TJRN - 0800185-02.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800185-02.2024.8.20.5120 Parte autora: RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das razões de extinção apresentadas pelo requerido em ID. 141926195 Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800185-02.2024.8.20.5120 Parte autora: RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se o réu para juntar o contrato a que se refere no ID. 100760534 - Pág. 6 no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 20:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 17/07/2024 23:59.
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03/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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23/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800185-02.2024.8.20.5120 Parte autora: RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência proposta por RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, em face do JOSÉ DA PENHA/RN, ambos qualificados, A parte autora alega que se sagrou vencedora do Pregão Presencial nº 016/2022 promovido pelo Município de José da Penha, que tinha por objeto o registro de Preços por Menor Preço por Item, para contratação de empresa para aquisição de Instrumentos Musicais, para atender as necessidades do Secretaria Municipal de Educação.
O Município de José da Penha firmou a Autorização de Fornecimento nº 452/2022, bem como, o contrato nº 260500001/2022 com a Autora e emitiu as Notas Fiscais nº 14971 no valor de R$ 9.872,74 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e a NF nº 14993 no valor de R$ R$ 5.208,49 (cinco mil duzentos e oito reais e quarenta e nove centavos), para aquisição de diversos instrumentos musicais, que tiveram sua entrega efetivada, respectivamente nas datas 16/12/2022 e 09/12/2022.
O edital e o contrato entabulado entre as partes, eram cristalinos ao dispor sobre o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos materiais fornecidos, no entanto, até a presente data não foi efetivado o pagamento.
Pediu a concessão da tutela provisória de urgência para devolução dos instrumentos musicais previstos nas notas fiscais nº 14971 e 14993.
No mérito, pediu a rescisão do contrato.
Indeferida a tutela de urgência (id. 114938280).
O autor opôs embargos de declaração (id. 115562652).
Citada, a ré contestou alegando que licitou os equipamentos para serem pagos com recursos do FNDE, no entanto, verificou que os bens não atendiam as especificações.
Alegou que os bens estão acondicionados e nunca foram utilizados.
Pediu a improcedência (id. 117272625).
Réplica no id. 118763936.
Manifestação da ré sobre os embargos de declaração (id. 121363221).
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da decisão de id. 114938280.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de erro material, pois, em que pese a circunstância lapso temporal considerada na fundamentação da decisão, o autor buscou constantemente a resolução administrativa da controvérsia, razão pela qual tem direito a rescisão contratual antecipada.
Intimada, a embargada nada alegou.
Passo a análise do mérito dos embargos.
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhum erro material na sentença vergastada, pois o indeferimento da liminar considerou a ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, destaco que, em que pese a alegação de tentativa de resolução consensual, o contrato é antigo em relação a data de ajuizamento da demanda, o que afasta, em tese, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o rompimento do contrato em sede liminar é medida irreversível, o que levaria ao esgotamento do mérito da demanda.
Sendo assim, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da demanda, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Por essas razões, os embargos merecem ser conhecidos, mas, no mérito, rejeitados. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) cumprimento dos requisitos do edital para aquisição dos bens; b) existência de danos materiais; c) conclusão do contrato administrativo. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Quanto aos embargos de declaração, CONHEÇO-OS, porém, em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a decisão proferida nos autos.
Considerando a existência de manifestação de ambas as partes indicando o interesse na devolução dos bens licitados, no prazo abaixo assinalado, as partes devem se manifestar sobre a possibilidade de resolução consensual do conflito, com o rompimento do contrato administrativo e devolução dos produtos.
Neste caso, deve ser garantindo ao autor prazo razoável para verificar o estado dos bens e fazer a retirada.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800185-02.2024.8.20.5120 Parte autora: RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração opostos em id. 115562652.
Intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800185-02.2024.8.20.5120 Parte autora: RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência proposta por RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, em face do JOSÉ DA PENHA/RN, ambos qualificados, A parte autora alega que se sagrou vencedora do Pregão Presencial nº 016/2022 promovido pelo Município de José da Penha, que tinha por objeto o registro de Preços por Menor Preço por Item, para contratação de empresa para aquisição de Instrumentos Musicais, para atender as necessidades do Secretaria Municipal de Educação.
O Município de José da Penha firmou a Autorização de Fornecimento nº 452/2022, bem como, o contrato nº 260500001/2022 com a Autora e emitiu as Notas Fiscais nº 14971 no valor de R$ 9.872,74 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e a NF nº 14993 no valor de R$ R$ 5.208,49 (cinco mil duzentos e oito reais e quarenta e nove centavos), para aquisição de diversos instrumentos musicais, que tiveram sua entrega efetivada, respectivamente nas datas 16/12/2022 e 09/12/2022.
O edital e o contrato entabulado entre as partes, eram cristalinos ao dispor sobre o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos materiais fornecidos, no entanto, até a presente data não foi efetivado o pagamento.
Pediu a concessão da tutela provisória de urgência para devolução dos instrumentos musicais previstos nas notas fiscais nº 14971 e 14993.
No mérito, pediu a rescisão do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em sentido amplo, é a necessidade de evitar o dano decorrente da demora processual diante de uma situação de risco capaz de gerar ocorrência de dano iminente de difícil ou incerta reparação.
Com relação à inexecução por inadimplemento, o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, expressamente prevê que constitui motivo para rescisão do contrato "o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação".
Assim, necessária se faz a oitiva da Administração para se verificar se não está em questão nenhuma das cláusulas excludentes do direito de rescindir.
Destaco que o fato de haver algum atraso, ainda que imputável à Administração, e de este atraso gerar naturais prejuízos ao contratado não é suficiente para a rescisão contratual, em virtude do interesse público que circunda o contrato administrativo.
Este tipo de risco, todavia, faz parte da área típica de qualquer contrato com a Administração, o que a agravante assumiu ao contratar e não pode, agora, se esquivar, ainda mais em caráter liminar.
Pondero ainda que a rescisão contratual possui forte caráter irreversível, o que, por si só, afasta a possibilidade de tutela provisória.
Ademais, no caso dos autos, não ficou demonstrado que está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque, o instrumento contratual previu que o adimplemento ocorreria em até 30 (trinta) dias da entrega dos produtos, o que ocorreu em 16/12/2022 e 09/12/2022, logo, a Administração está em mora há anos, não subsistindo a urgência invocada.
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência, para rescindir contrato administrativo por inadimplemento da Administração, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais, especialmente por demandar formação do contraditório, uma maior instrução processual e a necessidade de se apreciar eventuais cláusulas exorbitantes. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, com base nos artigos 300 e seguintes do CPC.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Deixo de aprazar audiência de conciliação (art. 334) diante de ausência de Lei Municipal autorizadora.
Cite-se a ré, através do seu Procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando-o (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo acima, não havendo proposta de conciliação, com apresentação de preliminares ou anexados novos documentos em contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Após o cumprimento de todas as diligências acima, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800185-02.2024.8.20.5120 Parte autora: RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência proposta por RORIZ INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, em face do JOSÉ DA PENHA/RN, ambos qualificados, A parte autora alega que se sagrou vencedora do Pregão Presencial nº 016/2022 promovido pelo Município de José da Penha, que tinha por objeto o registro de Preços por Menor Preço por Item, para contratação de empresa para aquisição de Instrumentos Musicais, para atender as necessidades do Secretaria Municipal de Educação.
O Município de José da Penha firmou a Autorização de Fornecimento nº 452/2022, bem como, o contrato nº 260500001/2022 com a Autora e emitiu as Notas Fiscais nº 14971 no valor de R$ 9.872,74 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e a NF nº 14993 no valor de R$ R$ 5.208,49 (cinco mil duzentos e oito reais e quarenta e nove centavos), para aquisição de diversos instrumentos musicais, que tiveram sua entrega efetivada, respectivamente nas datas 16/12/2022 e 09/12/2022.
O edital e o contrato entabulado entre as partes, eram cristalinos ao dispor sobre o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos materiais fornecidos, no entanto, até a presente data não foi efetivado o pagamento.
Pediu a concessão da tutela provisória de urgência para devolução dos instrumentos musicais previstos nas notas fiscais nº 14971 e 14993.
No mérito, pediu a rescisão do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em sentido amplo, é a necessidade de evitar o dano decorrente da demora processual diante de uma situação de risco capaz de gerar ocorrência de dano iminente de difícil ou incerta reparação.
Com relação à inexecução por inadimplemento, o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, expressamente prevê que constitui motivo para rescisão do contrato "o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação".
Assim, necessária se faz a oitiva da Administração para se verificar se não está em questão nenhuma das cláusulas excludentes do direito de rescindir.
Destaco que o fato de haver algum atraso, ainda que imputável à Administração, e de este atraso gerar naturais prejuízos ao contratado não é suficiente para a rescisão contratual, em virtude do interesse público que circunda o contrato administrativo.
Este tipo de risco, todavia, faz parte da área típica de qualquer contrato com a Administração, o que a agravante assumiu ao contratar e não pode, agora, se esquivar, ainda mais em caráter liminar.
Pondero ainda que a rescisão contratual possui forte caráter irreversível, o que, por si só, afasta a possibilidade de tutela provisória.
Ademais, no caso dos autos, não ficou demonstrado que está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque, o instrumento contratual previu que o adimplemento ocorreria em até 30 (trinta) dias da entrega dos produtos, o que ocorreu em 16/12/2022 e 09/12/2022, logo, a Administração está em mora há anos, não subsistindo a urgência invocada.
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência, para rescindir contrato administrativo por inadimplemento da Administração, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais, especialmente por demandar formação do contraditório, uma maior instrução processual e a necessidade de se apreciar eventuais cláusulas exorbitantes. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, com base nos artigos 300 e seguintes do CPC.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Deixo de aprazar audiência de conciliação (art. 334) diante de ausência de Lei Municipal autorizadora.
Cite-se a ré, através do seu Procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando-o (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo acima, não havendo proposta de conciliação, com apresentação de preliminares ou anexados novos documentos em contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Após o cumprimento de todas as diligências acima, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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