TJRN - 0802055-10.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:16
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802055-10.2023.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: EZILDA DIAS DE ARAUJO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer constante da petição de ID 162243096, esclarecendo-se que eventual alegação de descumprimento deverá ser acompanhada da devida comprovação documental.
No mesmo prazo, deverá a parte credora emendar a petição do cumprimento de sentença, adequando os cálculos da execução ao título judicial ora executado, observando que na sentença que acolheu os embargos de declaração (ID 153429440) este Juízo determinou o abatimento da quantia de R$ 3.814,71 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e um centavos) do montante da condenação, correspondente aos valores depositados na conta da parte autora.
Além disso, a parte exequente indevidamente incluiu em seus cálculos da execução a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a qual só é devida em caso de inadimplemento da parte executada no prazo de pagamento voluntário, o que também deverá ser observado na emenda do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802055-10.2023.8.20.5123 APELANTE: EZILDA DIAS DE ARAUJO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação de fazer foi cumprida.
A inércia será interpretada no sentido de a obrigação ter sido cumprida.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:38
Processo Reativado
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22/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:53
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:38
Decorrido prazo de Ezilda Dias de Araújo em 02/05/2025.
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02/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:34
Juntada de despacho
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19/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802055-10.2023.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 149162157 foi apresentado tempestivamente em data de 22/04/2025 pela parte promovente.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerente/requerida: 09/04/2025 Data final para apresentação da Apelação: 07/05/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 25 de abril de 2025.
PARELHAS, 25 de abril de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa -
25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:55
Processo Reativado
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23/04/2025 11:54
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/04/2025
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802055-10.2023.8.20.5123 AUTOR: EZILDA DIAS DE ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Ezilda Dias de Araújo em face do Banco C6 Consignado S.A., todos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que desde 2022 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de empréstimo bancário, o qual alega a requerente não ter contratado.
Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos.
Ao final, requer a confirmação da tutela, com condenação do réu ao pagamento dos valores descontos de forma dobrada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 116923579).
Citada, a parte ré alegou inépcia da inicial.
No mérito, alega exercício regular de direito (ID 120440720).
Réplica no ID 124987272.
Decisão saneadora no ID 132179308, sendo rejeitada a preliminar e determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 146889682.
A parte ré rogou pela improcedência da demanda (ID 147760393).
A parte autora reiterou os pedidos iniciais (ID 147762746). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o processo está saneado, passo ao mérito.
Entendo que não restou comprovada relação jurídica entre as partes, diante da conclusão do laudo pericial: [...] Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou convergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas NÃO PODE ser atribuída a Sra.
EZILDA DIAS DE ARAUJO. [...] Entendo que não restou comprovada relação jurídica entre as partes, diante da conclusão do laudo pericial: [...] Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos, padrão e questionado, realizado nos elementos presentes nos autos, utilizando software de imagens, imagens ampliadas que ilustram o presente Laudo Grafotécnico, e com os resultados alcançados ao final do exame, leva esse signatário a CONCLUIR que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO Sra.
MARINA MARIA DE AZEVEDO.
Após minuciosas análises, identificou-se que os elementos individualizadores da escrita padrão da requerente NÃO se apresentam na assinatura objeto da lide. [...] Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021[1], a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
Saliento que deixo de conceder tutela provisória na sentença, pelas mesmas razões que motivaram o afastamento do periculum in mora quando do indeferimento da liminar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência de relação entre as partes com relação ao contrato n. 010015127682 – início de desconto em 04/2021, fim de desconto em 03/2028 (ID 112835286), determinando a cessação dos descontos em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
INDEFIRO a tutela provisória pleiteada na inicial.
Resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I).
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Cobrem-se as custas pelas vias próprias.
Considerando que as partes já se manifestaram sobre o laudo, determino expedição de alvará eletrônico em favor da perita, a fim de que esta levante os honorários periciais depositados judicialmente.
Solicitem-se dados bancários se for necessário.
Em caso de impossibilidade, expeça-se alvará físico, com fulcro na Portaria Conjunta 47/2022 do TJRN.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. -
07/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802055-10.2023.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EZILDA DIAS DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou juntou o laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Prazo: 05 dias Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 28 de março de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
19/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:46
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:55
Outras Decisões
-
26/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:57
Juntada de decisão
-
20/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802055-10.2023.8.20.5123 Partes: EZILDA DIAS DE ARAUJO x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Não há, na inicial, requerimento expresso de gratuidade judicial.
Outrossim, não consta na causa de pedir as razões para o pedido liminar de suspensão dos descontos.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo requerer expressamente a gratuidade judicial ou recolher o valor das custas iniciais.
Ademais, deverá expor as razões pelas quais requer a suspensão dos descontos, sob pena de não conhecimento do pedido liminar.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 -
21/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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