TJRN - 0801595-26.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801595-26.2022.8.20.5004 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Embargado: RESIDENCIAL SEA TOWER SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra RESIDENCIAL SEA TOWER, alegando, em síntese, que (i) já garantiu o juízo mediante penhora de R$ 13.116,84 (treze mil, cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), não se opondo ao levantamento do valor incontroverso de R$ 5.541,74 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos); (ii) há excesso de execução quanto ao montante de R$ 7.575,10 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos), pois a condenação corresponderia apenas ao valor incontroverso; (iii) a multa cominatória fixada tornou-se desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser reduzida a patamar razoável, inclusive afastando a incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes; (iv) os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a condenação de natureza patrimonial, não sobre obrigação de fazer.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se a condenação a R$ 5.541,74 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 154037234 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Os embargos não merecem prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a execução decorre de título judicial regularmente formado, sendo incontroverso que houve descumprimento da obrigação de fazer imposta ao embargante, o que legitimou a incidência da multa cominatória fixada.
A alegação de excesso de execução não restou comprovada, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente guardam conformidade com os parâmetros definidos na decisão exequenda.
Ademais, nos moldes já definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a penalidade deve incidir apenas correção monetária (a partir do respectivo arbitramento), nos termos do art. 1º da Lei 6.899/1981; sem fixação de juros de mora ou da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, pois como ambos funcionam como uma sanção pelo adiamento no pagamento de quantia certa, sua aplicação configuraria inequívoco bis in idem.
Para fins de melhor esclarecimento, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no §4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJE 02/05/2014) Nesse contexto, não merecem qualquer reparo as planilhas apresentadas pela parte embargada nos ID’s 145863288 e 145863299, pois se limitaram à atualização monetária da penalidade, sem qualquer outro índice.
Quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão ao embargante.
Os honorários foram fixados pelo acórdão da Turma Recursal (ID 120705691), sendo estabelecido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposição do próprio acórdão.
Assim, não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.
Por isso, devo rejeitar as razões tecidas pelo embargante/executado e, reconhecendo a regularidade do valor exequendo, garantir a continuidade da execução.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801595-26.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
03/05/2022 08:06
Recebidos os autos
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03/05/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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