TJRN - 0000127-90.2003.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
01/04/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 12:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MIRNA GONDIM MONTEZUMA SALES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MIRNA GONDIM MONTEZUMA SALES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000127-90.2003.8.20.0133 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: LUZINIRA MIRELA DA C ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por INMETRO em desfavor de LUZINIRA MIRELA DA C ARAÚJO, ambos qualificados.
O exequente informou no ID 116896744 o pagamento voluntário da dívida pelo devedor. É o que importa relatar.
Fundamento.
Primeiro, esclareço que resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista a informação posterior de quitação.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do cumprimento da obrigação informado nos autos pelo próprio exequente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Proceda-se com o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD – id 97425844 ou a transferência ao devedor, através de alvará.
Autorizo intimação pessoal para indicar dados bancários, se for o caso.
Desnecessárias intimações pessoais.
Cumpridas as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 16:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:27
Decorrido prazo de MIRNA GONDIM MONTEZUMA SALES em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição de extinção
-
29/02/2024 13:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000127-90.2003.8.20.0133 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: LUZINIRA MIRELA DA C ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Bloqueio de valores para satisfazer a dívida – id 97425844.
Despacho para o exequente indicar sua conta bancária – id 102946888.
Novo despacho determinando intimação pelos Correios – id 110496296.
Intimada por advogado e pessoalmente, a parte requerente ficou inerte. É o relatório.
Decido.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte exequente, a qual não cumpriu a diligência pendente.
Tendo os exequentes deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do CPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Determino o imediato desbloqueio dos valores consultados no SISBAJUD.
Deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários, conforme entendimento do STJ.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/02/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 17:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 05:56
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 09/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:24
Decorrido prazo de MIRNA GONDIM MONTEZUMA SALES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:42
Decorrido prazo de REQUERIDO em 24/04/2023.
-
25/04/2023 13:45
Decorrido prazo de LUZINIRA MIRELA DA C ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:13
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:03
Decorrido prazo de PARTES em 08/11/2022.
-
09/11/2022 08:46
Decorrido prazo de LUZINIRA MIRELA DA C ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 04:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2022 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2022 02:02
Digitalizado PJE
-
31/05/2022 12:24
Realização de Procedimento Restaurativo
-
30/05/2022 05:12
Concluso para decisão
-
30/05/2022 05:11
Recebimento
-
30/05/2022 05:11
Recebimento
-
30/05/2022 04:57
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 12:10
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2019 10:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2017 11:19
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/10/2017 10:34
Expedição de carta de intimação
-
06/06/2017 10:54
Recebimento
-
02/06/2017 02:05
Mero expediente
-
29/05/2017 10:38
Concluso para despacho
-
29/05/2017 10:19
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2016 01:03
Juntada de mandado
-
20/04/2016 10:16
Expedição de Mandado
-
03/02/2015 02:55
Recebimento
-
29/01/2015 08:01
Mero expediente
-
16/01/2015 12:57
Petição
-
16/01/2015 01:38
Concluso para despacho
-
16/01/2015 01:16
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2015 10:46
Recebimento
-
11/12/2014 10:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/12/2014 10:22
Expedição de termo
-
26/08/2014 10:44
Recebimento
-
10/01/2014 01:35
Recebimento
-
18/12/2013 12:00
Recebimento
-
18/12/2013 12:00
Mero expediente
-
12/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/01/2013 12:00
Recebimento
-
14/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
06/12/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
15/08/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
22/11/2011 12:00
Mero expediente
-
21/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/10/2011 12:00
Petição
-
28/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
10/10/2011 12:00
Recebimento
-
04/10/2011 12:00
Recebimento
-
01/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2011 12:00
Expedição de ofício
-
06/09/2010 12:00
Recebimento
-
25/02/2010 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
28/08/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
23/04/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
15/04/2009 12:00
Decisão Proferida
-
14/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2009 12:00
Ofício Expedido
-
19/02/2009 12:00
Despacho Proferido
-
13/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/04/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/09/2006 12:00
Recebimento
-
13/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2006 12:00
Concluso com Ofício
-
29/08/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
16/03/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
02/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/02/2006 12:00
Ofício Expedido
-
02/08/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/07/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/06/2005 12:00
Ofício Expedido
-
03/03/2005 12:00
Despacho Proferido
-
09/11/2004 12:00
Despacho Proferido
-
04/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2003
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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