TJRN - 0804945-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804945-60.2024.8.20.5001 Parte autora: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento sob o n° 0815203-97.2024.8.20.0000, transitada em julgada, no qual, determinou a realização de perícia contábil, DETERMINO a realização de perícia contábil na modalidade simplificada nos presentes autos e NOMEIO Sr.
EVERTON GOMES DOS SANTOS, inscrito no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que no prazo de 15 (quinze) dias o perito diga se aceita o encargo e informe sua proposta de honorários periciais, considerando a simplicidade do trabalho nestes autos, apenas para conferir os cálculos de ambas as partes, em consonância com o título executivo e que perito diga, qual dos cálculos é o correto e qual o valor atualizado.
Diante da perícia simplificada, de menor complexidade, não há que se falar em prazo para apresentar quesitos e nem assistentes técnicos.
Informado o valor e considerando a Parte Exequente é beneficiária da justiça gratuita, bem assim, tendo em mira que o Executado deu ensejo a controvérsia calculista, DETERMINO a intimação do Executado para promover o pagamento dos honorários periciais.
Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para que dê início a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação. À secretaria deverá providenciar a intimação das partes em tempo hábil.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre o laudo pericial.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Terminando o trabalho pericial, fica autorizado a secretaria a expedir alvará via SISCONDJ em favor do expert.
Após, retornem conclusos para caixa de decisões normais de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:35
Nomeado perito
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24/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 22:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804945-60.2024.8.20.5001 Parte autora: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O SUSPENDA-SE conforme despacho retro, inserindo a movimentação adequada no sistema.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815203-97.2024.8.20.0000
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20/11/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:39
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804945-60.2024.8.20.5001 Parte autora: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, através do qual, em despacho proferido no Id. 114251104, a parte vencida foi intimada para apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
No mesmo prazo, deveria explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo vencedor.
A parte vencida peticionou ao Id. 117964118, somente apresentando uma planilha anexa com o valor que entende devido.
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que operou a preclusão temporal e consumativa para apresentação ou impugnação dos cálculos da parte autora-vencedora, pelo Réu-vencido, consubstanciada pela sua inércia e anuência tácita aos cálculos do vencedor.
O vencido somente atravessou uma planilha, sem explicar nada, sem informar quais parcelas está pagando, o que corresponde a dívida, simplesmente lançou aos autos uma planilha avulsa (Id. 117964119), sem especificar como chegou a tais valores e sem dizer as razões pelas quais discorda dos cálculos do vencedor.
Em arremate, chega-se também à conclusão de que o vencido não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe competia, isto é, demonstrar com nova memória de cálculo (fidedigna) o valor que entendia como valor correto/devido ou aduzir matérias de ordem pública que invalidassem os cálculos apresentados pelo liquidante.
Frente ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Demandante-vencedora em Id. 114193464, no valor de R$ 37.707,82 (trinta e sete mil, setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e resolvo a presente liquidação de sentença, motivo pelo qual, fica desde já o demandante autorizado a iniciar o cumprimento PROVISÓRIO de sentença, uma vez que os autos principais n.° 0808478-03.2019.8.20.5001 ainda se encontram em grau recursal e sobrestados em razão de sua afetação ao recurso repetitivo n.° 929-STJ.
Decorridos os prazos sem recursos, e sem petição do vencedor promovendo a execução de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Aforado o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual imediatamente ao pedido.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804945-60.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: EDUARDO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Trata-se de processo em que a exequente promoveu a LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA constante no Id. 114193464 em razão da ausência de trânsito em julgado do processo originário sob o nº 0808478-03.2019.8.20.5001.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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