TJRN - 0812596-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:17
Juntada de Ofício
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29/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0812596-46.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEMESIS BRASIL PARTICIPACOES S.A., FORSETI INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GBC OLEO & GAS LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO, GBC PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Extinta a presente execução, expeça-se ofício ao 7º ofício de notas de Natal/RN, para que proceda a baixa/cancelamento da averbação premonitória (AV.5) que grava o imóvel 29.050, tão somente em decorrência da presente demanda executiva (processo n.º 0812596-46.2024.8.20.5001).
Ademais, havendo a necessidade de recolhimento dos emolumentos cartorários, atribuo ao exequente a responsabilidade pelo adimplemento, haja vista que a extinção do presente feito decorreu do pedido de desistência formulado, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Atribuo força de ofício ao presente Despacho.
Cumprida a sobredita diligência, retornem os autos ao arquivo.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:34
Processo Reativado
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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27/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO CENTENO SUZANO em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:41
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:14
Decorrido prazo de RODRIGO CENTENO SUZANO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:09
Decorrido prazo de RODRIGO CENTENO SUZANO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812596-46.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEMESIS BRASIL PARTICIPACOES S.A., FORSETI INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GBC OLEO & GAS LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO, GBC PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que fora deferido o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, em desfavor de PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA, no valor de R$ 6.716.906,58 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), restando parcialmente positiva a diligência, com a constrição do montante de R$ 78.250,70 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), conforme id n.º 116823995.
Ex positis, previamente à apreciação do pedido de desistência formulado, intimem-se as partes para esclarecerem a quem deverá ser liberada a quantia outrora constrita, informando os respectivos dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas.
Sobrevindo manifestação das partes, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO CENTENO SUZANO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:43
Outras Decisões
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17/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 13 de junho de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0812596-46.2024.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 19.***.***/0001-92; ANA CLAUDINE DE MELO LAGO, CPF: *02.***.*17-82; em desfavor dos EXECUTADOS: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., CNPJ: 32.***.***/0001-46, GBC OLEO & GAS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-39; GILDENOR BEZERRA CANUTO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-54; GILDENOR BEZERRA CANUTO, CPF: *00.***.*44-20; ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO, CPF: *51.***.*04-72; GBC PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-34; com valor atribuído à causa de R$ 6.106.278,71 procedi à penhora dos bens a seguir relacionados, de propriedade das partes executadas GILDENOR BEZERRA CANUTO, CPF: *00.***.*44-20 e ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO, CPF: *51.***.*04-72.
Foram nomeados os proprietários como fiéis depositários dos bens.
Ficam intimados os executados da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
RELAÇÃO DOS BENS: (a) Um (01) prédio residencial nº 1848, situado na Rua Engenheiro Nelson Bahia, no atual bairro de Capim Macio, zona suburbana de Natal, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona (7º Ofício de Notas de Natal), medindo 228,00m², objeto da matrícula nº 10.204, de propriedade dos executados Rosane Baptista da Luz Pereira Pinto Canuto e seu esposo, Gildenor Bezerra Canuto; (b) Um (01) apartamento nº 422, no nível 03, no 2º pavimento – 1º pavimento acima do térreo, do tipo “A”, integrante do Prédio Não Residencial (Apart Hotel), denominado Condomínio Ponta Negra Beach Residence, situado na Rua Pedro Fonseca Filho, 1393, Ponta Negra, na circunscrição imobiliária da 3ª Zona de Natal (7º Ofício de Notas), objeto da matrícula nº 29.050, com valor base para efeito de IPTU em R$ 103.612,45, de propriedade de (c) Um (01) apartamento nº 423, no nível 03, no 2º pavimento – 1º pavimento acima do térreo, do tipo “C”, integrante do Prédio Não Residencial (Apart Hotel), denominado Condomínio Ponta Negra Beach Residence, situado na Rua Pedro Fonseca Filho, 1393, Ponta Negra, na circunscrição imobiliária da 3ª Zona de Natal (7º Ofício de Notas), objeto da matrícula nº 29.051, com valor base para efeito de IPTU em R$ 269.900,00; (d) Um (01) apartamento residencial nº 1004, no 10º pavimento do bloco 03 (Outuno), integrante do Residencial Quatro Estações, situado na Avenida Brancas Dunas, 65, esquina com a Avenida Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, em Candelária, na circunscrição imobiliária da 3ª Zona de Natal (7º Ofício de Notas), objeto da matrícula nº 61.482, com valor base para efeito de IPTU em R$ 214.840,40; (f) Um (01) prédio residencial nº 1983, situado na Rua Clara Camarão, lado ímpar, distando 48,00m da Rua Irmã Rosaly Wanderley, integrante do Conjunto Residencial “Candelária I”, no bairro de Candelária, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona de Natal (7º Ofício de Notas de Natal), objeto da matrícula nº 35.016, sem valor estimado, de propriedade dos executados Rosane Baptista da Luz Pereira Pinto Canuto e seu esposo, Gildenor Bezerra Canuto; NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:41
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:41
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 24 de maio de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0812596-46.2024.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 19.***.***/0001-92; ANA CLAUDINE DE MELO LAGO, CPF: *02.***.*17-82; em desfavor dos EXECUTADOS: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., CNPJ: 32.***.***/0001-46, GBC OLEO & GAS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-39; GILDENOR BEZERRA CANUTO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-54; GILDENOR BEZERRA CANUTO, CPF: *00.***.*44-20; ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO, CPF: *51.***.*04-72; GBC PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-34; com valor atribuído à causa de R$ 6.106.278,71 procedi à penhora dos bens abaixo relacionados: de propriedade das partes executadas GILDENOR BEZERRA CANUTO, CPF: *00.***.*44-20 e ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO, CPF: *51.***.*04-72;.
Ficam intimados os executados da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
RELAÇÃO DOS BENS: (a) Um (01) prédio residencial nº 1848, situado na Rua Engenheiro Nelson Bahia, no atual bairro de Capim Macio, zona suburbana de Natal, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona (7º Ofício de Notas de Natal), medindo 228,00m², objeto da matrícula nº 10.204, de propriedade dos executados Rosane Baptista da Luz Pereira Pinto Canuto e seu esposo, Gildenor Bezerra Canuto; (b) Um (01) apartamento nº 422, no nível 03, no 2º pavimento – 1º pavimento acima do térreo, do tipo “A”, integrante do Prédio Não Residencial (Apart Hotel), denominado Condomínio Ponta Negra Beach Residence, situado na Rua Pedro Fonseca Filho, 1393, Ponta Negra, na circunscrição imobiliária da 3ª Zona de Natal (7º Ofício de Notas), objeto da matrícula nº 29.050, com valor base para efeito de IPTU em R$ 103.612,45, de propriedade de (c) Um (01) apartamento nº 423, no nível 03, no 2º pavimento – 1º pavimento acima do térreo, do tipo “C”, integrante do Prédio Não Residencial (Apart Hotel), denominado Condomínio Ponta Negra Beach Residence, situado na Rua Pedro Fonseca Filho, 1393, Ponta Negra, na circunscrição imobiliária da 3ª Zona de Natal (7º Ofício de Notas), objeto da matrícula nº 29.051, com valor base para efeito de IPTU em R$ 269.900,00; (d) Um (01) apartamento residencial nº 1004, no 10º pavimento do bloco 03 (Outuno), integrante do Residencial Quatro Estações, situado na Avenida Brancas Dunas, 65, esquina com a Avenida Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, em Candelária, na circunscrição imobiliária da 3ª Zona de Natal (7º Ofício de Notas), objeto da matrícula nº 61.482, com valor base para efeito de IPTU em R$ 214.840,40; (f) Um (01) prédio residencial nº 1983, situado na Rua Clara Camarão, lado ímpar, distando 48,00m da Rua Irmã Rosaly Wanderley, integrante do Conjunto Residencial “Candelária I”, no bairro de Candelária, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona de Natal (7º Ofício de Notas de Natal), objeto da matrícula nº 35.016, sem valor estimado, de propriedade dos executados Rosane Baptista da Luz Pereira Pinto Canuto e seu esposo, Gildenor Bezerra Canuto; VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:12
Outras Decisões
-
22/05/2024 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 10/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812596-46.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A, ANA CLAUDINE DE MELO LAGO EXECUTADO: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GBC OLEO & GAS LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO, GBC PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Compulsando os altos verifico que fora deferido o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, em desfavor de PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA, no valor de R$ 6.716.906,58 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), restando parcialmente positiva a diligência, com a constrição do montante de R$ 78.250,70 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), conforme id n.º 116823995.
Interposto Agravo de Instrumento n.º 0802474-39.2024.8.20.0000 pela executada PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA, em face da Decisão proferida em id n.º 115960699, fora negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme ressai do id n.º 118199533.
Pugna o exequente, em retro petição, pela expedição de alvará em seu favor.
Embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o Juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores bloqueados, consoante entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores bloqueados. 2.
No caso dos autos, o momento processual atual, situado em um cenário em que 08 (oito) dos 22 (vinte e dois) títulos foram considerados inexequíveis por este tribunal em julgamento de Apelo interposto em Embargos à Execução ainda não transitado em julgado, os quais correspondem a uma quantia de R$ 15.698,88 (quinze mil reais seiscentos e noventa e oito mil e oitenta e oito centavos), ou seja, praticamente metade do valor executado na inicial, recomenda a manutenção, por ora, dos valores constritos, no importe de R$ 20.697,08 (vinte mil seiscentos e noventa e sete reais e oito centavos), a fim de evitar futuros transtornos processuais. 3 Considerando, porém, o direito de crédito do Agravante, deve a suspensão do ato executivo em questão ser mantida tão somente até o esgotamento da via ordinária, ou seja, sem a necessidade de trânsito em julgado dos embargos à à execução, tendo em vista a pouca probabilidade de alteração contextual por meio de eventuais recursos extraordinários (lato sensu), notadamente considerando a estreiteza da cognição afeta a tais recursos. 4.
Recurso provido parcialmente. (TJ-AC - AI: 10005739020188010000 AC 1000573-90.2018.8.01.0000, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) In casu, considerando que a expedição de alvará, neste momento, em favor da parte exequente, configura considerável risco de irreversibilidade da medida, prudente que se aguarde julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0802474-39.2024.8.20.0000, a teor do preceptivo normativo insculpido no art. 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, noutro vértice, que inexiste óbice à continuidade do feito executivo.
Sobreleve-se, também, que da quantia depositada em conta judicial, há constante atualização monetária.
Ademais, verifico que não fora a parte executada intimada para apresentar Impugnação à Penhora, nos moldes do art. 841, do CPC.
Ex positis, intime-se a parte executada PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que no instrumento procuratório apresentado pelos embargantes, ora executados, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0823462-16.2024.8.20.5001 - id n.º 118633220, há poderes outorgados aos causídicos para representá-los em qualquer Juízo, instância ou Tribunal, proceda a secretaria a habilitação dos advogados habilitados naquele feito, também nesta demanda executiva, intimando-os acerca da presente Decisão.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:18
Outras Decisões
-
23/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:27
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
-
16/04/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:55
Decorrido prazo de GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:16
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 10:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812596-46.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A, ANA CLAUDINE DE MELO LAGO EXECUTADO: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GBC OLEO & GAS LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO, GBC PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que restou parcialmente positivo o arresto online, resultando na constrição do montante de R$78.250,70 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), em conta bancária da executada PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA.
Ato contínuo, interposto Agravo de Instrumento n.º 0802474-39.2024.8.20.0000, fora negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme ressai do id n.º 118199533.
Ex positis, cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 118054085, certificando a secretaria quanto a perfectibilização da citação em relação aos demais executados.
Certifique, ainda a secretaria, quanto ao transcurso do prazo para opor embargos à execução.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:09
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:13
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
14/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:19
Juntada de devolução de mandado
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:28
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 10:14
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812596-46.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: O.
H.
D.
P.
S., A.
C.
D.
M.
L.
EXECUTADO: P.
O. &.
G.
N.
L., G.
O. &.
G.
L., G.
B.
C. -.
M., G.
B.
C., R.
B.
D.
L.
P.
P.
C., G.
P.
L.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ORION HOLDING DE PARTICIPAÇÕES S/A e A.
C.
D.
M.
L., em desfavor de PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA, GBC ÓLEO & GÁS LTDA, G.
B.
C.
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, G.
B.
C., ROSANE BATISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO e GBC PARTICIPAÇÕES LTDA.
Aduz a exequente ser aplicável ao caso o segredo de justiça, haja vista o fato de que a sociedade Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA atuava, e continua atuando, hoje liderada pelos novos sócios, ora executados, no setor de petróleo e gás natural.
Nesse contexto, o título extrajudicial ora executado contempla informações estratégicas de contratos de concessão firmados pela Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA junto à Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural (ANP), relativamente aos Campos Rio do Carmo, Periquito, Concriz, Periquito Norte, Periquito Nordeste, dentre outros, todos inseridos na Bacia Potiguar.
Acrescenta que por se tratar de acordo que teve por objeto a transferência de quotas societárias, também dispôs sobre informações financeiras e contábeis da mencionada sociedade, fazendo referência aos seguintes documentos contábeis: Balancete Especial, Demonstrações do Fluxo de Caixa, Composição de Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, Demonstrações de Resultado, de Mutações do Patrimônio Líquido, além de Relatórios Gerenciais da Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA, documentos que são protegidos por sigilo fiscal, bancário e contábil, já que se tratam de dados sensíveis sobre a sociedade executada, informações protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem assim pelo inciso XI do art. 5º da CF e art. 198 do CTN.
Informa que as partes assinaram em 08/10/2021 um Acordo de Cessão, tendo por objeto, da parte dos exequentes, ex-sócios da sociedade limitada Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA, a cessão das quotas da mencionada sociedade para os executados GBC Óleo & Gás LTDA e G.
B.
C.
Soluções Ambientais LTDA.
A cessão foi feita de forma onerosa pelo preço nominal de R$ 5.897.467,77, sendo ajustado entre as partes um prazo de carência de 15 meses para início de pagamento, o qual seria feito em 34 prestações mensais e sucessivas, sendo as 33 primeiras no valor de R$ 173.454,93 e a última de R$ 173.455,08.
A primeira parcela vencia em 08/02/2023 e a última venceria em 08/11/2025.
Assevera ainda: a) Na data de 19/10/2021 as partes assinaram o primeiro aditivo ao Acordo de Cessão (“Aditivo I” – Doc. 06) modificando, tão somente, os cessionários das quotas da Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA, mantendo-se as demais disposições contratuais; b) Em 08/02/2023, a primeira prestação do Acordo de Cessão venceu sem que os cessionários realizassem o pagamento pertinente, o qual só foi efetivado, de forma intempestiva, em 23/02/2023.
Ato seguinte, os cessionários descumpriram, igualmente, os vencimentos das parcelas originalmente vencidas em 08/03/2023 (paga intempestivamente em 20/03/2023), 08/04/2023 (paga intempestivamente em 04/05/2023), 08/05/2023 (que não foi paga), 08/06/2023 (que não foi paga), 08/07/2023 (paga intempestivamente em 26/07/2023), 08/08/2023 (que não foi paga), 08/09/2023 (que não foi paga), 08/10/2023 (paga intempestivamente em 20/10/2023); c) Na data de 20/11/2023, os cessionários pagaram parcialmente a Parcela n. 10 vencida em 08/11/2023, pagando o valor de R$ 163.454,93, ficando, na ocasião, um saldo inadimplido de R$ 10.000,00; d) Em 11/12/2023, o saldo devedor dos cessionários somava R$ 1.292.377,62, ocasião na qual as partes formalizaram um segundo aditivo ao Acordo de Cessão (“Aditivo II” – Doc. 07) visando evitar o vencimento antecipado da dívida.
Nesse Aditivo II, as parcelas n. 4, 5, 7 e 8, vencidas, respectivamente, em 08/05/2023, 08/06/2023, 08/08/2023 e 08/09/2023, somando nominalmente o valor de R$ 693.819,72, foram reduzidas, por ficção contratual, ao valor de R$ 0,00 e o montante de R$ 693.819,72 foi redistribuído em quatro novas parcelas lançadas ao final do fluxo de pagamento originalmente estabelecido entre as partes; e) Com isso, a relação de trato sucessivo mantida entre eles ganhou quatro novas parcelas, que assumiram a denominação de parcelas n. 35, 36, 37 e 38, passando a ser devidas após o vencimento original da parcela n. 34, ou seja, respectivamente em dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026, mantendo-se o valor original de cada prestação em R$ 173.454,93; f) Também no Aditivo II, os vencimentos das parcelas passaram a ser sempre no dia 20 de cada mês em substituição ao dia 8 originalmente pactuado.
Em razão do ajuste promovido no Aditivo II, foi necessário modificar a redação original do Item 3.2 do Acordo de Cessão (Doc. 05), o que foi feito pelo Item 2.1.1.1 do Aditivo II (Doc. 07).
Relata que todavia, a parcela de resíduo vencida originalmente em 08/07/2023, cujo vencimento, pelo Aditivo II (Doc. 07), foi modificado para 20/07/2023, não foi repactuada no mesmo modelo das Parcelas n. 4, 5, 7 e 8.
Mesmo assim, ela não foi paga pelos cessionários depois a avença formalizada no Aditivo II.
Em 21/12/2023, os cessionários pagaram o montante de R$ 183.454,93, quitando o débito em aberto da parcela vencida em 20/11/2023 e o valor nominal devido em relação a Parcela n. 11, que havia vencido em 20/12/2023.
Destaca que o compromisso dos cessionários perante os cedentes, ora exequentes, era de regularizar todo o saldo devedor em aberto até a data de 20/01/2024, quando venceria a Parcela n. 12 e a segunda parcela semestral de correção monetária, no entanto, em 26/01/2024, os cessionários pagaram tão somente o valor nominal da Parcela n. 12 (com vencimento original em 20/01/2024), deixando de honrar com o pagamento da primeira parcela semestral de correção monetária, vencida desde 20/07/2023, e a segunda parcela semestral, que venceu em 20/01/2024.
Por derradeiro, pontua que referente à parcela nº 13, com vencimento em 20/02/2024, os cessionários arcaram apenas com o valor de R$ 70.000,00, ficando em aberto um valor de R$ 103.454,93 (cento e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Aponta que nesse contexto e considerando todo o histórico de inadimplência reincidente dos cessionários, os cedentes, ora exequentes, decidiram considerar ajuste comercial firmado entre as partes como vencido antecipadamente na forma do Item 5.2 do Acordo de Cessão, o que ensejou o ajuizamento da presente ação executiva não só contra os cessionários, na condição de devedores principais, mas, igualmente, contra os devedores solidários que garantiram a operação, sendo certo que o Acordo de Cessão (Doc. 05), acompanhado do Aditivo I (Doc. 06) e Aditivo II (Doc. 07), todos assinados pelas partes se qualificam, conjuntamente, como um Título Executivo Extrajudicial na forma do inciso III do art. 784 do CPC, por se tratar de documentos particulares assinados pelos devedores (principais e solidários) e duas testemunhas.
Frisa que o crédito atualmente devido é de R$ 6.106.278,71 (seis milhões, cento e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos).
Arremata que no Acordo de Cessão ora executado, especificamente nos Itens 5.4, 5.4.1 e 5.4.2, as partes estabeleceram negócios jurídicos pré-processuais com base no art. 190 do CPC.
Requer: a) o despacho desta inicial, na forma do art. 827 do CPC, com o deferimento do segredo de justiça na forma do inciso I do art. 189 do CPC, e a fixação de honorários advocatícios de 10% a serem pagos pelos executados (R$ 610.627,87); b) a efetivação do negócio jurídico pré-processual de arresto prévio cautelar pré-autorizado pelos executados, consoante autorizado pelo art. 190 do CPC e formalizado nos termos do Item 5.4 do título executado, para que seja determinada a adoção de bloqueio de ativos financeiros por meio da ferramenta Sisbajud contra os executados até o limite do valor de R$ 6.716.906,58 (R$ 6.106.278,71+ 10% de honorários), o que deverá ser determinado em regime de repetição por 90 dias; c) ato sucessivo, a determinação da citação dos executados para, no prazo de três dias, realizar o pagamento de R$ 6.106.278,71, ocasião em que os honorários deverão ser pagos na proporção de 5% sobre o valor do crédito executado (R$ 305.313,93), podendo ser utilizado os valores bloqueados cautelarmente como pagamento, desde que expressamente autorizado pelos executados; e d) a expedição de certidão de admissão da execução por este Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à sua concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 O Novo código de Processo Civil extinguiu as cautelares típicas previstas no CPC/73.
Entretanto, ao mesmo tempo em que não prevê mais as cautelares típicas, o CPC as cita no artigo 301, ao mencionar que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem Acerca em específico da medida de arresto norteia o dispositivo seguinte: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Tal perspectiva representa a correta compreensão do Poder Geral de Cautelar conferido ao juiz (e que já existia expressamente também no CPC/1973, especialmente nos arts. 798 e 799) como expressão do fato de que a tutela cautelar é fenômeno essencialmente atípico, no que tange aos meios executivos idôneos e adequados à sua efetivação.
A esse respeito, em que pese a não integralização da lide, nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, desde que presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
No caso em versa, evidenciados, em parte, o fumus boni iuris e o periculum in mora, cujos requisitos, restam demonstrados sobretudo, em decorrência dos negócios jurídicos pré-processuais avençados previstos Item 5.4, Subitens 5.4.1 e 5.4.2, da cláusula 5ª do Acordo de Cessão, os quais estão assim redigidos: 5.4.1.
No ato de ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, o(s) CESSIONÁRIO(S) autorizam, antecipadamente, o deferimento de medida cautelar preventiva de arresto das quotas societárias da Phoenix O&G que foram cedidas pelos CEDENTES ao(s) CESSIONÁRIOS(S), renunciando a qualquer faculdade processual que possa sinalizar oposição ao deferimento ou efetivação da presente medida. 5.4.2.
Nos casos de citação frustrada por não-localização do(s) CESSIONÁRIO(S) e do(s) coobrigados no(s) endereço(s) informado(s) neste instrumento, os CEDENTES obterão, desde logo, dispensando-se novas tentativas de citação, o arresto prévio das contas bancárias e ativos financeiros do(s) CESSIONÁRIO(S) e do(s) coobrigado(s) através do bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, ou ferramenta similar à disposição do Judiciário.
Da leitura dos dispositivos acima, neste momento processual, o ato de arresto deve ser imposto somente em desfavor da pessoa jurídica P.
O. &.
G.
N.
L.
Em um segundo momento, acaso frustrada a tentativa de citação por não localização dos cessionários e dos coobrigados, o ato de arresto poderá alcançar estes últimos.
Com efeito, há de ser concedida em parte, a tutela de urgência de natureza cautelar postulada, in casu, somente em desfavor de P.
O. &.
G.
N.
L. sem prejuízo de reexame e consequente ampliação dos efeitos deste decisum, se não promovida a citação dos demais executados por não localização, conforme estipula a cláusula contratual acima transcrita.
Noutro vértice, verifico que o pedido de deferimento do segredo de justiça, de modo integral não merece guarida.
De início, releva anotar que a tramitação do processo em segredo de justiça visa resguardar tão somente a esfera jurídica das partes envolvidas em determinado processo.
Aduz a exequente que o título extrajudicial ora executado contempla informações estratégicas de contratos de concessão firmados pela Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA junto à Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural (ANP).
Contudo, aponta que "a sociedade Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA atuava, e continua atuando, hoje liderada pelos novos sócios, ora executados, no setor de petróleo e gás natural".
Com base no argumento acima, a legitimidade do pleito caberia a Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA, não aos exequentes.
O ordenamento jurídico veda pleitear em nome próprio direito alheio.
Repise-se, a alegação de eventual prejuízo cabe apenas àquele efetivamente prejudicado.
Quanto ao outro fundamento para o pedido de segredo de justiça, dispõe o exequente que por se tratar de acordo que teve por objeto a transferência de quotas societárias, também dispôs sobre informações financeiras e contábeis da mencionada sociedade, fazendo referência aos seguintes documentos contábeis: Balancete Especial, Demonstrações do Fluxo de Caixa, Composição de Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, Demonstrações de Resultado, de Mutações do Patrimônio Líquido, além de Relatórios Gerenciais da Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA, documentos que são protegidos por sigilo fiscal, bancário e contábil, já que se tratam de dados sensíveis sobre a sociedade executada.
Acerca da tese acima levantada, entendo merecer parcial acolhimento, haja vista o sigilo bancário, fiscal e contábil defendido pelo exequente.
Contudo, trilhará este Juízo determinando o levantamento do sigilo processual, porém somente em relação aos documentos contábeis será determinada a permanência do sigilo.
DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, nos termos do art. 301 do CPC/15, DEFIRO, em termos, o pedido veiculado na exordial, razão pela qual determino o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, em desfavor de P.
O. &.
G.
N.
L. no valor de R$ 6.716.906,58 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Promova a secretaria o levantamento do sigilo impingido sobre o feito.
Determino, todavia, a permanência em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e aos advogados, somente dos documentos contábeis carreados ao ID 115836928.
Citem-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias , contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC), Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se os executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetuem o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e digam onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhes, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. 2 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199. -
28/02/2024 19:50
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 10:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 06:24
Outras Decisões
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27/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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