TJRN - 0802533-52.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:52
Juntada de diligência
-
08/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:37
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:53
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:20
Juntada de diligência
-
08/10/2024 13:57
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:56
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:24
Juntada de diligência
-
30/09/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:33
Juntada de termo
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 08:12
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 10:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/03/2024 08:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0802533-52.2021.8.20.5102 Autor: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN Reu: MARCELO FURTADO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra Marcelo Furtado do Nascimento, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Recebida a denúncia (ID 79449875), foi o réu citado, ocasião em que disse não ter condições de constituir advogado (ID 86742813).
Remetido o feito à Defensoria Pública, foi apresentada DEFESA PRÉVIA, com base no artigo 55, §1°, da Lei de Drogas (ID 91992887).
Mediante decisão, determinou-se o prosseguimento do processo, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 106385052).
Sucede que o Ministério Público requer a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, alegando que o procedimento deverá seguir o rito especial, previsto nos arts. 55 a 58, da Lei 11.343/06, de forma contrária ao que está expresso no art. 397, do Código de Processo Penal - CPP, concluindo assim que o processo está irregular (ID 108847087). É o breve relato.
Decido.
Com efeito, conforme a Lei de Drogas, o réu deverá ser notificado, na forma do art. 55 da Lei n.º 13.343/2006, para apresentar defesa prévia, como forma de reagir à denúncia oferecida antes mesmo de qualquer pronunciamento judicial sobre sua viabilidade, tentando por esse meio impedir a instauração de um processo que repute infundado.
Todavia, a despeito de o recebimento da denúncia ter ocorrido, in casu, previamente à notificação para a apresentação de defesa, cumpre dizer que a irregularidade apontada pelo Órgão Ministerial constitui nulidade relativa, que necessita de efetiva comprovação de prejuízo ao réu, o que não se observa nos autos.
Colhe-se dos autos que o réu, citado no processo, encontra-se assistido pela Defensoria Pública Estadual - DPE/RN, que apresentou defesa preliminar devidamente apreciada, com designação de audiência de instrução.
Desse modo, deve o processo seguir sua marcha processual com a validade dos atos praticados, porquanto ausente prejuízo concreto ao réu, que teve em seu favor a manifestação preliminar da defesa promovida pela DPE/RN.
Frise-se que em relação a possível nulidade apontada, tem o STJ entendido como de natureza relativa, exigindo prova de prejuízo (pas de nullité sans grief).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES (VIOLAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI.
N.º 11.343/2006, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 11).
MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 2.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, "[o]ferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".
Contudo, no caso, a despeito de constar nos autos que a denúncia foi recebida antes da manifestação da Defesa, também está registrado que sobreveio defesa prévia e, só então, o Juiz processante designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual, não havendo prejuízo concreto. (…) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 114.649/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.) - Destaque acrescido.
Nesse sentido, segue também entendimento assente no e.
TJ/RN.
Confira-se.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE ANTE A INOBSERVÂNCIA AO RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART.55 DA LEI 11.343/06.
DEFESA PRÉVIA APRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TESE IMPRÓSPERA.
PECHA PROCESSUAL PELA ILICITUDE DA PROVA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR A PRESERVAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
CONJUNTO DE PROVAS CONSUBSTANCIADO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
DESVALOR DO VETOR “NATUREZA DA DROGA” PAUTADO EM FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
AJUSTE IMPOSITIVO.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DAS MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800152-47.2021.8.20.5110, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 26/01/2023, PUBLICADO em 26/01/2023) - Destaquei Ante o exposto, com base nas razões acima, rejeito o requerimento do Ministério Público, ratificando o recebimento da denúncia e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão retro.
P.
I.
Ciência ao MP.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:00
Outras Decisões
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:30
Outras Decisões
-
01/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:04
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:43
Recebida a denúncia contra Marcelo Furtado do Nascimento
-
22/09/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:49
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2021 09:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/08/2021 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 18:48
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 17:09
Audiência de custódia realizada para 20/08/2021 15:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/08/2021 14:36
Audiência de custódia designada para 20/08/2021 15:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815533-54.2023.8.20.5004
Fernanda Charlene Xavier de Andrade
Potiguar Veiculos LTDA
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 21:30
Processo nº 0859745-43.2021.8.20.5001
Auriano Evasio Alves
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 14:25
Processo nº 0859745-43.2021.8.20.5001
Auriano Evasio Alves
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 10:38
Processo nº 0801595-26.2022.8.20.5004
Banco do Brasil S.A.
Residencial SEA Tower
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 08:06
Processo nº 0801595-26.2022.8.20.5004
Residencial SEA Tower
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2022 17:01