TJRN - 0846099-63.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846099-63.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846099-63.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28547638) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846099-63.2021.8.20.5001 Polo ativo ARNAUD ASSIS DE AZEVEDO Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO FUSTIGADO, POR IMPOR LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA DECISÃO COLEGIADA ACERCA DO TEMA APONTADO.
NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NESSE PONTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente ARNAUD ASSIS DE AZEVEDO e como parte Recorrida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, promovidos em face acórdão de ID 26644957, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargada para dar-lhe provimento parcial, reformando, em parte, a decisão singular, “tão somente para determinar que o tratamento odontológico a ser fornecido ao autor seja pela forma convencional (sem aplicação do sistema Custom Life, por ser mais oneroso), mantendo-se a sentença guerreada nos demais termos.” Nas razões recursais, a parte embargante afirmou que “o Acórdão embargado contém um erro material ao impor, de forma indevida, a limitação do reembolso aos valores previstos na tabela da operadora, sem que essa restrição tenha sido solicitada pela parte recorrente, Unimed, em seu recurso de apelação.” Asseverou que “o Acórdão ora embargado apresenta uma grave contradição ao afirmar que o procedimento Custom Life, apesar de ser mais célere, seria dispensável e poderia ser substituído por um tratamento convencional (…) Essa interpretação está em total contradição com o próprio laudo pericial, que reconhece a superioridade do tratamento Custom Life quanto à celeridade e à eficiência.” Sustentou que “o acórdão incorreu em omissão ao não valorar o laudo pericial, que é favorável ao embargante, contrariando o entendimento pacífico do STJ de que as provas técnicas prevalecem quando não contestadas por outros elementos de igual valor.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para suprir os vícios apontados.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, impende ressaltar que os aclaratórios não devem ser conhecidos no que pertine ao alegado erro material, configurado no suposto julgamento ultra petita quanto à limitação ao reembolso imposta de forma indevida, vez que tal discussão sequer foi objeto de deliberação no acórdão vergastado.
Assim sendo, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO".
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO PELA FORMA CONVENCIONAL, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO SISTEMA CUSTOM LIFE (MAIS ONEROSO).
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
MONTANTE REPARATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da parte autora/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição que merecem ser supridas, alegando que não foi devidamente considerado o laudo pericial quanto à superioridade do tratamento Custom Life, o qual detém caráter mais moderno e eficaz para a recuperação da saúde do usuário do plano de saúde.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que sejam sanadas supostas omissão e contradição na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o Embargante, o acórdão fustigado deve ser corrigido para sanar os vícios elencados, vez que decidiu a lide em descompasso com o laudo pericial que indicou o tratamento mais favorável ao beneficiário, contrariando o entendimento firmado pelo STJ.
Não assiste razão à Recorrente.
Isto porque o julgador pode dirimir a controvérsia valendo-se de seu próprio convencimento, porém dentro dos limites estabelecidos pela lei, dando a devida motivação à sua decisão, inexistindo vinculação do Juízo a uma determinada prova, mas sim ao conjunto probatório encampado nos autos.
Acerca do tema, oportuno trazer à colação a disposição contida no art. 479 do CPC: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Destaque-se o seguinte aresto acerca da questão: EMENTA: LAUDO PERICIAL.
NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO PERITO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, o qual, como qualquer outro meio de prova, submete-se, igualmente, ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, abrigado no art. 371 do CPC.
Assim, pode o julgador decidir contra o laudo pericial, se houver nos autos outros elementos de prova capazes de infirmá-lo ou quando reputar haver equívoco na conclusão. (TRT3 - PROCESSO nº 0010029-96.2021.5.03.0024 – Órgão Julgador: Décima Turma – Relator/Redator: Convocado Mauro Cesar Silva – Julg. 12/07/2022) Como bem alinhado pelo acórdão fustigado, “consoante prova pericial de ID 24683201, o tratamento por meio do sistema Custom Life, apesar de ser mais célere, é mais oneroso (…) haja vista o parecer médico em questão apontar como método alternativo de tratamento a utilização da forma convencional, reputo ser forçoso considerar a não obrigatoriedade da entidade ré em custear/fornecer o procedimento específico indicado pelo profissional que acompanha o autor.” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço parcialmente dos aclaratórios para, nesta parte, negar-lhes provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846099-63.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator em substutuição -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846099-63.2021.8.20.5001 Polo ativo ARNAUD ASSIS DE AZEVEDO Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO".
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO PELA FORMA CONVENCIONAL, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO SISTEMA CUSTOM LIFE (MAIS ONEROSO).
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
MONTANTE REPARATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e como parte Recorrida ARNAUD ASSIS DE AZEVEDO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0846099-63.2021.8.20.5001, promovida pelo ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, e reformada em parte, no agravo de instrumento, e determinar que o demandado, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a liberação/autorização, em favor do autor, do procedimento cirúrgico prescrito, qual seja, reconstrução total da Mandíbula Com prótese e/ou Enxerto Ósseo, código TUSS 30208114, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com o “Relatório Cirúrgico”, exarado por Dr.
Rodrigo Autran Nunes (CRO/RN n° 2385 ), nos valores condizentes com a tabela da Unimed Natal.
CONDENO o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (…).” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “a Parte Apelada pretendeu autorização judicial para que a Apelada fosse compelida em autorizar e custear os procedimentos reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, além de internamento hospitalar, anestesia, honorários médicos e diversos materiais especiais, inclusive com PRÓTESE CUSTOMIZADA DE ALTO CUSTO. (…) a negativa originária se baseou na ausência de cobertura contratual para procedimentos odontológicos.” Asseverou que “a Perita Nomeada pelo MM.
Juízo proferiu laudo totalmente favorável a UNIMED NATAL.
Isso porque, tem-se que o laudo pericial deixa claro que o procedimento solicitado pela Parte Apelada diz respeito a implantes dentários, o que é um procedimento puramente odontológico.” Ponderou que “a cirurgia possuiria cobertura pelo plano de saúde do requerente acaso comprovada “situação em que um procedimento da segmentação odontológica ou ambulatorial requer suporte hospitalar, em razão de necessidade ou condição clínica do beneficiário, com vistas a diminuir eventuais riscos decorrentes da intervenção”.
O que não há nos autos.” Salientou que “não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo a hipótese de mera discussão acerca da cobertura, ou não, dos tratamentos pelo plano de saúde, não se vislumbrando recusa injusta da Apelante, mas mero entendimento jurídico, fundamentado, no sentido de que não haveria cobertura para o caso.” Por fim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença atacada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que compeliu a cooperativa Apelante a arcar com o custo do procedimento cirúrgico de reconstrução total da mandíbula com enxerto ósseo maxilar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a negativa de cobertura por parte da entidade ré.
A priori, é importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Cumpre esclarecer que, consoante súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." No caso presente, extrai-se que o autor necessitou submeter-se a cirurgia de reconstrução de mandíbula com enxerto ósseo, em ambiente hospitalar com aplicação de anestesia, com vistas à reabilitação de sua função mastigatória.
A Apelante, que é uma cooperativa de serviços médicos, destacou que inexiste previsão contratual de cobertura odontológica, aduzindo que “não há imperativo clínico nos documentos avaliados que indique a necessidade de realização dos procedimentos sob anestesia geral em ambiente hospitalar. (ID 24682651) Ocorre que, consoante esclarecimento prestado pelo profissional médico que acompanha o paciente (ID 24682649), “Devido à baixa Densidade e quantidade óssea da região será necessário a reabilitação funcional por meio de reconstrução parcial da maxila com fixação de materiais especiais em ambiente hospitalar sob efeito de anestesia.", elencando o aludido médico, a contento, todos os instrumentos necessários para realização da cirurgia.
Ademais, não cabe à cooperativa de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico - ou materiais a serem empregados na cirurgia - é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
A Lei 14.454/2022 estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
No caso em análise, a parte autora se desincumbiu de comprovar que os procedimentos requeridos detêm cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde, consoante ID 24683088, mostrando-se indevida a conduta da cooperativa na hipótese dos autos.
Com efeito, não há como amparar a tese defendida pela seguradora ré de que o procedimento médico vindicado não detém cobertura contratual, tendo em vista que tal cirurgia - reconstrução de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo - deverá ser realizada em ambiente hospitalar, submetendo-se o demandante à anestesia geral, de sorte que a restrição do amparo da operadora de saúde desvirtua o próprio objeto do contrato entabulado entre as partes.
Registre-se que as cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitam de internação hospitalar gozam de cobertura dos planos de saúde, consoante art. 23, § 1º, da Resolução Normativa ANS n.º 338/2013, in verbis: "Art. 23.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência" Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DA SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCOMAXILARES.
COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, SEGUNDO A RESOLUÇÃO NORMATIVA 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLMENTAR (ANS).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA (CORTE DE OSSOS) DA REGIÃO MAXILO-MANDIBULAR E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DOS OSSOS DA MAXILA COM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
PROCEDIMENTO DE CARÁTER FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA A SER ANALISADA CASO A CASO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL A REVELAR QUE A PACIENTE TEM “DEFEITO ÓSSEO IMPORTANTE EM OSSO MAXILAR, REABSORÇÃO ÓSSEA HORIZONTAL MODERADA E GENERALIZADA” E TAL QUADRO “ESTÁ CAUSANDO EPISÓDIOS DE INFECÇÃO LOCAL RECORRENTES, DORES IMPORTANTES, DIFICULDADES ALIMENTARES, DIFICULDADES DE MASTIGAÇÃO”.
PACIENTE QUE, SEGUNDO O LAUDO, ESTÁ “SEM CONSEGUIR MANTER ALIMENTAÇÃO DITA NORMAL, COM DORES, EPISÓDIOS DE INFECÇÃO”.
DE ACORDO COM O LAUDO “TAL QUADRO NECESSITA DE INTERVENÇÃO O MAIS BREVE POSSÍVEL SOB RISCO DE LESÃO ÓSSEA AUMENTAR E MAIOR RISCO DE INFECÇÃO ORA-FACIAL”.
URGÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) os planos de saúde devem garantir cobertura para “procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar” (art. 19, VIII).- Segundo o art. 22, § 1º, da citada resolução, os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.- Portanto, os planos de saúde são obrigados a realizarem cirurgias consideradas “bucomaxilofaciais”.- A análise quanto à realização de cirurgias bucomaxilofaciais, sobretudo em medidas de urgência, deve ser efetuada caso a caso.
Não se pode deferir todos os pedidos, nem se pode negar indistintamente todos os pleitos versando sobre o tema, pois as situações dos pacientes são diferentes.- Para a concessão de medidas de urgência em processos versando sobre cirurgias bucomaxilofaciais, é preciso que a parte anexe exames, tomografias, pareceres ou laudos de especialistas na matéria a revelar que a intervenção deve ocorrer com urgência ou brevidade, sob pena de risco de lesão da óssea aumentar ou causar infecção ou elevação de dores ou problemas de mastigação ou comprometimento ósseo da mandíbula ou da maxila.
Há ainda situações em que a cirurgia bucomaxilofacial é fase ou etapa necessária do tratamento do paciente e sua não realização no momento indicado pelo profissional dentista pode ocasionar a perda ou o comprometimento total do tratamento ortodôntico realizado, situação que também autoriza a concessão da medida de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil do processo e do tratamento clínico.- Portanto, nesses tipos de procedimento (cirurgias de reconstrução total ou parcial de mandíbula, cirurgias de correção de mento (queixo), cirurgias de adequação ou correção total ou parcial de maxila ou cirurgias ditas ortognáticas) a análise dos pleitos de urgência deve ser feita casuisticamente à luz das provas coletadas no processo.- Se o paciente demonstra que a realização de sua cirurgia é urgente ou que é uma fase ou etapa necessária do tratamento ou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, pode agravar sua situação de saúde ou comprometer o tratamento ortodôntico, deve-se reconhecer o direito à medida de urgência.- No caso concreto, a descrição do quadro de saúde da recorrente indica que a cirurgia deve ser realizada em caráter de urgência, sob pena de piora do quadro clínico e agravamento de problemas de dificuldades, alimentares, problemas de mastigação, dores e mais: segundo o laudo, o “quadro necessita de intervenção o mais breve possível sob risco de lesão óssea aumentar, maior risco de infecção ora-facial” e que a demora “pode agravar de maneira importante a saúde da paciente”.
Além disso, o laudo revela que o quadro clínico da recorrente “está causando episódios de infecção local recorrentes, dores importantes, dificuldades alimentares, dificuldades de mastigação” – ler laudo na fl. 08 – ID 20910345.- O laudo anexado ao processo expressamente diz: “a paciente necessita de intervenção com urgência” – ID 20910345, fl. 08.
Assim, resta evidente no caso concreto da necessidade, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste (ID 20910345). (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810148-05.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
CONTROLE DA CLÁUSULA CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MAXILAR.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM NECESSIDADE DE AMBIENTE HOSPITALAR E ANESTESIA GERAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TRATAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ODONTOLÓGICO.
NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA.
RECUSA DE TRATAMENTO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN – AC nº 2013.007671-7 – Rel.
Juiz Convocado Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho – 2ª Câmara Cível – Julg. 27/01/2015) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
INAPLICABILIDADE.
PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MAXILAR.
CIRURGIAS REALIZADAS POR BUCO-MAXILO-FACIAL, COM NECESSIDADE DE AMBIENTE HOSPITALAR E ANESTESIA GERAL.
PROCEDIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA QUALIFICAÇÃO DE MERO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. 1.
Em tendo sido o contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não se aplicam suas disposições, salvo migração posterior, sob pena de ofensa ao decidido pelo STF em medida cautelar na ADIn nº 1.931. 2.
Tratando-se de cirurgia realizada necessariamente em ambiente hospitalar e com necessidade de anestesia geral, dada sua alta complexidade, o procedimento enquadra-se no conceito de atendimento hospitalar e não como tratamento odontológico, sendo irrelevante se o cirurgião é médico ou buco-maxilo-facial. 3.
Em contratos de adesão que regulam relações de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas mais favoravelmente ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJRN – AI nº 2010.010003-3 – Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julg. 20/01/2011) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “a autora comprovou nos autos seu histórico clínico, demonstrando que tem acompanhamento odontológico.
Nesse sentido, faz-se mister assegurar o procedimento prescrito à autora, que tem apresentado os sinais clínicos durante a investigação intentada pela equipe médica que a acompanha. (…) é direito do autor, diante das justificativas expostas pelo dentista, em laudo anexado aos autos, a realização da cirurgia pleiteada, em ambiente hospitalar, pois o requerente preenche os requisitos citados na Resolução da ANS.” Impende registrar que, não obstante o laudo pericial do Dr.
Autran Nunes relatar o insucesso do tratamento odontológico com implantes dentários dispensado ao autor, não há prova documental que robusteça tal alegação.
Adite-se que há indicação médica no citado laudo técnico no sentido de que a reconstrução total da maxila seja realizada com implantação de placas Custom Life, “para que restabeleça as características do órgão bem como evite fratura patológica.” Entretanto, consoante prova pericial de ID 24683201, o tratamento por meio do sistema Custom Life, apesar de ser mais célere, é mais oneroso, tendo o expert esclarecido que “o Demandante NÃO relata problema psiquiátrico, como por exemplo transtorno de ansiedade.
Não apresenta comorbidades, nem faz uso de medicamentos de rotina.
Dessa forma, o tratamento reabilitador poderia, também, ter sido realizado de forma convencional, com enxertia óssea – afim de obter ganho de volume suficiente para suportar os implantes, e instalação dos implantes dentários, posteriormente.” Assim sendo, haja vista o parecer médico em questão apontar como método alternativo de tratamento a utilização da forma convencional, reputo ser forçoso considerar a não obrigatoriedade da entidade ré em custear/fornecer o procedimento específico indicado pelo profissional que acompanha o autor.
Noutro pórtico, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que deixou de autorizar a intervenção cirúrgica da parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade do procedimento médico para evitar complicações do quadro clínico de seu paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE À INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO FRMP (FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO).
REJEIÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PACIENTE ACOMETIDO DE MAL SÚBITO.
NECESSIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE DA APELANTE.
DESPESAS REALIZADAS EM REDE PARTICULAR.
TRATAMENTO ORIENTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
POSTERIOR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO PACIENTE QUE NÃO EXIME A SEGURADORA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADA NO MOMENTO DE URGÊNCIA.
CONFRONTO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI Nº 9.656/1998 E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONSTATADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – AC nº 2016.005843-3 – 1ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 02/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98.
IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN – AC nº 2014.023593-6 – 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – julg. 17/11/2015) Na hipótese vertente, compreendo que o desgaste emocional, considerando o teor do diagnóstico do autor/Apelado e seus anos de contribuição ao plano de saúde, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico vindicado por parte da seguradora, imprescindível ao restabelecimento de sua saúde, bem maior cuja proteção é assegurada pela própria Constituição, são fatores que permitem a caracterização do dano.
Além do mais, a ameaça do dano em si já possui condão indenizatório, ainda que fosse este o argumento, de forma que a consumação de tal ameaça pelo envolvimento e constrangimento emocionais já são suficientes à caracterização da lesão, a ensejar a indenização compensatória.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal é uníssona acerca da configuração de lesão moral indenizável em casos de injusta negativa de cobertura a procedimento cirúrgico, conforme se vê nos seguintes arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
ART. 13 da Lei n. 9.656/98.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Excetuados os casos de fraude ou não pagamento de mensalidade, a suspensão do contrato de plano de saúde não pode ser efetuado sem a prévia notificação do segurado. 4.
A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização a título de danos morais. 5. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação das instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos – inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 7.
Agravo provido. (STJ -AgRg no AREsp 141866 / RJ - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/08/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DA CIRURGIA CARDÍACA PARA COLOCAÇÃO DE STENT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DOS CONSUMIDORES.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 2.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1345444 / RS - Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/06/2013) R econhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão combatida, em atenção aos julgados similares desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento parcial, tão somente para determinar que o tratamento odontológico a ser fornecido ao autor seja pela forma convencional (sem aplicação do sistema Custom Life, por ser mais oneroso), mantendo-se a sentença guerreada nos demais termos.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846099-63.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846099-63.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
14/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 21:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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