TJRN - 0802783-91.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802783-91.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULO CEZAR DE SOUZA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 18 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802783-91.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAULO CEZAR DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão de id 162831489 e informe os dados bancários para expedição do alvará.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
03/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:41
Processo Reativado
-
29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802783-91.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULO CEZAR DE SOUZA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 4 de agosto de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO CEZAR DE SOUZA em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:13
Juntada de diligência
-
09/05/2025 19:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802783-91.2021.8.20.5100 DESPACHO Verifico o chamamento do feito à ordem pelas petições de IDs n. 146383758 e 92783113, nas quais o causídico requereu a retenção, no oficio precatório/requisitório, dos honorários contratuais pactuados com o vencedor, conforme contrato em anexo.
Contudo, a referida postulação não merece prosperar.
O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de expedição de precatório ou RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, excetuando o verbete da Súmula Vinculante n. 47.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1 .
A jurisprudência assente desta CORTE é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais, sendo válido somente aos honorários sucumbenciais. (STF - ARE: 1526012 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025).
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento via RPV ou por precatório.
Impossibilidade .
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal . 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE: 1452111 SP, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024).
Conclui-se, pois, a inadmissibilidade do destacamento creditício pretendido.
Do exposto, considerando a apresentação dos dados bancários pelo requerente (ID n. 150435253), expeça-se o alvará judicial com as devidas cautelas.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:39
Indeferido o pedido de BRUNO SANTOS DE ARRUDA
-
06/05/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802783-91.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAULO CEZAR DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
05/12/2024 11:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
05/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
03/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:59
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802783-91.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: PAULO CEZAR DE SOUZA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, não houve a retenção dos honorários contratuais devidos ao causídico da parte, a despeito de requerimento nesse sentido (IDs 92783113 e 92783114).
Isso posto, torno sem efeito o ofício de ID 98887900, outrora expedido por este Juízo.
Não menos importante, destaco que do valor fixado na sentença em favor da exequente, deve ser abatido o percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, conforme estipulado em cláusula no acordo celebrado entre exequente e seu representante.
Ainda, sobre essa mesma quantia total atribuída ao exequente, deve incidir o percentual de 10% (dez por cento), montante esse referente aos honorários sucumbenciais, em consonância com a decisão de ID 91117631.
Em miúdos, significa dizer que existem três montantes distintos a serem pagos: o da exequente, o dos honorários contratuais (abatidos do primeiro) e o dos honorários sucumbenciais, sendo esses dois últimos devidos ao advogado da exequente.
Dito isso, expeça-se o ofício requisitório nesses termos.
Após, uma vez cumprido o pagamento, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802783-91.2021.8.20.5100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: PAULO CEZAR DE SOUZAAPELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do ID 103140047.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte e outros em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
24/02/2023 00:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:01
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 21:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 20:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:38
Juntada de despacho
-
16/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
31/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 13:15
Decorrido prazo de requeridas em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/11/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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