TJRN - 0101384-91.2016.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101384-91.2016.8.20.0105 Requerente: ANTONIO SOARES DE SOUZA Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Ultrapassado o prazo estipulado, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que o executado apresente sua impugnação nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC.
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Na hipótese de ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio online de valores via Sisbajud, ou realize-se pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, desde que haja requerimento do credor.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101384-91.2016.8.20.0105 Requerente: ANTONIO SOARES DE SOUZA Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco Financiamento S.A, em que alega a parte embargante, em síntese, omissão na sentença, pois não há indicação do índice de correção monetária.
A parte autora não se manifestou (id 127213631). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão a parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, consta no dispositivo sentencial a condenação da parte ré/embargante ao pagamento de indenização a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença.
Entretanto, não consta no julgado qual é o índice de correção a ser utilizado.
Assim, os embargos devem ser conhecidos e providos, para esclarecer que o índice de correção monetária é o INPC.
Portanto, considerando os fundamentos acima elencados, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, retificando o dispositivo da sentença de id 113936821, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda para DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de citação e correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença.” Mantenho as demais disposições da sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.TJRN, com as homenagens de estilo, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para que informe se concorda com os valores depositados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso concorde, expeça-se alvará.
Com o recebimento, arquivem-se.
Caso não haja concordância, venham os autos conclusos.
Macau/RN, 07/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 10:20
Decorrido prazo de GLAUCO LOPES DE MEDEIROS LIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:20
Decorrido prazo de GLAUCO LOPES DE MEDEIROS LIRA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:01
Decorrido prazo de GLAUCO LOPES DE MEDEIROS LIRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:39
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 15:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/03/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 13:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101384-91.2016.8.20.0105 AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Antônio Soares de Souza em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O autor alega que é cliente da parte ré e não conseguiu realizar o pagamento do empréstimo na data de vencimento da fatura do mês de novembro, pois o boleto não chegou à sua residência.
Destaca que entrou em contato com o banco, oportunidade em que foi emitido um único boleto referente aos meses de novembro e dezembro, no valor de R$ 574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos).
No entanto, mesmo após realizar o pagamento, a parte requerida manteve o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, situação que permanece até os dias atuais.
Requer, ao final, a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da dívida e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Na decisão de Id 85602124, p. 1/ 4, foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada.
Aprazada audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo (Id 85602125, p.1).
A parte ré apresentou contestação no id 85602126, p. 1/12.
Requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação no Id 85602126, p. 71/78.
No Id 104135310, foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares arguidas pelas partes, indeferindo o pedido de realização de perícia grafotécnica e invertendo o ônus da prova para que a instituição financeira ré demonstrasse a contratação, esclarecendo e comprovando documentalmente qual o débito que ensejou a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O Banco Bradesco se manifestou no Id 107229110, esclarecendo que o contrato está liquidado desde 03/05/2019 e que o contrato esteve em atraso no período de 10/12/2017 a 03/05/2019, mas as partes formalizaram acordo e a negativação foi retirada.
Ressalta, também, que não há como identificar o motivo pelo qual não ocorreram os repasses, pois é o órgão pagador que desconta os valores e repassa à instituição financeira.
No id 109040083, a parte autora requereu novamente a realização de perícia grafotécnica, pois a assinatura do contrato não é legítima.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que já foi consignado na decisão de Id 104135310 que não é necessária perícia grafotécnica pois a discussão dos autos não é a validade do contrato, mas sim a de legalidade da cobrança, tanto que o próprio autor disse na inicial que realizou o empréstimo, fato comprovado também pela quitação do débito com o banco.
Sendo assim, não havendo mais provas a produzir, a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, é importante destacar que houve inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o ônus de provar documentalmente se o débito que ensejou a inclusão do nome do autor foi o referente às parcelas de novembro e dezembro de 2014 ou se era referentes a outras mensalidades.
Intimado, o Banco Bradesco se manifestou dizendo que o débito que ensejou a inscrição foi o referente aos anos de 2017 a 2019.
No entanto, conforme se observa do Id 85602121, p. 17, a inscrição referente ao contrato nº 201779772898800 se deu em 10/11/2014, em razão de a uma dívida de R$ 16.646, 58 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Ocorre que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar que realmente o autor não pagou a dívida citada.
Por outro lado, a arte autora comprovou o pagamento das parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2014, conforme comprovantes juntados no id 85602121, p. 12.
Diante disso, fica claro que não havia dívida a ensejar a inscrição do nome do autor no cadastros de inadimplentes.
Acerca do dano moral, preceitua o art. 186 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta perspectiva, o dano moral consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
E ainda, sobre o tema debatido nos presentes autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento que tal dano moral enquadra-se como “in re ipsa”, ou seja, independe de comprovação, pois basta apenas demonstrar a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, está suficientemente demonstrado, diante do acervo probatório coligido aos autos, que os dados do Autor foram mantidos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é devida a indenização por danos morais.
Assim sendo, na análise do quantum indenizatório a título de dano moral, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de tal modo que o valor arbitrado não configure enriquecimento sem causa da parte autora.
Além disso, deve-se considerar o efeito pedagógico da medida, para que a parte reclamada não reitere o comportamento danoso.
Para tanto, deve-se aferir os critérios elencados pela doutrina e jurisprudência como determinantes para arbitramento do respectivo valor, tais como o grau da lesão causada, a condição econômica das partes, o grau de dolo ou culpa do ofensor, os benefícios advindos do comportamento danoso, dentre outros.
Nesta senda, diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, entendo por bem que o valor arbitrado deve ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, quanto à litigância de má-fé, verifico que as alegações foram genéricas, não ficando demonstrada a má-fé das partes, tampouco que se utilizaram para conseguir objetivo ilegal ou alteraram a verdade dos fatos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda para DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de citação e correção monetária desde a publicação da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concordando o autor com o valor depositado, expeça-se alvará para a parte autora e advogado.
Após, arquivem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TJRN, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 17:14
Decorrido prazo de GLAUCO LOPES DE MEDEIROS LIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:33
Decorrido prazo de GLAUCO LOPES DE MEDEIROS LIRA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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20/07/2022 07:22
Recebidos os autos
-
20/07/2022 07:20
Digitalizado PJE
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28/03/2022 10:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/03/2022 09:54
Petição
-
29/10/2021 07:52
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2021 02:37
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2021 12:34
Ato ordinatório
-
13/10/2021 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2021 08:21
Mero expediente
-
21/06/2021 05:26
Concluso para despacho
-
02/02/2021 01:11
Petição
-
02/02/2021 01:10
Petição
-
16/12/2020 01:51
Petição
-
23/09/2020 10:08
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2020 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2020 11:41
Juntada de AR
-
20/09/2019 12:35
Petição
-
06/09/2019 09:54
Recebido os Autos do Advogado
-
06/09/2019 09:54
Recebido os Autos do Advogado
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03/09/2019 01:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/08/2019 07:18
Publicação
-
21/08/2019 02:34
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2019 02:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 03:22
Petição
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26/06/2019 09:14
Audiência Preliminar/Conciliação
-
03/06/2019 10:12
Juntada de mandado
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17/05/2019 09:02
Publicação
-
16/05/2019 12:07
Ato ordinatório
-
16/05/2019 12:05
Expedição de Mandado
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16/05/2019 05:34
Relação encaminhada ao DJE
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16/05/2019 01:27
Expedição de carta de citação
-
15/05/2019 03:08
Audiência
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23/10/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
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22/10/2018 12:36
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2018 03:16
Certidão expedida/exarada
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09/10/2018 03:13
Recebidos os autos do Magistrado
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11/07/2018 12:28
Outras Decisões
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14/06/2018 11:25
Concluso para decisão
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14/06/2018 11:25
Recebimento
-
13/06/2018 12:36
Petição
-
30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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31/08/2017 09:09
Concluso para sentença
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28/07/2017 02:04
Certidão expedida/exarada
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14/11/2016 11:27
Publicação
-
11/11/2016 04:23
Relação encaminhada ao DJE
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25/10/2016 02:54
Recebimento
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25/10/2016 02:49
Certidão expedida/exarada
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18/10/2016 10:27
Mero expediente
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15/09/2016 02:46
Concluso para despacho
-
15/09/2016 01:17
Certidão expedida/exarada
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15/09/2016 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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