TJRN - 0800073-54.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 04:08
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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05/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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10/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 19:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800073-54.2024.8.20.5113 IMPETRANTE: LOTERICA PORTO DA SORTE LTDA IMPETRADO: CAIXA INSTANTANEA S.A., LUCIOLA AOR VASCONCELOS, LYLLYERY FERNANDES SOARES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar proposta por LOTERICA PORTO DA SORTE LTDA em desfavor da CAIXA INSTANTÂNEA S.A., LUCIOLA AOR VASCONCELOS e LYLLYERY FERNANDES SOARES.
Custas recolhidas, conforme Id 113688909.
Intimada, a Caixa Econômica Federal se manifestou conforme petição de Id 114192188, suscitando a incompetência absoluta do juízo.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão de urgência.
Compulsando os autos, cumpre observar que a Caixa Econômica Federal é empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito público e inserida na estrutura do Poder Executivo Federal, de modo que a competência para processar e julgar os atos que lhe afetem é definida em razão da pessoa.
Sendo assim, a competência para julgamento da presente lide não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas sim pelo critério rationae personae fixado no art. 109, I, da CF/88, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Dessa forma, como a pretensão é diretamente deduzida em face de empresa pública, desloca-se a competência para a Justiça Federal.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa estar plenamente demonstrado e delimitado. 2.
Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e certo seu.
Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde no sentido de que há diversas pendências legais da associação que impedem a celebração de convênios , não estando caracterizado ato coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ para decidir o presente feito. 3.
Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da participação em convênios com a Administração Pública Federal, e tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato, não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado.Denegada a Segurança. (STJ - MS: 26030 DF 2020/0086598-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
POLO PASSIVO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho - As alegações autorais se fundam na existência de relação de consumo entre as partes, originada de atividade bancária, além de estar previsto no contrato firmado entre as partes o foro do domicílio do autor.
Todavia, não há previsão legal que autorize a manutenção da ação na Justiça Estadual, razão pela qual o feito deve ser remetido à Justiça Federal, tendo em vista sua competência, em razão de ter sido a demanda proposta contra Caixa Econômica Federal - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 03887462520238130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023).
Ademais, a própria verificação do interesse jurídico da autarquia federal somente pela Justiça Federal poderá ser feita. É o que determina o enunciado de súmula número 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, cabe à Justiça Federal o julgamento das ações em que a Caixa Econômica Federal figure autor, réu, assistente ou oponente, salvo as exceções constitucionalmente previstas, hipótese que não se constata no caso em apreço.
POSTO ISSO, nos termos do art. 109, I, CF, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal atuante nesta circunscrição.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:14
Declarada incompetência
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23/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 11:36
Juntada de diligência
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29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:21
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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