TJRN - 0814678-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N. º 0814678-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24753802) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N. º 0814678-52.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23981531) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23488407): EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSUAL PENAL.
DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAVORÁVEIS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver transgressão ao comando normativo insculpido no(s) art(s). 427 e 428, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, para tanto, a inexistência, no caso concreto, das hipóteses permissivas do desaforamento de julgamento previstas na legislação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24163222).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Como é cediço, no rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428, do CPP, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular.
Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública; dúvidas acerca da imparcialidade do Júri; para a segurança pessoal do acusado; ou em virtude de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados.
In casu, este Tribunal foi categórico em afirmar que a comarca de Ceará-Mirim/RN não possui condições para assegurar a imparcialidade de eventuais membros a comporem o Conselho de Sentença, tendo em vista o temor que o réu exerce sobre a região, em face da alegada periculosidade e reputação do insurgente, integrantes de grupo criminoso/milícia privada, que possui forte atuação e influência no citado município, sendo bastante temido pela população local, o que permite o desaforamento para a comarca de Natal/RN.
Isto posto, pelas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido - notadamente o temor dos jurados em participar de julgamento de réu cuja periculosidade é de conhecimento notório, pois integra milícia privada armada -, é possível concluir haver dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, o que por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do desaforamento.
Assim, após o exame do contexto fático da causa, o desaforamento se mostrou medida adequada às circunstâncias do caso concreto, de modo que desconstituir tal premissa demandaria o revolvimento da matéria probatória dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DESAFORAMENTO.
ARTS. 427 E 428 DO CPP.
DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
COMARCA PEQUENA.
DESAPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INVIABILIDADE.
ART. 472, § 3º, DO CPP.
OUVIDA DO JUIZ PRESIDENTE DA COMARCA DE ORIGEM.
OBRIGATORIEDADE PROCEDIMENTAL OBSERVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a alteração da competência inicialmente fixada, ou seja, uma mudança para outra Comarca da mesma região (desaforamento), com previsão nos arts. 427 e 428 do CPP. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o Parquet requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da Comarca, especialmente no pertinente à repercussão que o crime tomou, somada às características dos acusados, amplamente conhecidos e temidos pela população local, já que também envolvidos em outros diversos crimes violentos ali ocorridos e com o comando do tráfico de drogas na região, além do fato de que houve o "sumiço" de testemunhas capazes de elucidar o envolvimento dos acusados. 3.
O aresto combatido calcou-se também no fato de os acusados responderem a outras ações penais, demonstrando a reputação criminosa dos agentes, além do reduzido tamanho da Comarca, que tem cerca de 33.000 habitantes, conforme dados colhidos em 2021. 4.
Para rever o entendimento do Tribunal de origem e atender ao pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita.
Precedentes. 5.
No que tange à obrigatoriedade de observação do disposto no art. 472, § 3º, do Código de Processo Penal, observa-se que o magistrado prestou as informações solicitadas pelo Tribunal de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.096/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESAFORAMENTO.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2.
No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca.
Segundo consignado pelo Tribunal de origem, embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos envolvem pessoas de forte influência na cidade.
Além disso, foi também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua absolvição. 3.
Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.356.638/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Nada obstante, deve-se emprestar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento do julgamento para outra comarca, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados, consoante determinação do art. 427, §3º, do CPP, o qual dispõe: “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”.
Importante ressaltar, portanto, as palavras do Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, o qual, em suas informações, asseverou que: “Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público.” (Id. 22475706) Acerca do tema, o STJ possui julgados no sentido de que "a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de22/8/2019).
Na mesma linha, as precisas lições de Guilherme de Souza Nucci: Informação do magistrado: é imprescindível ouvir o juiz que conduz o feito, antes de se deferir o desaforamento, logicamente se o pedido não tiver sido pelo próprio, a fim de se saber da conveniência e da veracidade da proposta formulada.
Ninguém melhor que a autoridade judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. (Código de Processo Penal Comentado, 8 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.761).
Por derradeiro, no que se refere ao dissídio jurisprudencial suscitado, observo que o recorrente deixou de demonstrar a divergência pretoriana, inobstante haja fundamentado o apelo nobre no permissivo constitucional autorizador da sua invocação (art. 105, III, c, da CF), o insurgente escurou-se de demonstrar, nas razões recursais, a divergência interpretativa elencada pela alínea c, restringindo-se apenas a citá-la de forma genérica, sem delimitar nas razões do recurso excepcional em que consiste o dissídio jurisprudencial.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
FALTA GRAVE RECONHECIDA.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de preliminar pelo Tribunal de origem.
O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido contrário, não revela violação do arts. 381, III, e 489, ambos do Código de Processo Civil. 2. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso. 3.
Para se chegar a entendimento diverso das conclusões das instâncias ordinárias e não reconhecer a prática de falta grave, seria indispensável o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Ante o exposto, INAMDITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) nº 0814678-52.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0814678-52.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAMIAO DA COSTA CLAUDINO e outros Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSUAL PENAL.
DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAVORÁVEIS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, deferir o pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público para promover o deslocamento do julgamento dos acusados Damião da Costa Claudino, Erinaldo Ferreira de Oliveira, Adilson Lima da Cruz e Paulo Eduardo Germano de Oliveira para a Comarca de Natal.
Em suas razões, o representante ministerial de primeira instância alega, em síntese, que: a) “os acusados são integrantes do grupo criminoso/milícia privada que atuava na Comarca de Ceará-Mirim, apontado como responsável por dezenas de crimes contra a vida nesta Cidade e em suas adjacências”; b) diante do status de destaque dos integrantes da milícia, há risco de comprometimento do julgamento dado temor de algumas pessoas e respeito de outras para com o grupo.
Pugna, ao final, pelo desaforamento do julgamento dos pronunciados Damião da Costa Claudino, Erinaldo Ferreira de Oliveira, Adilson Lima da Cruz e Paulo Eduardo Germano de Oliveira para a Comarca de Natal (ID 22321182, pags. 01-13).
O Juízo de primeiro grau prestou informações, manifestando concordância integral com as alegações ministeriais (ID 22475706, pág. 01-04).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
VOTO Pretende o Representante Ministerial, por intermédio da presente via, o desaforamento do julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Natal, em face da existência de séria dúvida quanto à imparcialidade do conselho de sentença.
O desaforamento é medida prevista no art. 427 do Código de Processo Penal, de absoluta excepcionalidade, que somente poderá ser concedida se presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam: se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvidas quanto à imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do Réu.
Sabe-se que, em sede de desaforamento, a dúvida sobre a imparcialidade do júri, exigida pelo artigo 427 do Código de Processo Penal, há de ser fundamentada em dados concretos, e assim o fez o Promotor de Justiça.
Com efeito, ficou suficientemente demonstrada nos autos a probabilidade de temor, por parte dos jurados, em face da alegada periculosidade e reputação criminosa dos réus, integrantes de grupo criminoso/milícia privada, que possui forte atuação e influência no citado município, sendo bastante temida pela população local.
Importante ressaltar, também, as palavras do Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, o qual, em suas informações, asseverou que: “Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público.” (ID 22475706) Reputo de todo relevantes tais ponderações, registrando-se que ninguém melhor do que o Juiz de Direito para sentir e dizer o que está ocorrendo na Comarca, máxime sobre a serenidade ou não do Tribunal do Júri para o julgamento de Réus.
Em apoio a tal compreensão, GUILHERME DE SOUZA NUCCI (In Código de Processo Penal, 3ª ed., RT, São Paulo: 2004, pág. 691) ensina que “Ninguém melhor que a autoridade judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação do Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto”.
No caso sub judice, a formulação do pedido partiu do representante ministerial, com informações prestadas pelo Juiz de Direito favoráveis ao pleito, sendo corroborados, ao final, pelo parecer subscrito pela 2ª Procuradora de Justiça, a qual também se pronunciou pelo deferimento do pedido de desaforamento do julgamento.
Há de se ressaltar, também, por oportuno, que a excepcionalidade do desaforamento do julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca da ocorrência dos fatos para outra é marcada por critério de subjetividade, não reclamando prova cabal sobre qualquer dos requisitos legais, sendo suficiente que pairem dúvidas a respeito. É o que se depreende da leitura atenta do caput do art. 427 do Diploma Processual Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008, verbis: “Artigo 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." (destaque ora acrescido) Por assim ser, as circunstâncias evidenciadas nos autos fundamentam o desaforamento para a Comarca de Natal, capital do Estado, onde existem melhores condições para o julgamento dos acusados.
A propósito, em hipóteses assemelhadas à presente, este Tribunal tem deferido os pedidos de desaforamento, uma vez atendidos – como no caso ora analisado - os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal.
Veja-se, por oportuno, o teor dos seguintes arestos: “PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES DE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
ALEGAÇÕES CORROBORADAS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO A QUO.
REQUERIDOS QUE SÃO MEMBROS DE UMA FAMÍLIA RESPONSÁVEL POR UMA SÉRIE DE ASSASSINATOS NA REGIÃO.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (Tribunal Pleno, PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 2017.004529-5, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, votação unânime, j. 1-11-2017) “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO ORIUNDO DA COMARCA DE ASSU/RN.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI EVIDENCIADA NOS AUTOS.
JURADOS INTIMIDADOS PELO HISTÓRICO DE CRIMES VIOLENTOS PRATICADOS PELOS ACUSADOS.
SUPOSTA QUADRILHA ENVOLVIDA COM CRIMES DE PISTOLAGEM.
ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS EM OUTRO CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO E COMOÇÃO SOCIAL.
PLEITO IGUALMENTE FORMULADO PELOS ACUSADOS QUE TEMEM POR SUA SEGURANÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ASSU/RN PARA A COMARCA DE MOSSORÓ/RN.” (Pedido de Desaforamento nº 2017.004530-5.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 19/07/2017) “PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESLOCAMENTO TERRITORIAL DE UMA COMARCA PARA OUTRA A FIM DE QUE NESTA SEJA REALIZADO O JULGAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI, AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE EXISTÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO.
ACUSADO QUE PERTENCE A "FAMÍLIA DOS CARNEIRO", BASTANTE TEMIDA NA LOCALIDADE, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CRIMES VIOLENTOS PRATICADOS.
DIVERSOS MEMBROS DA REFERIDA FAMÍLIA QUE AINDA RESIDEM NA CIDADE, OCASIONANDO MAIS TEMOR AOS JURADOS.
INFORMAÇÕES DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN PARA A COMARCA DE NATAL/RN.” (Tribunal Pleno.
Pedido de Desaforamento n° 2013.001145-0.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 08/04/2015) Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, defiro o Pedido de Desaforamento do julgamento dos acusados Damião da Costa Claudino, Erinaldo Ferreira de Oliveira, Adilson Lima da Cruz e Paulo Eduardo Germano de Oliveira para a Comarca de Natal. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
05/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JUIZ(A) DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁMIRIM/RN em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:07
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 22:01
Conclusos para despacho
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19/11/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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