TJRN - 0802810-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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27/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WEYNE CARLO CORDEIRO COSTA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802810-85.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Ré(u)(s): WEYNE CARLO CORDEIRO COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A, qualificado à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de WEYNE CARLOS CORDEIRO COSTA, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, em 03/05/2022, uma Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº 30410 - 000000507079333, no valor total de R$ 22.592,51, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo de marca/modelo GM ASTRA SEDAN ADVANTAGE, ano 2010/2011, placa MZL6034, Chassi 9BGTR69D0BB140395, Renavam: *02.***.*10-66.
Afirma que o débito foi parcelado em 48 prestações mensais.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela n° 7, vencida em 04/12/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 08/02/2023 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 23.682,78.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 18/09/2023, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 107174569, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
O demandado, apesar de regularmente citado (ID 107174569 - Pág. 2), não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
Nesse sentido, é o entendimento pretoriano dominante: “Aqui, provada a mora ... nasceu para o proprietário fiduciário a ação de busca e apreensão, específica para a hipótese, a qual se desenvolve a partir do deferimento liminar e efetivação da medida, de quando tem o réu aberta a possibilidade de defesa, nos limites legais (STJ – 3ª T. – Min.
Dias Trindade, RSTJ 30/504)”.
O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, o promovido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, órgão judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Esse é o posicionamento do Min.
Barros Monteiro, citado pelo processualista Theotônio Negrão – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 277, 27ª Edição.
Ed.
Saraiva.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
Tendo em vista a juntada de procuração com poderes especiais para o fim de requerer os benefícios da justiça gratuita (ID nº 108329749), CONCEDO o referido benefício ao promovido, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
CONDENO o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do réu ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
CUMPRA a Secretaria, de imediato, a determinação contida na decisão de ID nº 98958100 - Pág. 2, no sentido de proceder com a retirada do caráter sigilioso deste processo.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:49
Decorrido prazo de WEYNE CARLO CORDEIRO COSTA em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:40
Juntada de diligência
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14/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2023 19:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/03/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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16/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 14:49
Juntada de custas
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17/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 03:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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