TJRN - 0802586-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802586-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A POLO PASSIVO: ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO DESPACHO Cite-se o réu no endereço indicado em Id. 152750143.
Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça realizar o ato com hora certa.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802586-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A POLO PASSIVO: ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO DESPACHO Trata-se de requerimento para decretação de revelia (Id. 141081667).
Faz-se necessário esclarecer que a citação é ato pessoal e só poderá ser feita na pessoa de terceiro se houver procuração com poderes especiais para receber citação, sob pena de nulidade do ato.
Em que pese constar na certidão do Oficial de Justiça de Id. 137898964 que o réu foi citado na pessoa de sua avó, não há comprovação de que a dita senhora tenha poderes para receber citação em nome do seu neto.
Diante do exposto, indefiro o pleito do autor para decretação da revelia e DETERMINO a sua intimação para promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0802586-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Parte Executada: ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência registrada sob ID nº 137898964.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:30
Juntada de devolução de mandado
-
29/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
29/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
25/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
25/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
24/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:51
Juntada de diligência
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802586-40.2024.8.20.5001 AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO DECISÃO Vistos, etc.
PicPay Instituição de Pagamento S.A., propôs a presente ação de cobrança contra Alerandro Sérgio Conrado Rodrigues Souto, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese que: O demandado efetuou uma série de transações indevidas utilizando o aplicativo PicPay.
Detalha que o réu cadastrou um cartão de crédito de terceiro em sua conta no PicPay e realizou pagamentos e transferências beneficiando-se indevidamente do limite de crédito do titular do cartão.
Após a titular do cartão tomar conhecimento dessas transações, ele contestou os débitos, o que levou ao processo de chargeback, resultando na reversão dos pagamentos e em um prejuízo direto ao autor no valor de R$ 16.266,74 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), além de juros e correção monetária, totalizando R$ 20.338,62 (vinte mil reais, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Inferiu que o réu, ao utilizar o aplicativo, aceitou os termos de uso e as políticas de privacidade da PicPay, que incluem cláusulas responsabilizando os usuários por qualquer operação realizada a partir de suas contas.
Ao final, reforçou que, disponibiliza medidas de segurança como a verificação de biometria facial e autenticação de documentos para prevenir uso indevido, sendo que cada usuário é responsável pelo resguardo e pela correta utilização de suas informações pessoais e financeiras.
Baseado nos fatos narrados, requereu pedido liminar para que seja autorizada a negativação do nome do demandado nos principais órgãos de proteção ao crédito até a conclusão do processo, argumentando que isso é essencial para evitar que o réu incorra em novas dívidas e proteger a possibilidade de recuperação do crédito pela parte autora.
Ainda, pleiteou a concessão do sigilo processual, devido à inclusão de informações bancárias sensíveis nos autos, e pela autorização para juntada de documentos com sigilo de justiça, para proteger a intimidade e os dados pessoais dos envolvidos, alinhado ao que preconiza o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Custas recolhidas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame de cognição sumária, inerente a este momento processual, verifica-se que os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para demonstrar sequer a existência da relação jurídica entre as partes, não servindo, para tanto, a mera juntada do que seria uma captura de tela sistêmica com dados da demandada e das supostas transações questionadas (id. 113543091).
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Outrossim, no que diz respeito à tramitação em segredo de justiça, reputo suficiente que o sigilo recaia sobre documentos contendo dados sensíveis, como extratos de operações bancárias, dentre outros.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mas DEFIRO o pedido da parte autora para que junte a documentação que reputa necessária para a comprovação do alegado mediante segredo de justiça.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802586-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RÉU: ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808344-97.2024.8.20.5001
Maria Celia Grilo
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2024 16:15
Processo nº 0808344-97.2024.8.20.5001
Maria Celia Grilo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 19:12
Processo nº 0800096-62.2022.8.20.5115
Jania Maria Pinheiro Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Carau...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 14:23
Processo nº 0800096-62.2022.8.20.5115
Jania Maria Pinheiro Costa
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 17:16
Processo nº 0804896-53.2023.8.20.5001
Gelza Francisca da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Adriana Fidelis da Silva Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 15:40