TJRN - 0807284-02.2023.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807284-02.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA Réu: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerente: GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA para tomar ciência da resposta RENAJUD no documento retro.
Natal, 11 de julho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 21:30
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 15:19
Processo Reativado
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02/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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28/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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23/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:38
Juntada de Ofício
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10/05/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807284-02.2023.8.20.5300 POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA POLO PASSIVO: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros (4) DESPACHO Determino que esta serventia certifique nos autos a existência dos valores informados em Id 117393170.
Havendo valores, proceda-se com a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, cumpra-se integralmente a sentença de Id 113662922.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807284-02.2023.8.20.5300 POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA POLO PASSIVO: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros (4) DESPACHO Retire-se o sigilo processual das peças constantes nos Ids 115576760, 115598778 e 116695334, eis que estas não se encontram abrigadas pelas hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, conforme, inclusive, retro requerido pela parte autora.
Em seguida, cumpra-se integralmente a sentença de Id 113662922.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807284-02.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA REQUERIDO: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., CLAUBA MONIK PEREIRA ALVES, MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de transação firmada entre o autor e o réu Márcio Carvalho de Brito, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Tendo em vista ter havido o acordo antes da prolação da sentença, ficam dispensadas custas processuais complementares.
No que se refere aos demais réus, que não intervieram na mencionada transação, ocorre a perda superveniente do interesse processual, conforme reconhecido expressamente pelo autor no Id. 115365431, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a solução do litígio, o que determina a extinção do processo, sem a resolução do mérito, em relação a eles.
Libere-se em favor do autor a quantia bloqueada judicialmente, nos termos da transação firmada, e proceda-se ao desbloqueio dos demais valores e bens, o que deverá ser solicitado ao juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca, que realizou esses atos de constrição em regime de plantão durante o recesso judiciário.
P.
R.
I.
Arquive-se com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:53
Homologada a Transação
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19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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05/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 12:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/12/2023 10:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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