a droga e que era para consumo, verifico que dos depoimentos dados pelos policiais já colacionados acima, aliados com o Laudo de Constatação, deixam evidente a traficância por parte do apelante, sobretudo pelas circunstâncias em que ocorreram a diligência (nítida fuga do acusado), pela quantidade da droga apreendida (286,79g), bem como pelo fato dela estar em um tablete único, evidenciando que não estava em condições de consumo imediato e que, muito possivelmente, seria fracionada para venda em momento posterior.
Não é demais dizer que os depoimentos colacionados inicialmente neste voto foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos dos policiais foram corroborados com as demais provas produzidas no processo: prisão em flagrante nº 8044/2023; Boletim de Ocorrência (ID nº 23378135 - Pág. 3); auto de exibição e apreensão (ID nº 23378135 - Pág. 16), Laudo de Constatação (ID nº 23378135 - Pág. 43); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 23378509 - Pág. 1).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Grifos nossos.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Desse modo, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente Michel Douglas Silva Barbosa.
Ainda, requer a defesa do apelante a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
No entanto, sem razão.
Isso porque, ao verificar respectivo capítulo da sentença (ID 23378519) vejo que a pena a ele cominada está superior a 04 (quatro) anos, o que impossibilita a fixação do regime aberto, por força do art. 33, §2º, “c”, do CP.
Ademais, o apelante é reincidente, o que além de impedir o regime aberto, também justifica o regime fechado imposto pelo juízo sentenciante.
Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, considerando que subsistem os requisitos e fundamentos que decretaram a preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, não vejo como dar provimento.
Com efeito, são exatamente por estes motivos que entendo insubsistentes as irresignações do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com a 8ª Procuradoria Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença fustigada em todas as suas disposições, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803078-42.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
29/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
26/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:12
Juntada de intimação
-
17/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/04/2024 08:32
Juntada de termo
-
16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:39
Juntada de devolução de mandado
-
02/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 03:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:36
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:28
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803078-42.2023.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN APELANTE: MICHAEL DOUGLAS SILVA BARBOSA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB/RN 4.727) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:55
Juntada de termo
-
19/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800197-16.2024.8.20.5120
Jose Bezerra Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 10:33
Processo nº 0804126-02.2024.8.20.5106
Maria Celeuza de Lima Oliveira
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Alicia Mariane de Gois Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 14:14
Processo nº 0803146-08.2022.8.20.5112
Maria Domerina de Araujo
Municipio de Rodolfo Fernandes
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 15:07
Processo nº 0800976-05.2023.8.20.5120
Francisco Deon de Morais Rocha
Raimunda Nonata de Morais
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroga Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 09:32
Processo nº 0830378-03.2023.8.20.5001
Erialdo Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 14:10