TJRN - 0824034-16.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824034-16.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA e MILEIDE DE SALES BAIA REU: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observou os dados da decisum de ID 137773229, em especial quanto ao termo da nova atualização (a partir de novembro/2023).
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de forma correta, observando os parâmetros fixados da decisum de ID 137773229.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824034-16.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA e MILEIDE DE SALES BAIA REU: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Mileide de Sales Baia e outros em desfavor de Ecomax Empreendimentos Imobiliários.
A exequente requer o pagamento da importância de R$19.056,18 (dezenove mil e cinquenta reais e dezoito centavos), sendo R$16.252,16 referente ao valor principal e R$2.803,57 a honorários advocatícios.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a executada alega excesso na execução, sustentando que o valor a ser homologado no cumprimento de sentença é de R$ 3.988,35 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) - ID nº 117615137.
A demandante apresentou manifestação à impugnação em ID nº 118720718. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Inicialmente transcrevo o dispositivo da sentença que se procura dar cumprimento - ID nº 69362604: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial; RATIFICO A LIMINAR outrora concedida e DETERMINO: a) que a parte ré se abstenha de inscrever os suplicantes em qualquer cadastro de restrição creditícia; b) a desobrigação da parte ré quanto a entrega do imóvel a parte autora, podendo, comercializá-lo a terceiros dentro do seu ramo empresarial; c) declaro a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes de imóvel residencial não edificado (lote) em condomínio não horizontal – Condomínio Vila flor, lote 3, quadra A, localizado na avenida Edgardo Medeiros, s/n, Pium, Parnamirim/RN, Natal – RN. d) Condeno a parte demandada a ressarcir aos autores o valor residual de R$ 12.185,00 (doze mil, cento e oitenta e cinco reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor que lhes foi pago, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de 15/02/2017., e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado.
CONDENO a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Interposto recurso de Apelação pela executada (ID nº 71084397), foi-lhe negado provimento, “mantendo-se a sentença atacada, majorando o percentual dos honorários de 10% (dez por cento) para 15% do valor total da condenação” (ID nº 104927015).
A executada interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido (ID nº 104927529).
Ato contínuo, utilizou de Agravo de Instrumento para recorrer da decisão que não recebeu o REsp, tendo sido o referido julgado mantido e remetido os autos ao STJ (ID nº 104927539).
O Agravo de Instrumento foi julgado em ID nº 104927544, não tendo sido conhecido o recurso, mantida a fixação em honorários de 15% sobre o valor já arbitrado.
O trânsito em julgado ocorreu em 07.08.2023, conforme página 8 do doc.
ID n.º 104927544.
Destarte, tem-se que os parâmetros do cálculo são os seguintes: I - R$ 12.185,00 corrigido pelo INPC desde 15.02.2017, com juros de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado (07.08.2023) e; II - honorários fixados em 15% do valor total da condenação.
Estando fixados, pois, todos os parâmetros para correção e atualização dos valores postos na sentença, passemos à análise das planilhas trazidas aos autos pelas partes para verificação do valor correto devido.
A parte autora traz a planilha de atualização anexada sob o ID nº 108733929: Nessa planilha observa-se que o índice de atualização - INPC e o marco inicial desta (15.05.2017) foram observados, todavia, a data de referência utilizada para o cômputo dos juros foi 04/05/2023, quando o correto seria (07.08.2023 – data do trânsito em julgado).
A parte demandada/executada, por sua vez, traz a planilha sob o ID nº 117615141: Analisando os dados constantes na planilha, tem-se que a mesma não observou o valor de R$ 12.185,00, conforme dispositivo sentencial.
Pretendeu, o requerido, refazer cálculos dos valores pagos, retidos e devolvidos, o que já foi analisado quando da prolatação da sentença.
Ademais, a executada alega que já devolveu o equivalente a R$15.078,63, restando remanescente a quantia de R$ 3.988,35, sendo R$ 1.184,78 referente ao valor principal e R$ 2.803,57 a título de honorários.
Entretanto, inexiste nos autos comprovação do pagamento/devolução da quantia de R$ 15.078,63.
Também não há, nos autos deste cumprimento de sentença, qualquer registro de depósito do valor referido.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor da condenação, nenhuma das partes trouxe aos autos planilha de atualização do referido valor.
Nesse aspecto, considerando o dispositivo sentencial, tem-se que a quantia referente aos honorários sucumbenciais deverá ser calculado a partir do valor da condenação, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Assim sendo, utilizando os parâmetros corretos, bem como levando em considerando a data até quando houve a atualização na planilha ID nº 108733929 (10/10/2023), que embasou o pedido de cumprimento, tem-se que o valor da execução é o seguinte: PRINCIPAL: Valor referência Data referência Tabela de correção Mês/ano correção Taxa aplicada Valor atualizado R$ 12.185,00 15/02/2017 INPC 02/2017 1.2666863628000000 0000 R$ 15.434,57 % juros 07/08/2023 3,1% R$ 418,47 Total R$ 15.853,04 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Valor referência Data referência Tabela de correção Mês/ano correção Taxa aplicada Valor atualizado R$ 12.185,00 15/02/2017 INPC 02/2017 1.2666863628000000 0000 R$ 15.434,57 Honorários sucumbenciais 15% R$ 2.315,18 % juros 07/08/2023 3,1% R$ 81,03 Total R$ 2.396,21 Sendo assim, temos que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes merecem homologação tal como apresentado.
Considerando tudo que fora acima exposto, levando-se em consideração a data de outubro/2023, marco inicial da fase de cumprimento de sentença e atualização dos valores pelas partes, tem-se como devido a quantia de R$ 18.249,25 (dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). e não a quantia indicada no petitório ID nº 108733828, qual seja: R$ 19.056,18 (dezenove mil, cinquenta e seis reais e dezoito centavos) 3.
Conclusão Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada para reconhecer excesso de execução na quantia de R$ 806,93 (oitocentos e seis reais e noventa e três centavos) e, em consequência, HOMOLOGO o valor devido como sendo de R$ 18.249,25 (atualizado até outubro/2023).
Considerando a sucumbência mínima na impugnação e, ainda, o não pagamento voluntário do valor integral quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, bem como da multa de 10%, ambos a serem aplicados sobre o valor acima homologado.
INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado e requerer o que entender por direito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/02/2024 00:00
Intimação
0845436-17.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário - 
                                            
14/10/2022 15:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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15/09/2022 10:08
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 11:08
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:21
Recurso Especial não admitido
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02/09/2022 12:11
Recurso Especial não admitido
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10/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 22:14
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:29
Juntada de intimação
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22/02/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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22/02/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2022 10:23
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:36
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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09/12/2021 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:09
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 08:42
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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