TJRN - 0800851-35.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DOS SANTOS DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/07/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/07/2025 01:23
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
07/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 15:28
Processo Reativado
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23/05/2025 13:10
Outras Decisões
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13/02/2025 19:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/01/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 08:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800851-35.2022.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JARDEL DOS SANTOS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO JARDEL DOS SANTOS DE LIMA, em face de um contrato de financiamento com alienação fiduciária, no qual o bem adquirido ficou gravado para garantir o fiel adimplemento do débito.
A liminar foi deferida sob o ID nº 88291860 e o bem apreendido, consoante documento ID nº 90176505.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (certidão ID nº 99622382). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente a lide, em conformidade com as disposições do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou designação de audiência e, ainda, que a parte ré deixou de contestar o pedido, instalando presunção de veracidade ficta dos fatos afirmados na petição inicial, não contrariados por elementos de convicção vindos aos autos.
Com efeito, tendo sido proposta busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, foi ele apreendido e, citada com as advertências pertinentes à necessidade da produção de defesa, deixou a parte ré de comparecer ao processo, não obstante tivesse sido cientificada de que, na ausência de contestação, seriam admitidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Assim, ante o que prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, incide o efeito da revelia, máxime porque a vestibular veio instruída com documentos em nenhum momento impugnados, os quais demonstram a existência da relação contratual, da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, sendo suficientes para lastrear conclusão de procedência da demanda intentada pelo credor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando em definitivo a posse e propriedade do bem em poder do credor alienante, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69 e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Providence-se a exclusão da constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DOS SANTOS DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/10/2022 22:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
19/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 19:14
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/08/2022 14:36
Juntada de custas
 - 
                                            
05/08/2022 14:51
Juntada de custas
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02/08/2022 11:58
Juntada de custas
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30/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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