TJRN - 0802586-32.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802586-32.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:05
Juntada de termo
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12/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802586-32.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRACI PAULO DA SILVA PONTES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IRACI PAULO DA SILVA PONTES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802586-32.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802586-32.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
16/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802586-32.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRACI PAULO DA SILVA PONTES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 07:18
Processo Reativado
-
20/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:46
Juntada de informação
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01/02/2024 07:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:08
Juntada de despacho
-
06/10/2023 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
04/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2023 04:03
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
30/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 21:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:15
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:29
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:11
Publicado Citação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI PAULO DA SILVA PONTES.
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21/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 23:41
Conclusos para despacho
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20/06/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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