TJRN - 0801418-29.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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05/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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02/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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02/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801418-29.2023.8.20.5133 AUTOR: C.
B.
S., C.
B.
S., MARIA ELIENE BATISTA SOARES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ELIENE BATISTA SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer intentada em face do Estado do Rio Grande do Norte objetivando que o ente demandado disponibilize consultas médicas com profissional da área da neuropsicologia a fim de realizar diagnostico e tratamento de enfermidade que afirma ser portador o requerente, acompanhamento que gera custo de R$ 300,00, recursos dos quais a parte não dispõe.
Decisão proferida na Justiça Federal reconhecendo a incompetência para apreciar a lide e remetendo os autos a este juízo para fins de processo e julgamento - ID 109612952.
Decisão proferida nos autos deferiu o pedido de antecipação de tutela guerreada na inicial e determinou que o ente público realize o acompanhamento médico prescrito ao requerente – Id 114057468.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustenta que a pretensão guerreada na inicial afronta o princípio da isonomia e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimado para réplica, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Passo a análise das preliminares arguidas em contestação.
Em defesa processual, o contestante sustenta que o demandante carece de interesse processual em virtude da ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o pedido formulado administrativamente não foi negado pela administração pública.
Nesta temática, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico nacional adotou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5° XXXV, da CF, que assevera: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso dos autos, o requerimento administrativo não obsta o prosseguimento da presente lide, posto que a decisão administrativa não faz coisa julgada, logo, plenamente possível o ajuizamento da competente ação para vindicar o direito do qual afirma ser titular o proponente, razões pelas quais rejeito a preliminar em aferição.
Enfrentadas as preliminares, declaro saneado o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se o demandado é legitimado a disponibilizar o acompanhamento médico solicitado pelo demandante; e, 2) se o acompanhamento médico é necessário ao diagnostico e tratamento médico do postulante.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum para, em 05 (cinco) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, acrescentando outros pontos controvertidos, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento; bem como para dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Determino que a secretaria judiciária proceda com a exclusão da União Federal do polo passivo da presente lide em atendimento a decisão proferida na Justiça Federal.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Tangara/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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04/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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03/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801418-29.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 21 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
21/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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