TJRN - 0809818-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809818-50.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CRISLAYNE MAIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO - RN19320 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID de nº 156277388), em relação à sentença proferida no ID de nº 155338878, nestes autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ela embargante por CRISLAYNE MAIA DE LIMA, defendendo haver obscuridade naquele decisum, no tocante ao valor fixado a título de verba honorária advocatícia sucumbencial.
Contrarrazões (ID de nº 157396229) Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que, para fins de fixação da verba honorária sucumbencial devida à patrona da parte demandante, considerei a aplicação do princípio da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido pela autora-embargada, inexistindo, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença vergastada.
Ora, a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID de nº 156277388) em relação à sentença proferida no ID de nº 155338878, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809818-50.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CRISLAYNE MAIA DE LIMA CPF: *64.***.*07-19 Advogado do(a) AUTOR: LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO - RN19320 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0001-43 , Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA PELA RÉ.
TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO DE DE DUAS LINHAS TELEFÔNICAS, PELA AUTORA, NO PLANO “OI MAIS 20GB”.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO INSTRUMENTO DE ADESÃO ANEXADO PELA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: CRILAYNE MAIA DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01.
Tomou ciência recentemente de uma cobrança correspondente ao valor de R$ 363,86 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), alusiva à assinatura de um plano móvel na OI; 02.
Na descrição do contrato consta o seguinte endereço: Rua Odorico de Morais, número 58, Bairro ‘’Jacarecanga’’, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará e CEP 60310350; 03.
Nunca teve ou tem residência na rua mencionada acima; 04.
Em momento algum, realizou a contratação de serviços junto a operadora OI; 05.
O constrangimento causado por uma cobrança indevida e uso fraudulento de seus dados pessoais deve ser indenizado.
Ao final, além de requerer o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente o contrato e o débito em questão, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 84679217), ordenei a citação da parte ré.
Na audiência (ID de nº 87387846), não houve acordo pelas partes.
Em sua defesa (ID de nº 88602989), a parte demandada defendeu a regularidade da cobrança, porque a autora aderiu aos seus serviços, sendo titular das linhas telefônicas nºs *59.***.*14-27 e *59.***.*18-28, cadastrado sob o plano Oi Mais 20GB, que constava com endereço de cobrança em RUA ODORICO DE MORAIS, 58 - JACARECANGA 60310350 FORTALEZA - CE ARENINHA, que foi ativo em 11/11/2021 e inativo em 23/05/2022, estando o contrato cancelado por falta de pagamento.
Impugnação à defesa (ID de nº 89132097).
No ID de nº 93595262, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 148774707), em relação ao qual houve as manifestações pelas partes (ID’s de nºs 149815084 e 150438055).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação dos serviços de linha telefônica oferecidos pela ré e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto à ré, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da regularidade na adesão das linhas telefônicas pela autora.
In casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial na área de grafotécnica (vide ID de nº 148774707), a inautenticidade da assinatura da autora no instrumento de adesão anexado pela demandada, ao se chegar à seguinte conclusão: “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, as quais, em sua predominância, apresentaram DIVERGÊNCIA, sendo desnecessário a realização de outros exames.
Dessa forma conclui-se que a assinatura lançada no contrato de adesão, firmado em 19/12/2021, NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITORA do Sra.
Crislayne Maia de Lima.”. (Grifos presentes no original) Cumpre-me mencionar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área grafotécnica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo.
Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Desse modo, diante das conclusões presentes no laudo pericial, e inexistindo razões plausíveis para desconstituí-lo, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, relacionada às contratações das linhas telefônicas de nºs *59.***.*14-27 e *59.***.*18-28, bem como os débitos delas decorrentes.
Alusivamente ao pleito indenizatório por dano moral, este representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Entrementes, no caso em apreço, vê-se que não houve negativação do nome da postulante nos cadastros restritivos de crédito, mas, tão somente, cobrança indevida, o que, ao meu sentir, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Ora, não é qualquer dissabor, contrariedade, amargura, mágoa, quebra de expectativa, enfim, todo e qualquer melindre que a vida em sociedade nos impõe, que leva o fato a ter alcance indenizatório, sendo necessário que o atentado à honra, à reputação ou a dor íntima infligida à pessoa seja de tal gravidade, ao ponto de sair da esfera das situações desagradáveis do cotidiano e alcançar ares de verdadeira danificação no patrimônio íntimo do ofendido, ensejando a indenização.
Esta é a lição trazida pelo eminente DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI, de que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais acontecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 2ª edição, p. 78) 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CRISLAYNE MAIA DE LIMA em face do OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, alusiva às contratações das linhas telefônicas nºs *59.***.*14-27 e *59.***.*18-28, bem como, dos débitos delas originados.
Face o princípio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais, e mais honorários advocatícios em favor do patrono da respectiva parte adversária, que fixo, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do pleito indenizatório negado, em prol do patrono da ré, e, com base no princípio da equidade (art. 85, §8º, do CPC), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor da causídica da autora, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em face da postulante, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Diante da existência de condenação em quantia certa (honorários sucumbenciais), fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0809818-50.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLAYNE MAIA DE LIMA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID'S. 148774707, 148774711, 148774712, 148774713, 148774714.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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25/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0809818-50.2022.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais] Parte Autora: CRISLAYNE MAIA DE LIMA Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial aprazado para o dia 14 de outubro de 2024, às 13:00h, a ser realizada na SALA DE PERÍCIAS do Fórum Municipal Desembargador Doutor Silveira Martins, localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN,nos termos da petição sob ID nº 131270636, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809818-50.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CRISLAYNE MAIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO - RN19320 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 DESPACHO: Na espécie, esclareça-se à parte autora que, não obstante no despacho proferido no ID de nº 93595262 tenha restado consignado que os honorários periciais seriam custeados pela autora, tal exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária, de sorte que a verba será paga às expensas do TJRN, em observância ao disposto no art. 95, §3º, do CPC.
Outrossim, desde já, fica deferido o pleito formulado pelo expert, no ID de nº 108324385, quanto ao adiantamento da verba pericial na proporção de 50% (cinquenta por cento), para início dos trabalhos.
Ademais, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição atravessada no ID de nº 112165678.
Pari passu, dê-se prosseguimento à perícia.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 07:51
Juntada de termo
-
04/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:13
Juntada de Petição de termo
-
22/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 12:24
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:51
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 06:46
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 24/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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