TJRN - 0800607-69.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800607-69.2023.8.20.5133 Polo ativo CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA e outros Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
AUSENTE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO.
VÍCIO FORMAL NA DEFESA (ART. 702, § 3º, CPC).
IMPUGNAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
BAIXA REPERCUSSÃO NO VALOR DA EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CREDOR.
IMPUTAÇÃO INTEGRAL AO MUNICÍPIO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Marcopolo S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a constituição de pleno direito do título executivo, no valor de R$ 40.585,38.
Alegou que os embargos apresentados não foram acompanhados da demonstração do valor que entendia devido, na forma do art. 702, § 2º e § 3º do CPC.
Por isso, entende que seria o caso de indeferimento liminar dos embargos monitórios.
Sendo assim, o ônus da sucumbência deveria ser imputado exclusivamente à parte devedora, negando a sucumbência recíproca.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
O único ponto de impugnação apresentado pelo Município nos embargos à monitória refere-se a aplicação do índice de correção monetária e de incidência de juros moratórios, na medida em que pugnou pela aplicação da taxa Selic para atualizar o débito, a partir da edição da EC nº 113/2021.
A planilha demonstrativa dos cálculos é documento essencial que deve acompanhar os embargos monitórios, quando a impugnação for baseada na alegação de excesso da quantia cobrada, conforme o art. 702, § 2º e § 3º do CPC.
A alegação fundamental dos embargos consistiu na indicação de excesso de execução em função da aplicação inadequada dos índices de correção monetária e dos juros de mora no período de inadimplência.
Entretanto, ainda que o Município não tenha apresentado planilha demonstrativa do valor que entendia devido, a questão discutida deve ser conhecida, porquanto a definição da correção monetária e da aplicação do encargo moratório são questões de ordem pública, a exigir adequação aos Tema 810 da Repercussão Geral e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, o ajuste necessário à constituição adequada do título executivo judicial demandou a aplicação correta dos índices indicados em sentença, gerando, assim, a redução do valor da execução.
Quanto ao ônus da sucumbência, ainda que tal alteração seja relevante, necessariamente, para adequação do título constituído aos ditames legais acerca da atualização monetária e da compensação da mora, as implicações no incremento do valor da dívida não são tão relevantes a gerar o reconhecimento da sucumbência recíproca.
A definição da sucumbência está relacionada ao êxito que as partes lograram ao advogarem suas pretensões de direito, cuja quantificação deve corresponder ao ônus que deverão suportar na medida de cada insucesso.
Se não houve demonstração de que a alteração do índice de correção e do percentual dos juros de mora acarretaria relevante excesso a ser decotado no valor ostensivo da inicial para constituição do título executivo, então é certo considerar que o baixo êxito na defesa dos embargos apresentados, notadamente diante de sua incompletude, por falta da respectiva planilha demonstrativa do débito, deve implicar na sucumbência mínima da parte embargada.
Por isso, o recurso deve ser acolhido para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora e embargante, de modo que o município devedor suporte a integralidade desse ônus, tanto das custas quanto dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para alterar a distribuição do ônus da sucumbência, a condenar o município apelado a suportar integralmente o valor das custas e dos honorários de sucumbência.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800607-69.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
09/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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