TJRN - 0806480-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de IVONE BATISTA POLICARPO em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806480-58.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: IVONE BATISTA POLICARPO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:40
Indeferido o pedido de Ivone Batista Policarpo
-
02/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 03:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0806480-58.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: IVONE BATISTA POLICARPO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que, ainda que extemporaneamente, a parte credora apresentou planilha atualizada da dívida, como havia sido determinado na decisão de ID nº 155020989, cumpram-se, em sua integralidade, os comandos do referido decisum, observando-se, para tanto, a ordem das diligências nele determinadas.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:47
Decorrido prazo de Exequente em 11/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806480-58.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DEFENSORIA (POLO ATIVO): IVONE BATISTA POLICARPO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Banco Santander em desfavor de Ivone Batista Policarpo, ambos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 145637314, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, da deambulação dos autos, verifica-se que a última atualização da dívida foi realizada em setembro de 2024 (cf. memória de cálculos de ID nº 131603931).
Assim, tem-se por imperiosa a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito antes da efetivação de eventuais medidas constritivas do patrimônio da parte devedora.
Doutra banda, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado por meio do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por cabível o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 145637314.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:17
Deferido o pedido de Banco Santander
-
19/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806480-58.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: IVONE BATISTA POLICARPO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 143536886, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 21:44
Juntada de diligência
-
27/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:13
Decorrido prazo de executada em 24/01/2025.
-
27/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de IVONE BATISTA POLICARPO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de IVONE BATISTA POLICARPO em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
26/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
25/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
25/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/11/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0806480-58.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: BANCO SANTANDER DEVEDOR: IVONE BATISTA POLICARPO DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 131603931, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:31
Processo Reativado
-
04/10/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 06:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806480-58.2023.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Ré: IVONE BATISTA POLICARPO SENTENÇA Vistos etc.
BANCO SANTANDER, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de IVONE BATISTA POLICARPO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por meio de contratação eletrônica denominada "CRÉDITO SOLUÇÕES", firmada em 06/05/2022, concedeu à ré um empréstimo no valor de R$ 143.212,73 (cento e quarenta e três mil duzentos e doze reais e setenta e três centavos), mediante crédito em conta corrente; b) a demandada se obrigou a quitar o débito em 120 (cento e vinte) prestações mensais, com vencimento da primeira parcela em 05/07/2022 e da última em 05/06/2032, no entanto, deixou de cumprir com o pactuado, encontrando-se inadimplente desde 05/09/2022, acarretando o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual; c) na data 11/02/2023, momento do ajuizamento da demanda, o débito perfazia R$ 163.370,11 (cento e sessenta e três mil trezentos e setenta reais e onze centavos), montante correspondente às parcelas não pagas, conforme demonstrativo anexado ao feito; e, d) diante do inadimplemento da requerida, não restou alternativa senão a propositura desta ação de cobrança.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 163.370,11 (cento e sessenta e três mil trezentos e setenta reais e onze centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir da data da propositura da demanda.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 94958948, 94958949, 94958952, 94958954, 94958955 e 94958956.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 25ª Vara Cível desta Comarca, que declarou a incompetência para julgar a causa, determinando sua redistribuição (ID nº 94964297).
Comprovante recolhimento das custas (ID nº 95473118).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada (ID nº 98609261), a qual, após citada por Carta com Aviso de Recebimento (ID nº 101262484), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contestar o feito, consoante noticia a certidão de ID nº 107382339. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da demandada, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de nº 107382339, em que pese tenha sido regularmente citada (ID nº 101262484).
Nessa toada, além das contundentes alegações da parte autora, dando conta do descumprimento das obrigações que competiam à ré no que tange ao adimplemento da linha de crédito contratada, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia (ver certidão em ID nº 107382339), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, tendo em mira que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Insta ressaltar que a parte autora, através da documentação colacionada aos autos, logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), juntando o extrato referente à linha de crédito objeto da contratação (ID nº 94958954), bem como o extrato consolidado da conta bancária da requerida relativa ao mês de maio de 2022, indicando o lançamento do respectivo crédito (ID nº 94958956), além de ter anexado planilha de cálculo atualizada do débito (ID nº 94958955).
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora relativa ao débito a ser adimplido, que além de encontrar respaldo na já mencionada documentação colacionada aos autos e no artigo 389 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida na carta citatória de ID nº 99116763, objeto de previsão legal no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 163.370,11 (cento e sessenta e três mil trezentos e setenta reais e onze centavos), decorrente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, acrescido de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M), a incidir desde a propositura da ação, dado que o valor já foi atualizado com os encargos contratuais até aquela data.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de IVONE BATISTA POLICARPO em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 10:07
Juntada de custas
-
09/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 12:50
Declarada incompetência
-
09/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890094-92.2022.8.20.5001
Liane Freitas de Oliveira Rodrigues
Municipio de Natal
Advogado: Taysa Samara Dantas Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 10:57
Processo nº 0817250-13.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Dimas Galdino de Oliveira
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 18:23
Processo nº 0839657-52.2019.8.20.5001
Joao Carlos Cruz
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2019 13:27
Processo nº 0826420-87.2015.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cic - Comercio, Industria e Construcao L...
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0880344-66.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Roberto Carlos de Lima
Advogado: Erich Maciel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 17:16