TJRN - 0801595-26.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801595-26.2022.8.20.5004 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Embargado: RESIDENCIAL SEA TOWER SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra RESIDENCIAL SEA TOWER, alegando, em síntese, que (i) já garantiu o juízo mediante penhora de R$ 13.116,84 (treze mil, cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), não se opondo ao levantamento do valor incontroverso de R$ 5.541,74 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos); (ii) há excesso de execução quanto ao montante de R$ 7.575,10 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos), pois a condenação corresponderia apenas ao valor incontroverso; (iii) a multa cominatória fixada tornou-se desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser reduzida a patamar razoável, inclusive afastando a incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes; (iv) os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a condenação de natureza patrimonial, não sobre obrigação de fazer.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se a condenação a R$ 5.541,74 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 154037234 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Os embargos não merecem prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a execução decorre de título judicial regularmente formado, sendo incontroverso que houve descumprimento da obrigação de fazer imposta ao embargante, o que legitimou a incidência da multa cominatória fixada.
A alegação de excesso de execução não restou comprovada, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente guardam conformidade com os parâmetros definidos na decisão exequenda.
Ademais, nos moldes já definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a penalidade deve incidir apenas correção monetária (a partir do respectivo arbitramento), nos termos do art. 1º da Lei 6.899/1981; sem fixação de juros de mora ou da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, pois como ambos funcionam como uma sanção pelo adiamento no pagamento de quantia certa, sua aplicação configuraria inequívoco bis in idem.
Para fins de melhor esclarecimento, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no §4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJE 02/05/2014) Nesse contexto, não merecem qualquer reparo as planilhas apresentadas pela parte embargada nos ID’s 145863288 e 145863299, pois se limitaram à atualização monetária da penalidade, sem qualquer outro índice.
Quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão ao embargante.
Os honorários foram fixados pelo acórdão da Turma Recursal (ID 120705691), sendo estabelecido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposição do próprio acórdão.
Assim, não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.
Por isso, devo rejeitar as razões tecidas pelo embargante/executado e, reconhecendo a regularidade do valor exequendo, garantir a continuidade da execução.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801595-26.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: RESIDENCIAL SEA TOWER CNPJ: 35.***.***/0001-90 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN3529 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 8 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 18:35
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:39
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:55
Outras Decisões
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25/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:16
Processo Reativado
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03/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:45
Juntada de petição
-
03/05/2022 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2022 06:28
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 06:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 22:45
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 08:07
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2022 04:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2022 08:22.
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14/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:27
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2022 15:12
Conclusos para decisão
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2022 05:35.
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11/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:09
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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