TJRN - 0908466-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908466-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0908466-89.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:BRUNO DE SOUZA VALE RECORRIDO:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos do processo em questão, observo que trata de pedido fundamento na regra do art. 30, parágrafo único, da LCE nº 515/2014.
Ocorre que, em consulta ao site do TJRN, pode se constatar que no julgamento da ADI Nº 0813669-55.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30 desta Lei Complementar", inserta nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, este com redação dada pela LCE nº 657/2019, fixando, por fim, a seguinte tese de julgamento: A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando os possíveis reflexos da decisão acima no presente feito, somada à necessidade de evitar riscos de decisão surpresa por quebra do contraditório amplo, em respeito as regras dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação de ambos contendores para, em cinco dias, querendo, pronunciem-se sobre mencionada tese, eis que fato novo.
Transposto do prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908466-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
19/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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