TJRN - 0800176-68.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800176-68.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 21 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800176-68.2024.8.20.5143 APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Vistos em exame.
As partes realizaram acordo extrajudicial e peticionaram pugnando pela sua homologação, conforme consta dos autos (Id. 25748688).
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo firmado pelas partes, para que o mesmo produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, extinguindo o feito com apreciação meritória, nos termos dos art. 487, III, “b” e art. 932, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT -
06/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:22
Homologada a Transação
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26/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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