TJRN - 0801418-29.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801418-29.2023.8.20.5133 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): LUCAS JORDAO TEIXEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por menor representado por sua genitora, para condenar o ente estatal a disponibilizar atendimento e acompanhamento por médico especialista em neuropsicologia.
A sentença confirmou liminar anteriormente deferida e fixou multa em caso de descumprimento, além de condenar o Estado ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica; (ii) estabelecer se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) determinar se é cabível impor ao ente estatal a obrigação de custear tratamento especializado a criança com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa quando os autos já estão devidamente instruídos com documentação médica suficiente e parecer técnico do NAT-JUS, permitindo o julgamento de mérito com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme previsto nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e reafirmado pela jurisprudência do STF (Tema 793 - RE 855.178 ED/SE).
A tese firmada no Tema 1234 do STF, sobre medicamentos não padronizados, é inaplicável ao caso concreto, que trata de fornecimento de consultas médicas, e foi ajuizado antes da publicação do acórdão vinculante do referido tema.
A documentação médica juntada aos autos evidencia a necessidade de avaliação e acompanhamento especializados, em razão de quadro clínico compatível com TEA, sendo obrigação do Estado viabilizar o acesso a tratamento multiprofissional, conforme previsão da Lei nº 12.764/12.
O parecer do NAT-JUS tem caráter opinativo e não vinculativo, cabendo ao juiz valorar as provas dos autos à luz da sua livre convicção fundamentada.
Não há afronta aos princípios da isonomia, separação dos poderes ou discricionariedade administrativa quando o Judiciário determina o fornecimento de tratamento necessário e prescrito por profissional da saúde para assegurar o direito à vida e à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm prova documental suficiente para o julgamento do mérito.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde, podendo qualquer deles ser compelido judicialmente a custear tratamentos.
A tese firmada no Tema 1234 do STF não se aplica às ações ajuizadas anteriormente à sua publicação e que não tratam de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
A obrigação do Estado de fornecer tratamento especializado a pessoa com suspeita de TEA decorre do dever constitucional de assegurar atenção integral à saúde e da Lei nº 12.764/12.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196 e 198, I; CPC, arts. 370, 371, 487, I, e 85, § 2º e § 11; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019, Tema 793; TJRN, Apelação Cível n. 0803929-63.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 05.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0801041-58.2023.8.20.5133, Des.
Sandra Elali, j. 05.12.2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15a Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0801418-29.2023.8.20.5133, promovida por C.
B.
S., representado por sua genitora, M.
E.
B.
S., em desfavor do ente estatal, julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a liminar deferido na decisão de Id 114057468, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a disponibilizar ao demandante atendimento e acompanhamento por um médico especialista em NEUROPSICOLOGIA, sob pena de constrição das contas públicas como medida para cumprimento da decisão exarada nestes autos.
Tratando-se de acompanhamento contínuo, devem as prescrições de indicação da consulta com profissional especializado serem atualizados a cada 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença, com apresentação de, no mínimo, três orçamentos de profissionais distintos.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (Id 31095279).
Em suas razões (Id nº 31095282), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de indeferimento tácito da prova técnica requerida, essencial à elucidação do caso.
Aponta a ilegitimidade passiva do ente estadual ante a gestão plena de saúde do Município de Natal/RN e violação aos parâmetros estabelecidos na decisão de tutela provisória no Tema 1234 do STF, que trata da competência judicial e da legitimidade nas ações de fornecimento de medicamentos não padronizados.
Destaca, ainda, que a sentença afronta ao princípio da isonomia e que inexiste comprovação de urgência que justifique o afastamento da fila do SUS, bem como de que o tratamento requerido é eficaz para o autor.
Firme nesses argumentos, requer, ao final, a nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões pelo autor, que pugna pelo desprovimento do apelo. (Id 31095294).
Com vista dos autos, a 15a Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id 31311859). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a obrigação do ente público, ora apelante, em fornecer à parte autora a consulta e tratamento de neuropsicologia, nos termos da documentação médica acostada, sob a alegação de que possui hipótese diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista.
No que concerne a pretensão recursal de nulidade da sentença recorrida, entendo que o pleito não merece acolhimento.
Primeiramente, porque o feito foi devidamente instruído, sendo a documentação acostada suficiente para a análise do pleito autoral, inexistindo vícios processuais que ensejariam sua anulação.
Outrossim, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado o poder-dever de formar sua convicção com base nas provas constantes dos autos, desde que devidamente fundamentada a decisão.
Desta feita, passo à análise do apelo cível.
Primeiramente, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Ademais disso, no que concerne a aplicação da tese do Tema 1234, do STF, entendo que o pedido do caso em tela não deve ser analisado por esse viés, visto que o STF modulou os efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Logo, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em em outubro de 2023 e o acórdão de mérito do Leading Case RE 1366243, do Tema 1234 foi publicado em 11/10/2024, aliado ao fato de que a presente causa versa sobre o fornecimento de consultas médicas, e não de medicamento, a referida tese não deve ser aplicada, in casu.
Sendo assim, o Estado do Rio Grande do Norte Natal pode figurar no polo passivo da demanda, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados.
Em atenta análise à documentação médica acostada (id 31094849), é possível verificar que paciente foi encaminhado para necessita realizar avaliação neurológica, diante do quadro clínico que apresenta, nos termos narrados à exordial.
De acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, que dispõem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e os direitos da pessoa com TEA: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (Grifos acrescidos).
Instado a se manifestar, o Nat-Jus, por meio da Nota Técnica n° 237584 (id 31095274), deu parecer favorável ao fornecimento do tratamento requerido nos autos, concluindo que existem evidências para a realização de avaliação multidisciplinar para TEA, incluindo consulta com neuropediatra e psiquiatra infantil.
No entanto, considerou, também, que inexistem “elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de acompanhamento especializado.” Pois bem.
Impende destacar que o parecer o Nat-Jus, embora relevante nas demandas que envolvem saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as decisões judiciais, tendo em vista que pode o juiz decidir de acordo com sua livre convicção.
Outrossim, constata-se que a sentença ora recorrida julgou procedente o pleito autoral, determinando o cumprimento de obrigações de fazer, consistentes no fornecimento de consulta e tratamento com neuropediatra.
De acordo com a documentação acostada, restou comprovada a necessidade de o autor receber o tratamento nos moldes pleiteados, , sendo dever do Estado promover a realização das consultas, viabilizando ao ora apelado dar início ao tratamento mais adequado ao seu quadro clínico.
Impende destacar que não há que se falar em violação aos princípios da separação de poderes, nem da isonomia, tampouco a discricionariedade administrativa do ente público recorrente, visto que restou devidamente comprovada a necessidade do autor, por meio da recomentação de profissional médico, de maneira que o ente público deve ser obrigado a fornecer o tratamento médico prescrito.
Nessa linha, confira-se o julgado cuja ementa segue transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o ente público a custear tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica; e (ii) definir se o Poder Público pode ser obrigado a custear terapias multiprofissionais para tratamento de TEA, incluindo psicoterapia, psiquiatria, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.4.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial está fundamentado na suficiência do conjunto probatório já existente nos autos, o qual foi considerado suficiente pelo juiz de primeiro grau para o julgamento do mérito.5.
A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como um direito de todos e dever do Estado, atribuindo aos entes federativos responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.6.
O princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma genérica para afastar a garantia de direitos fundamentais, especialmente quando se trata do mínimo existencial, como no caso do direito à saúde de uma criança diagnosticada com TEA.7.
Laudos médicos e parecer técnico nos autos reconhecem a adequação e a necessidade das terapias multidisciplinares solicitadas, corroborando o posicionamento da sentença quanto à obrigatoriedade de fornecimento do tratamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
O magistrado pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.2.
O Poder Público tem responsabilidade solidária no custeio de tratamentos de saúde, não sendo admissível a alegação genérica de reserva do possível para negar a efetivação de direitos fundamentais.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, art. 371; ECA, art. 11, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0803929-63.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801041-58.2023.8.20.5133, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15a Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, conheço e nego provimento ao apelo cível, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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