TJRN - 0800109-81.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800109-81.2021.8.20.5152 - INTERDITO PROIBITÓRIO Parte Autora: APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO e ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO SENTENÇA Trata-se os autos de interdito proibitório proposto por APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO e ANIBAL PEREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do Espólio de JOAQUIM DE BRAZ DE ARAÚJO, representado pelos herdeiros DAMIÃO JOSÉ DE ARAÚJO e FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO FUMOTO, também identificados.
Alegaram os autores, na inicial, que são legítimos proprietários e possuidores dos imóveis rurais denominados Sítio Cachoeira e Sítio Jardim, localizados no Município de São João do Sabugi/RN, adquiridos por meio de escrituras públicas lavradas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis da referida municipalidade.
Informaram que, no dia 30 de abril de 2021, tomaram conhecimento de que seus imóveis foram invadidos por trabalhadores da propriedade vizinha, os quais estavam destruindo a vegetação nativa e instalando piquetes.
Ressaltaram que tais ações teriam sido realizadas por determinação da demandada Francisca Maria de Araújo Fumoto.
Requereram a concessão de liminar, a fim de que seja determinado que a demandada cesse o ato atentatório, nos termos do art. 562 do CPC.
No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar, com expedição do mandado proibitório.
Através da decisão de Id 68415246, foi deferida a medida liminar.
Os demandados foram regularmente citados, consoante Id 68577144.
O Espólio de Joaquim de Braz de Araújo apresentou contestação, com reconvenção (Id 68774332).
Sustentou, na oportunidade, que Joaquim de Araújo Neto e Paulino Antônio de Araújo eram coproprietários de 69,6 hectares de terra, conforme registro de imóvel nº 1.152, L. 3-D.
Em 10 de novembro de 1981, Paulino Antônio de Araújo vendeu ao autor Aníbal Pereira de Araújo sua parte, correspondente a 34,8 hectares no sítio denominado “Jardim”.
Destacou que, atualmente, existem quatro proprietários de terras localizadas em áreas próximas ao imóvel em litígio: os dois autores, a Sra.
Maria Bernadete de Araújo e o Espólio de Joaquim de Araújo Neto.
Ressaltou que as terras se limitam entre si e não possuem demarcação física em sua totalidade, de modo que não há como determinar a extensão de cada lote sem estudo topográfico e georreferenciamento.
Acrescentou que, por se tratar de grandes áreas rurais, é comum que os possuidores delimitem apenas a faixa destinada ao plantio e à criação de gado.
O litígio teria surgido quando a Sra.
Francisca Maria de Araújo Fumoto, ao iniciar o inventário das terras de seu pai, promoveu o georreferenciamento com o objetivo de demarcar o lote pertencente ao espólio, motivo pelo qual não se constata, no caso, qualquer ilícito por parte dos herdeiros requeridos.
Pugnou, ao final, pela improcedência do interdito proibitório e, em sede de reconvenção, que os requerentes apresentassem estudos topográficos dos lotes que alegam possuir, com a devida georreferência.
Os autores, no Id 70117820, apresentaram manifestação à contestação e à reconvenção.
Na oportunidade, os promoventes concordaram com a realização de perícia, mas impugnaram o pedido de reconvenção formulado, ao fundamento de que se trata, na verdade, de requerimento de produção de prova e não de ação autônoma proposta pelo réu contra o autor, dentro do mesmo processo judicial.
Por intermédio da decisão de Id 73561396, foi determinada a exclusão de Damião José de Araújo do polo passivo da ação e a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Em audiência, as partes concordaram com a realização de perícia e rateio dos custos necessários para tanto (Id 74657706).
Foi nomeado como perito o profissional Ebron Guedes, conforme Id 117572543, o qual apresentou o laudo de Id 127378400.
Os autores manifestaram concordância com o laudo (Ids 134314383 e 134314385).
A parte demandada, por sua vez, inicialmente apresentou concordância com o laudo, no Id 133593506, tendo posteriormente peticionado no Id 133593506, aduzindo que o advogado anterior equivocou-se sobre a concordância, uma vez que há uma série de pontos do laudo pericial que necessitam serem impugnados.
No Id 135596429, foi determinada a intimação da Sra.
Maria Bernadete de Araújo, na condição de terceira interessada, bem como a intimação do expert para manifestação acerca da impugnação ofertada pelo requerido.
No Id 137139474, consta nova petição apresentada pelo perito.
A Sra.
Maria Bernadete de Araújo habilitou-se nos autos, no Id 144489208, e apresentou a petição de Id 146487120, concordando com a divisão do bem proposta pelo expert.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Miguel de Medeiros Brito, Francisco dos Santos Alves, Ângelo Guiseppe Roncale Rangel de Araújo, Joseilson Medeiros de Araújo e Tiago Costa de Souza, mediante sistema de gravação de áudio e imagem, cujas mídias foram acostadas ao Id 150004950 e seguintes.
Foram ofertadas alegações finais pelas partes, nos Ids 152719695, 152954313 e 153062464.
Posteriormente, no Id 156633148, a demandada Francisca Maria de Araújo Fumoto sustentou que os autores estariam realizando novas construções na área em litígio e requereu a concessão de liminar para que tais atos fossem cessados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente ação, cumpre a este juízo esclarecer acerca da natureza jurídica do interdito proibitório.
Tem-se que a tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações chamadas de interditos possessórios e distinguem-se quanto à espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda.
Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório.
Vê-se, assim, que a característica central do interdito proibitório é sua função preventiva.
O possuidor, ao se ver ameaçado de esbulho ou turbação iminentes, pode utilizar esse instrumento jurídico para evitar que a agressão à sua posse se concretize.
Assim, difere-se da ação de manutenção de posse ou de reintegração de posse, nas quais já houve a violação do direito possessório.
Deste modo, o interdito proibitório está inserido no âmbito das ações possessórias, cujo fundamento é a proteção da posse, independente da discussão acerca do domínio da propriedade.
Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, a posse é tutelada tanto contra esbulhos e turbações já consumados, quanto contra a mera ameaça de sua ocorrência.
Neste contexto, o interdito proibitório se destina à proteção da posse direta ou indireta, podendo ser ajuizado tanto pelo possuidor de fato quanto pelo possuidor indireto, como o proprietário ou o locador.
A prova da posse e da ameaça de turbação ou esbulho é o cerne da causa de pedir dessa ação, exigindo-se a comprovação de que o autor efetivamente detém a posse e que há uma ameaça concreta e iminente ao seu direito possessório.
Nesse sentido, o art. 567 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Comentando o interdito proibitório, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho.
Além de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho.
O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos.
O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor.
Constata-se, portanto, que para deferimento da tutela inibitória exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: i) comprovação da posse; e ii) justo receio de que ela venha a ser molestada por turbação ou esbulho.
No que se refere ao segundo requisito, observa-se que as fotografias apresentadas na inicial comprovam a presença de trabalhadores no interior da área litigiosa, realizando atos de ocupação, tais como derrubada de algumas árvores.
Tal circunstância evidencia objetivamente a ameaça à posse dos autores, não se tratando, portanto, de temor meramente subjetivo.
Quanto à comprovação da posse, as testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e coerentes em reconhecer o exercício prolongado e pacífico da posse pelos autores.
A testemunha Miguel de Medeiros Brito declarou conhecer as propriedades desde a infância, confirmando que Aprígio, Aníbal e Bernadete sempre mantiveram a posse sobre o bem, destinado à criação de gado e plantação, inexistindo conflitos pretéritos sobre a área.
Destacou ainda a existência de cerca de pedra delimitando a área e relatou ter tomado conhecimento de que a demandada ingressara na terra.
O declarante Ângelo Guiseppe Roncale Rangel de Araújo participou da perícia judicial como assistente técnico, confirmando a presença de uma cerca de pedra centenária como marco físico reconhecido.
Afirmou que o laudo pericial observou as normas técnicas atuais, reconhecendo inconsistências comuns entre descrições registrais e a realidade fática, mas reafirmou que, na área em litígio, o único marco efetivamente existente é a referida cerca de pedra.
A testemunha Francisco dos Santos Alves, por sua vez, relatou ter residido trinta anos nas terras, afirmando que Aníbal adquiriu parte delas de familiar da demandada, e que Aníbal, Aprígio e Bernadete sempre exerceram a posse.
Asseverou ainda que pessoas vinculadas à demandada ingressaram no imóvel, chegando a instalar mourões no local, sendo a área reconhecida pela comunidade como pertencente aos autores.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela parte demandada apresentaram versão distinta.
A testemunha Joseilson Medeiros de Araújo afirmou ter nascido no sítio vizinho ao de Dona Bernadete, conhecendo a região desde a infância.
Declarou que originalmente as propriedades não possuíam cercas.
Relatou que a maioria dos marcos são de pedras e que Francisca tinha a intenção de cercar sua área, chegando a realizar um “alinhamento”, supostamente autorizado por Aníbal.
Mencionou ainda a colocação de mourões e reconheceu a existência de frequentes divergências entre as dimensões constantes em cartório e a realidade prática.
Por fim, o declarante Tiago Costa de Souza (assistente técnico) informou que, em sua avaliação, não existem divisas bem definidas entre as propriedades em litígio, havendo apenas uma cerca próxima à barragem isolando um terreno de plantio.
Destacou que, em geral, as propriedades são utilizadas em comum, e que, em seu estudo, considerou apenas a área de 34 hectares descrita na escritura dos autores, sem adotar as confrontações de vizinhança.
Afirmou que não considerou posse, mas apenas o aspecto registral, e que a cerca de pedra não foi utilizada como divisa por não possuir conhecimento de sua validade como marco.
Confirmou que o georreferenciamento realizado pelo perito judicial observou os instrumentos legais aplicáveis e registrou que, em muitos casos, as áreas medidas não coincidem com as escrituras.
Assim, da análise global da prova oral, constata-se que, embora as testemunhas da demandada tenham enfatizado a inexistência de divisas precisas e a prática comum de utilização coletiva das terras, não se afastou a constatação de que os autores mantêm, de forma contínua e reconhecida pela comunidade, a posse sobre a área discutida.
Conforme já registrado na presente fundamentação, a ação de interdito proibitório se trata de demanda possessória, a qual independe de prova quanto ao domínio da propriedade.
E, no processo em tela, as provas produzidas indicam, de maneira mais robusta, que os autores mantém a posse atual sobre a área em litígio, circunstância esta que, conforme julgado abaixo transcrito, permite o deferimento da tutela inibitória: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE LEGÍTIMA E AMEAÇA CONFIGURADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO SEM LEGITIMIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por LUAN EDUARDO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Interdito Proibitório cumulada com Pedido de Liminar, proposta por RITA PEREIRA SARMENTO, a fim de protegê- la de ameaça de turbação à posse de três lotes (1242, 1243 e 1257) localizados na Rua Rosa Fernandes da Silva, em Nova Esperança, Parnamirim/ RN, determinando a manutenção da autora na posse do imóvel e proibindo o réu de molestá-la, sob pena de multa.
O apelante pleiteou a reforma da sentença, alegando ausência de posse legítima da autora, inexistência de ameaça e ilegitimidade para a condenação, além da não apreciação de pedido contraposto de reintegração de posse e indenização por danos morais em favor de seu padrasto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para concessão da tutela possessória por interdito proibitório; (ii) estabelecer se o réu/apelante possui legitimidade para apresentar pedido contraposto em nome de terceiro; e (iii) determinar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interdito proibitório exige a demonstração de posse legítima atual e do justo receio de turbação ou esbulho, conforme disposto no art. 567 do CPC.4.
A autora comprovou documentalmente a posse mansa e pacífica dos lotes desde 2006, inclusive com escritura particular de compra e venda em nome do falecido esposo e provas testemunhais que confirmam a habitação no local. 5.
A ameaça à posse restou evidenciada pelas mensagens enviadas pelo apelante propondo “negociação para não ir à justiça”, com ofertas e menções à documentação, o que caracteriza tentativa de coação e revela justo receio de turbação. 6.
A discussão sobre domínio não é cabível nas ações possessórias, nos termos do art. 557 do CPC, sendo suficiente a demonstração da posse de fato. 7.
O pedido contraposto de reintegração de posse e indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois o apelante carece de legitimidade para pleitear em nome de terceiro, inexistindo nos autos qualquer autorização legal para substituição processual (CPC, arts. 17 e 18). 8.
O pedido de justiça gratuita foi corretamente acolhido, haja vista a presunção de hipossuficiência do apelante, pessoa natural, não infirmada devidamente pela parte contrária (CPC, art. 99, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela possessória por meio de interdito proibitório exige a comprovação da posse legítima e de justo receio de turbação ou esbulho.2.
A ameaça à posse pode ser caracterizada por manifestações de intimidação ou coação ainda que não haja ato concreto de violência ou invasão. 3.
A legitimidade para pedido contraposto pressupõe que o autor do pedido detenha direito próprio ou autorização legal para representar terceiro. 4. É cabível o deferimento da justiça gratuita a pessoa natural quando não infirmada a presunção de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 487, I; 557; 560; 561; 567. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803909-36.2023.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) (destacados) No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que os registros cartorários constantes nos autos são bastante antigos e imprecisos, uma vez que a propriedade originária (Sítio Jardim) sequer possuía metragem exata, mas apenas referências descritivas rudimentares (Id 68774338).
Conforme relatado na perícia de Id 127378400, o desmembramento realizado entre Paulino Antônio de Araújo e Joaquim de Araújo Neto teria atribuído a cada qual cerca de 34,8 hectares.
Posteriormente, Paulino Antônio de Araújo vendeu sua parte ao autor Aníbal Pereira de Araújo, o que gera a presunção de que a área correspondente ao espólio de Joaquim de Araújo Neto também corresponderia a 34 hectares.
Todavia, realizado o levantamento georreferenciado, constatou-se que a área total efetiva não coincide com os registros.
Nesse sentido, o expert assim se manifestou: “O imóvel periciado pertencente ao autor trata-se de uma propriedade onde em sua documentação consta possuir uma área de 34,8 hectares, adquirida pelo sr.
Aníbal Pereira De Araújo do sr.
Paulino Antônio de Araújo, que por sua vez essa propriedade é confrontante ao Sul com outra propriedade dos autores, denominada “Cachoeirinha”, esta possuindo um limite definido em sua extremidade leste no decorrer do seu perímetro através de uma cerca de pedra, estacas e arame não linear, onde a parte que é cercada de pedra não é aceita pela parte ré como sendo o limite correto da propriedade Cachoeirinha.
Saliento que as propriedades do autor e do réu não possuem delimitação definida com os seus confrontantes ao norte, ou seja, com as terras da parte réu (herdeiros de Joaquim De Araújo Neto e com as terras pertencentes a Maria Bernadete) que possuem em seus documentos respectivamente áreas de 34,8 e 47 hectares de terras sem divisórias entre si a décadas, dificultando a delimitação exata de suas propriedades, haja vista as dimensões contidas em seus documentos são de datas remotas, onde não se existiam equipamentos de alta precisão para realização das medições destas propriedades, além do mais o documento original da propriedade dividida anteriormente entre Paulino Antônio de Araújo e Joaquim de Araújo Neto não consta uma área total de 69,6 hectares para que após o desmembramento ficasse o autor e o réu com 34,8 hectares cada, contendo apenas uma descrição da época de como se limitava esta propriedade, acarretando em erros grotescos nos registros destas propriedades.
Realizando o levantamento georreferenciado das propriedades periciadas conforme os limites possíveis de se encontrar in loco e seguindo o máximo possível do que se encontra nos seus documentos antiquíssimos, encontramos uma área total da propriedade de Paulino Antônio de Araújo adquirida por Aníbal, das terras dos herdeiros de Joaquim de Araújo Neto e da terra de Maria Bernadete sendo de 85,92 hectares totais.
Após este levantamento podemos perceber que existe uma diferença considerável (30,68 hectares) entre o que consta nas escrituras destes imóveis e o que realmente fora encontrado durante o levantamento de campo georreferenciado realizado por este perito, sendo esta diferença explicada pela ausência de informações concretas e pela falta de precisão das medições de terras na época em que estas escrituras foram lavradas.
Como possível solução desta lide sugere-se que a área encontrada de 85,92 hectares seja dividida proporcionalmente entre os 3 proprietários, proporcionalmente a quantidade encontrada nos registros de suas escrituras.
Ficando assim proporcionalmente, 38,66 hectares para Maria Bernadete (Haja vista possui 35% a mais de terra registrada em sua escritura do que os dois demais proprietários), 23,63 hectares para os Herdeiros de Joaquim de Araújo Neto e 23,63 hectares para o sr.
Aníbal Pereira de Araújo”. (destacados) O perito explicou que a diferença observada decorre da ausência de métodos técnicos precisos à época da lavratura das escrituras, de modo que as descrições cartorárias não refletem fielmente a realidade fática.
Ademais, embora o expert tenha sugerido uma possível divisão proporcional entre os coproprietários, é certo que tais incongruências de área e de registro não constituem objeto de discussão neste feito.
O que se discute, aqui, não é a exata demarcação dos imóveis, mas a tutela possessória pleiteada pelos autores, consistente na proteção contra atos de turbação ou esbulho.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a demandada apresentou, em sua contestação, pedido que denominou de reconvenção.
A reconvenção, prevista no art. 343 do CPC, configura-se como verdadeira ação proposta pelo réu em face do autor, dentro do mesmo processo e perante o mesmo juízo, aproveitando-se da contestação para deduzir pretensão própria e autônoma.
Para que seja caracterizada, exige-se a formulação de pedido juridicamente independente, com causa de pedir própria, visando à obtenção de tutela jurisdicional diversa daquela discutida na ação principal.
No caso dos autos, contudo, a denominada “reconvenção” não apresenta os elementos caracterizadores da ação autônoma.
Isso porque a requerida limitou-se a requerer que os autores apresentassem estudos topográficos e georreferenciamento dos lotes que afirmam possuir.
Tal pleito, em realidade, consubstancia mera postulação de produção de prova, acessória à instrução da demanda principal, e não formulação de pretensão autônoma apta a configurar reconvenção.
Desse modo, não há falar em reconvenção propriamente dita, razão pela qual este Juízo não pode utilizar o laudo pericial aqui produzido para determinar a partilha, demarcação ou redefinição de limites das propriedades, restringindo-se o julgamento à análise da tutela possessória invocada pelos autores.
Assim, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no Id 68415246 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para que seja expedido mandado proibitório, devendo a parte ré se abster de ingressar ou praticar qualquer ato que possa obstaculizar o exercício de posse, bem como não praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação a área em litígio, sob pena de aplicação de multa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observado, contudo, o pedido de justiça gratuita, que ora defiro em favor da demandada, diante do documento apresentado no Id 153062466.
Em razão da procedência do feito, deixo de analisar o pedido de tutela formulado pela parte demandada no Id 156633148.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito Ebron Guedes de Melo, autorizando-o a levantar os valores remanescentes referentes aos honorários periciais fixados na presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 22:00
Juntada de diligência
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05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:27
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas realizada conduzida por 30/04/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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05/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:00
Juntada de diligência
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07/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:24
Juntada de diligência
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07/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:04
Juntada de diligência
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07/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:36
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas designada conduzida por 30/04/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800109-81.2021.8.20.5152 - INTERDITO PROIBITÓRIO Parte Autora: APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO e ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO DECISÃO Considerandos as razões expostas pelos demandantes, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e colheita do depoimento pessoal da parte requerida, e aprazo audiência de instrução para o dia 30 de abril de 2025, às 9h, no Fórum Local.
Desde já, resta autorizada a participação das partes por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Por fim, postergo a análise do pedido de realização de vistoria técnica in loco após a audiência instrutória.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO e ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO
-
26/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Maria Bernadete de Araújo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Maria Bernadete de Araújo em 18/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:44
Juntada de diligência
-
17/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:43
Decorrido prazo de APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO, ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO e FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EBRON GUEDES DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EBRON GUEDES DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
02/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
01/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
01/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
25/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/11/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:25
Juntada de diligência
-
12/11/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800109-81.2021.8.20.5152 - INTERDITO PROIBITÓRIO Parte Autora: APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO e ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO Despacho Trata-se de ação de Interdito Proibitório com pedido liminar promovida por Aprígio Pereira de Araújo Filho e Aníbal Pereira de Araújo, qualificados na inicial, em face dos herdeiros Joaquim de Braz de Araújo, representado pela herdeira Francisca Maria de Araújo Fumoto, igualmente qualificados.
Os autores, na inicial, alegam ser legítimos possuidores do denominado Sítio Cachoeira e Sítio Jardim ambos localizados no Município de São João do Sabugi – RN, teriam sido adquiridos mediante escrituras lavradas e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São João do Sabugi e que estariam sofrendo esbulho ou turbação na sua posse pelos os requeridos.
Conforme consta na inicial, no dia 30 de abril de 2021, o autor foi comunicado por seu gerente, Manoel, de que seu imóvel estava sendo invadido por trabalhadores do proprietário vizinho, os quais abriram um piquete e destruíram a vegetação nativa.
O gerente do autor procurou o responsável pela invasão, que suspendeu temporariamente a ação.
No entanto, no sábado, o desmatamento foi reiniciado e, segundo os trabalhadores, a ordem partiu de Francisca, uma das herdeiras do Sr.
Joaquim de Braz, residente na cidade de Guarulhos, São Paulo-SP.
Consta decisão de ID 68415246 - Pág. 1-2, deferindo a tutela de urgência de concessão de mandado proibitório a fim de impedir que os requeridos promovessem qualquer ato que venha a turbar ou a esbulhar a posse dos requerentes.
Consta certidão de Oficial de Justiça procedendo o cumprimento da ordem no ID 68577144 - Pág. 1.
No curso do feito foi realizada a perícia perícia topográfica, consoante laudo pericial no ID 127378400 - Pág. 1- 127378410 - Pág. 1, tendo apresentado a seguinte conclusão: “Conclusão Após todas as análises realizadas pelo perito e conforme descritas neste laudo, podemos concluir que os imóveis periciados, não possuem limitações definidas entre si a décadas e que após o levantamento georreferenciado realizado por este perito, ficou comprovado que as escrituras destes imóveis foram lavradas com dimensões equivocadas, haja vista na época em que foram realizadas, não existia na região profissionais capacitados e nem métodos de alta precisão disponíveis para os proprietários realizarem seus levantamentos de área conforme a precisão que encontramos hoje nos equipamentos GNSS utilizados neste levantamento.
Por fim como possível solução desta lide sugere-se que a área encontrada de 85,92 hectares seja dividida proporcionalmente entre os 3 proprietários, conforme a quantidade encontrada nos registros de suas escrituras.
Ficando dividida esta área proporcionalmente em 38,66 hectares para Maria Bernadete de Araújo (Haja vista possui 35% a mais de terra registrada em sua escritura do que os dois demais proprietários), 23,63 hectares para os Herdeiros de Joaquim de Araújo Neto e 23,63 hectares para o sr.
Aníbal Pereira de Araújo.” (grifos nossos) Consta concordância com o laudo apresentado pela parte autora no ID 134314383 - Pág. 1-ID 134314385 - Pág. 1.
A parte demandada, por sua vez, inicialmente apresentou concordância com o laudo no ID 133593506 - Pág. 1, tendo posteriormente peticionado no ID 133593506 - Pág. 1, aduzindo que o advogado anterior equivocou-se sobre a concordância (id.133593506), uma vez que, há uma série de pontos do laudo pericial que necessitam serem impugnados, requerendo a juntada da impugnação técnica(ID 134889886 - Pág. 1-4) ao laudo pericial, elaborada pelo Geógrafo e Técnico em Edificações, o Senhor Tiago Costa de Souza, através de novo causídico.
Requer a desconsideração da referida anuência e que as intimações sejam feitas ao Advogado que subscreve a impugnação.
Consta que a Senhora Maria Bernadete de Araújo está cadastrada no feito como interessada, além disso considerando que o imóvel sob matrícula nº 16 pertencente a referida senhora foi objeto da perícia, assim como diante das conclusões do laudo pericial, intime-se a interessada sobre o laudo para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para se manifestar sobre a divergência indicada pelo assistente técnico da parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 477, §2º, I e II).
Anote-se no cadastro do feito o novo causídico da parte demandada ( ID 134889885 - Pág. 2) Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800109-81.2021.8.20.5152 - INTERDITO PROIBITÓRIO Parte Autora: APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO e ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO DECISÃO Consta indicação de assistente técnico por ambas as partes no ID 120121625 - Pág. 1 e ID 121958740 - Pág. 1.
O perito nomeado peticionou no ID 120501101 - Pág. 1 informando que a perícia será realizada no dia 05/07/2024 às 07:00 horas da manhã.
Comunica que aguardará as partes em frente a prefeitura de São João do Sabugi-RN, de onde partirá em direção as propriedades a serem georreferenciadas.
Solicita, assim, as suas intimações.
Outrossim, requer o perito que “as partes sejam também intimadas a realizarem a limpeza dos “cantos” dos limites de suas propriedades para possibilitar a locomoção do perito com os equipamentos de aferição das medidas, promovendo assim a precisão e a eficácia do levantamento de campo.” Por fim, o expert pleiteia alvará de adiantamento de 50% dos honorários periciais fixados para custear a locação dos equipamentos de GPS que serão utilizados e os custos de locomoção, assim como alimentação do perito e equipe técnica para a realização da perícia.
Diante da necessidade sustentada pelo o profissional de levantamento prévio do valor de 50% dos honorários periciais, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no Art. 465, § 4°, CPC, ficando o perito ciente desde já que os 50% (cinquenta por cento) restantes somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Intime-se as partes, por seus patronos, para, ciência da data da perícia agendada, assim como para realizar as providências requeridas pelo o perito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/06/2024 15:32
Juntada de termo
-
03/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:58
Outras Decisões
-
03/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:48
Outras Decisões
-
10/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800109-81.2021.8.20.5152 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte Autora: APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO e outros Parte Ré: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO DESPACHO Trata-se de ação de Interdito Proibitório com pedido liminar promovida por Aprígio Pereira de Araújo Filho e Aníbal Pereira de Araújo, em face dos herdeiros do de cujus Joaquim de Araújo Neto representado pela herdeira Francisca Maria de Araújo Fumoto, qualificados nos autos.
Ambas as partes acordaram em audiência de ID 74657706 - Pág. 1, sobre a realização de perícia topográfica e sobre o rateio do valor da perícia em partes iguais entre as partes.
Foi proferido despacho de ID 115411716 - Pág. 1-2 determinando que fosse expedido ofício a todos os topógrafos cadastrados no Núcleo de Perícias do TJRN, para que estes informassem se possuem interesse em atuar como perito no presente feito e, em caso positivo, apresentassem proposta de honorários.
Além disso, foi determinado que as partes apresentassem seus quesitos.
A requerida apresentou seus quesitos no ID 116173987 - Pág. 1/116173987 - Pág. 2-3.
Os autores apresentaram seus quesitos no ID 117024540 - Pág. 1.
A secretaria juntou aos autos no ID 117480603 - Pág. 1 a informação de aceitação da nomeação e proposta de honorários pelo o perito Ebron Guedes no ID 117480609 - Pág. 1, onde o profissional solicita a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intimem-se as partes para se manifestarem e efetuarem o depósito judicial dos honorários periciais indicados, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 03:16
Decorrido prazo de Peritos nomeados em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:14
Juntada de intimação
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800109-81.2021.8.20.5152 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte Autora: APRIGIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO e outros Parte Ré: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FUMOTO DESPACHO Trata-se de ação de Interdito Proibitório com pedido liminar promovida por Aprígio Pereira de Araújo Filho e Aníbal Pereira de Araújo, qualificados na inicial, em face dos herdeiros Joaquim de Braz de Araújo e Francisca Filha de Joaquim de Braz de Araújo, igualmente qualificados.
Vê-se que, em audiência, as partes convencionaram a realização de perícia por topógrafo (Id 74657706).
Desta feita, determino, inicialmente, a intimação das partes para apresentarem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os quesitos, determino que sejam expedidos ofícios aos profissionais indicados abaixo, todos topógrafos cadastrados no Núcleo de Perícias do TJRN, para que estes informem se possuem interesse em atuar como perito no presente feito e, em caso positivo, apresentarem proposta de honorários. 1.
Ebron Guedes de Melo CPF nº *09.***.*68-58 E-mail: [email protected] Celular: (83) 996042193 Endereço: Rua Djalma Aladin, 90 (complemento: Casa), Darcy Fonseca, Caicó - RN, CEP: 59300000 2.
Flácilio Assunção de Lima CPF nº *71.***.*07-87 E-mail: [email protected] Celular: (61) 99216-2802 Endereço: SHIN QI 12 Conjunto 4, 3 (complemento: CEP Adicional: 59585000 - São Miguel do Gostoso-RN) 3.
Gabriel Carlos Medeiros de Sousa CPF nº *12.***.*44-26 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99204-1378 Endereço: Rua Felipe Camarão, 155, Felipe Camarão, Natal - RN, CEP: 59072740 4.
João Marcos Ribeiro de Lima CPF nº *00.***.*70-83 E-mail: [email protected] Celular: (84) 98154-9223 Endereço: Rua Pedro Nunes Ferreira, 1224, Santos Reis, Parnamirim – RN, CEP 59141065 5.
Mariana Torres Correia De Mello CPF nº *69.***.*29-08 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99610-8266 Endereço: Avenida Capitão-Mor Gouveia, 2488, Cidade da Esperança, Natal – RN, CEP 59070400 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de Maria Bernadete de Araújo em 07/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:44
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:47
Audiência conciliação realizada para 19/10/2021 10:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
07/10/2021 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:56
Audiência conciliação designada para 19/10/2021 10:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
22/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:05
Outras Decisões
-
16/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 16:55
Decorrido prazo de Damião José de Araújo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:55
Decorrido prazo de Francisca Filha de Joaquim Braz em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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