TJRN - 0800197-47.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800197-47.2024.8.20.5142 REQUERENTE: MANOEL FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A..
Decisão de ID. 156387387, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
No ID. 156938283, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que a decisão deve ser mantida, não sendo o caso de retratação indicada no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que o resultado do agravo de instrumento poderá impactar no levantamento dos valores, entendo que o feito deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento do referido.
Comunicado o julgamento do agravo, autos conclusos.
P.
I.
C.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0819716-43.2024.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: JAILMA BELARMINA DE MORAIS Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.212,19 (quatro mil duzentos e doze Reais e dezenove centavos), ID 141562153, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30/01/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 141562150).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-47.2024.8.20.5142 Polo ativo MANOEL FERNANDES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO ESTARIA EM DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE.
MERO INCONFORMISMO.
DECISÕES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES QUE NÃO VINCULAM O OUTRO ÓRGÃO A ADOTAR O MESMO ENTENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA TRATADA NO JULGADO DE FORMA INTELIGÍVEL E INEQUÍVOCA.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL FERNANDES, representado por seu advogado, contra o Acórdão de Id. 28361361 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e julgou como prejudicado o apelo do autor/embargante, que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADO DE “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE PERTENCIA AO BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR." Nas razões recursais, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, uma vez que “(...) os doutos julgadores foram omissos quanto aos julgados colacionados pelo autor.” Argumentou que os acórdãos proferidos por este Tribunal estabeleceram o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, portanto, alega que os valores das indenizações deveriam ser equivalentes.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, reformando-se o acórdão, para que seja observada a jurisprudência e que sejam arbitrados danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
A parte embargada apresentou uma manifestação requerendo a manutenção do decisum (Id. 28705500). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, o embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão de Id. 28361361, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, restando prejudicado o apelo do autor.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se que não existe qualquer vício no acórdão embargado.
Isto porque, conforme expressamente consignado no julgado, a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar com relação à situação exposta.
Além disso, conforme ressaltado na decisão colegiada, restou consignado que é descabida a reparação do autor por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta enquadra-se em hipótese de mero aborrecimento.
Ademais, é de se ressaltar que o Julgador não está vinculado ao entendimento adotado por outros órgãos colegiados desta Corte, salvo se vinculante, uma vez que, no sistema jurídico brasileiro, prevalece o princípio da independência judicial, ou seja, cada juízo exerce sua função com autonomia para aplicar o direito conforme a sua convicção, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, bem como as teses vinculantes do Tribunal a que esteja vinculado e do Tribunais superiores, quando aplicável.
Destarte, decisões de câmaras julgadoras diversas, embora possam servir como referência, não vinculam outra Câmara a adotar o mesmo entendimento.
Na verdade, a parte embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-47.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-47.2024.8.20.5142 Polo ativo MANOEL FERNANDES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADO DE “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE PERTENCIA AO BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencidos o Des.
Dilermando Mota e a Juíza Juíza Convocada Maria Neíze.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como por MANOEL FERNANDES, por seus respectivos advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (Id. 27009551), nos seguintes termos: "(...) Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 115823211), e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “pacote padronizado de serviços prioritários I” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação cível (Id. 27062590) alegando, em síntese, a legalidade da cobrança do serviço de cestas e tarifas denominado de “Cesta Pacote Serviço Padronizado I”.
Ao final, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contudo, caso se entenda pela manutenção da condenação do ora Apelante a título dos danos morais, que sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Em continuidade, por sua vez, a parte autora também interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majorar a quantia fixada a título de danos morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral, no que condiz à majoração dos danos morais, para fixar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentada pelo banco-réu (Id. 27009557).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa bancária, intitulada de “pacote de serviços prioritários I”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id. 27008019).
Por seu turno, o réu colacionou ao feito instrumento contratual que defendeu ter regularmente firmado pelo autor, uma vez que conta com a assinatura do apelante, acompanhado de documento de identificação pessoal também subscrito (Id. 27009533).
Em sede de réplica, o autor impugnou o contrato juntado ao caderno processual, arguindo que desconhece tal contratação, impugnando, pois, a assinatura constante na suposta avença.
Em razão da antedita impugnação do autor/recorrente, o juiz do primeiro grau intimou a parte ré para informar as provas que pretendiam produzir, na esteira do precedente firmado no Tema 1.061 pelo STJ (Id. 27009543).
Todavia, a instituição demandada aduziu o desinteresse na realização de outras provas.
Com efeito, à espécie aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nesse contexto, há indícios de caracterização de fraude no caso analisado e, em virtude do preconizada pela jurisprudência alhures explicitada, caberia ao réu dirimir a questão sobre a autenticidade, já que o ônus de provar lhe pertencia, contudo, quedou-se inerte nesse aspecto.
Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do demandante no contrato, razão pela qual deve ser mantida a sentença (art. 373, II do CPC).
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que constata-se violação da conduta da ré a boa-fé objetiva justificando a repetição do indébito na forma dobrada, na esteira do precedente do STJ no julgamento do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 (Tema 929).
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, sendo adequada a manutenção da sentença nesse aspecto.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou do entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Acerca do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na espécie, observa-se que os descontos realizados são considerados ínfimos (Id. 27008019), no valor de R$ 15,45, conforme afirmou o próprio demandante, não revelando violação aos direitos da personalidade (danos) aptos a ensejar em reparação por dos danos morais.
Nesse desiderato, a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de o demandado indenizar com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). (destaquei) No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Entendo, pois, que a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar com relação à situação exposta.
Portanto, compreendo que é descabida a reparação do autor por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta enquadra-se em hipótese de mero aborrecimento.
Por conseguinte, fica prejudicado o pedido do demandante de que seja majorada a indenização.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais.
Por conseguinte, fica prejudicado o apelo do autor.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, cujos honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Outrossim, em consequência do provimento parcial do recurso do demandado, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-47.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
10/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 27009557.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator em substituição -
20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 07:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804738-66.2021.8.20.5001 Parte Autora: DIOGO LIMEIRA BORBA Parte Ré: Decolar.Com LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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