TJRN - 0800101-66.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LUZIENE EUGENIA CAVALCANTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LUZIENE EUGENIA CAVALCANTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800101-66.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIENE EUGENIA CAVALCANTE REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUZIENE EUGENIA CAVALCANTE em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, pela qual pretende que seja declarado inexistente descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS” que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos (id. 115240363 a 115240365).
Em decisão interlocutória (id. 116399056), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 117751317), o requerido suscitou a preliminar da falta de interesse de agir diante do não esgotamento das vias administrativas e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação da mensalidade do sindicato.
Na ocasião, juntou documentos.
Em réplica (id. 119267597), a parte requerente pontuou a não apresentação de instrumento contratual e não fez requerimento de provas.
Manifestação da requerida (id. 125909567).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que concerne à preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERI-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a contratação da mensalidade do sindicato foi ou não regular e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, a autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à SINDNAP e, tampouco, os serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, sobretudo em virtude da vulnerabilidade da autora, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato que demonstra o desconto proveniente da mensalidade do sindicato réu.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), bem como a instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Nesse contexto, a parte demandada, em sede de contestação, acostou o termo de autorização assinado eletronicamente, acompanhado da foto do documento de identidade (RG) da parte autora e, ainda, a gravação de voz na qual a autora se identifica e afirma concordar com a respectiva associação.
Cumpre ressaltar que a autora não impugnou a autenticidade do termo assinado eletronicamente, tampouco da gravação de voz em momento oportuno.
Portanto, pode-se afirmar que o requerido demonstrou a legalidade de contratação por parte da requerente e a ausência de questionamento da autenticidade pela autora demonstra que houve anuência com a sua celebração.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814849-66.2022.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE AMERICO DIONIZIO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PUGNA PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
COBRANÇA SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814849-66.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024 Não configurado ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em deferimento do pleito indenizatório.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Condeno o promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Confirmo a decisão de id. 116399056.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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04/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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22/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800101-66.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIENE EUGENIA CAVALCANTE Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada réplica a contestação, INTIMO a parte requerida, na pessoa do(a) advogado(a), para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 28 de junho de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800101-66.2024.8.20.5163 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, considerando-se o Id.118814660, que indica a não localização do endereço por mudança de domicílio.
Ipanguaçu/RN, 10 de abril de 2024 José Adailton Tavares Almeida Auxiliar de Secretaria -
10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:42
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/03/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/03/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800101-66.2024.8.20.5163 AUTOR: LUZIENE EUGENIA CAVALCANTE REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Luziene Eugênia Cavalcante em desfavor do SINDAP-FS, contendo pedido de tutela de urgência antecipada na qual a autora pleiteia a imediata suspensão da cobrança de valores relativa a contrato que alega não ter pactuado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação de que não contratou o cartão impugnado, a parte autora demonstra que o primeiro desconto na ordem mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Já em relação ao periculum in mora, verifico que não se encontra configurado, uma vez que, o início dos descontos remontam aos meses de abril, maio, setembro de 2023, traduzindo assim uma forma esparsa de descontos, sem continuidade e contemporaneidade.
Entendo, assim, não estarem presentes todos os requisitos essenciais ao deferimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
DISPENSO a realização da audiência conciliatória no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 5 de março de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 22:32
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800101-66.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIENE EUGENIA CAVALCANTE REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intime-se o promovente, no prazo de 15 dias, para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar o vínculo (parentesco ou contratual) com o titular.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 24 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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