TJRN - 0800173-16.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
04/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800173-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800173-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A exequente requereu o pagamento do valor de R$ 10.529,89 (dez mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) por meio da petição ao id nº 132719302.
Devidamente intimado, o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença ao id nº 134663596.
Comprovante de garantia do juízo - id nº 134879010.
A decisão de id nº 136978986 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Foi reconhecido o excesso na execução, uma vez que a parte exequente demonstrou apenas a incidência de descontos com início em 11/2021 e término em 06/2024, bem como aplicou, indevidamente, a multa do art. 523, CPC.
No mesmo decisum, a parte autora foi intimada para efetuar novo cálculo, excluindo os descontos relativos aos meses de setembro e outubro de 2021, bem como a incidência da multa, sob pena de concordância tácita com os valores apresentados pelo executado em sua impugnação.
A parte exequente apresentou os cálculos atualizados (id nº 138696298), requerendo o pagamento no montante de R$ 10.580,50 (dez mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Expedido alvará de liberação de valores em favor da parte autora - ids nº 138988184 e 140435629.
O executado se manifestou pela petição de id nº 140768055, alegando excesso na execução e defendendo que o exequente comprovou apenas o desconto de dezembro de 2023.
Intimada para se manifestar, a demandante sustentou a preclusão da impugnação dos cálculos e requereu a condenação do Banco Bradesco por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Sem mais delongas, é a presente para desacolher a insurreição do executado.
Explico.
Conforme já mencionado, a decisão de id nº 136978986 acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e intimou a parte autora para apresentar novo cálculo excluindo os descontos relativos aos meses de setembro e outubro de 2021, bem como a incidência de multa.
Ato contínuo, a exequente apresentou novo cálculo ao id nº 138696298, seguindo devidamente os parâmetros fixados por este juízo, uma vez que excluiu da planilha os descontos referentes aos meses de setembro e outubro de 2021, bem como a incidência da multa do art. 523 do CPC.
O executado se manifestou pela petição de id nº 140768055, alegando excesso na execução e defendendo que o exequente comprovou apenas o desconto de dezembro de 2023.
Contudo, é evidente que a parte autora comprovou as cobranças com início em 11/2021 e término em 06/2024, conforme extrato do INSS ao id nº 136906846.
Isto posto, indefiro o pedido realizado pelo executado na petição ao id nº 140768055.
Deixo de condenar o requerido em litigância de má-fé, por entender que não há qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Dando continuidade ao cumprimento de sentença, reitero a intimação do banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do saldo remanescente, sob pena de penhora online, haja vista que o depósito efetuado em juízo restou insuficiente para satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800173-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A exequente requereu o pagamento do valor de R$ 10.529,89 (dez mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) por meio da petição ao id nº 132719302.
Devidamente intimado, o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença ao id nº 134663596.
Comprovante de garantia do juízo - id nº 134879010.
A decisão de id nº 136978986 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Foi reconhecido o excesso na execução, uma vez que a parte exequente demonstrou apenas a incidência de descontos com início em 11/2021 e término em 06/2024, bem como aplicou, indevidamente, a multa do art. 523, CPC.
No mesmo decisum, a parte autora foi intimada para efetuar novo cálculo, excluindo os descontos relativos aos meses de setembro e outubro de 2021, bem como a incidência da multa, sob pena de concordância tácita com os valores apresentados pelo executado em sua impugnação.
A parte exequente apresentou os cálculos atualizados (id nº 138696298), requerendo o pagamento no montante de R$ 10.580,50 (dez mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Expedido alvará de liberação de valores em favor da parte autora - ids nº 138988184 e 140435629.
O executado se manifestou pela petição de id nº 140768055, alegando excesso na execução e defendendo que o exequente comprovou apenas o desconto de dezembro de 2023.
Intimada para se manifestar, a demandante sustentou a preclusão da impugnação dos cálculos e requereu a condenação do Banco Bradesco por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Sem mais delongas, é a presente para desacolher a insurreição do executado.
Explico.
Conforme já mencionado, a decisão de id nº 136978986 acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e intimou a parte autora para apresentar novo cálculo excluindo os descontos relativos aos meses de setembro e outubro de 2021, bem como a incidência de multa.
Ato contínuo, a exequente apresentou novo cálculo ao id nº 138696298, seguindo devidamente os parâmetros fixados por este juízo, uma vez que excluiu da planilha os descontos referentes aos meses de setembro e outubro de 2021, bem como a incidência da multa do art. 523 do CPC.
O executado se manifestou pela petição de id nº 140768055, alegando excesso na execução e defendendo que o exequente comprovou apenas o desconto de dezembro de 2023.
Contudo, é evidente que a parte autora comprovou as cobranças com início em 11/2021 e término em 06/2024, conforme extrato do INSS ao id nº 136906846.
Isto posto, indefiro o pedido realizado pelo executado na petição ao id nº 140768055.
Deixo de condenar o requerido em litigância de má-fé, por entender que não há qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Dando continuidade ao cumprimento de sentença, reitero a intimação do banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do saldo remanescente, sob pena de penhora online, haja vista que o depósito efetuado em juízo restou insuficiente para satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:02
Outras Decisões
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18/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800173-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 140768055.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800173-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Expeça-se alvará em favor da exequente para recebimento do valor depositado em garantia de juízo.
Tendo em vista a insuficiência do depósito, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800173-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Branco Bradesco S/A. em face de LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte impugnante, em síntese, que o cumprimento de sentença teria incorrido em excesso de execução, uma vez que não restou comprovado nos autos os descontos efetuados pela Instituição Financeira nos valores pretendidos na execução, tendo em vista que o único extrato juntado pela autora seria referente ao desconto da competência de 12/2023.
Além disso, ressalta que a autora aplica indevidamente em seus cálculos a multa do art. 523 do CPC, uma vez que houve a intimação tácita no dia 07/10/2024, sendo o prazo fatal para pagamento apenas no dia 29/10/2024.
Considera como valor devido a quantia de R$ 6.210,18 (seis mil, duzentos e dez reais e dezoito centavos), indicando excesso no valor de R$ 4.319,71 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos).
Instada a se manifestar, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação apresentada, alegando que o executado apenas protela o andamento da execução apresentada para não quitar o que lhe é devido, visto que as cobranças indevidas iniciaram em 28/09/2021 e se encerraram em 08/06/2024.
Ademais, informa que o cálculo do valor devido, constante do id. 132719304, foi realizado de forma precisa e respaldado pelas previsões contratuais, bem como pela legislação aplicável.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar em parte, uma vez que a parte exequente juntou histórico do INSS ao id. 136906846, demonstrando a incidência dos descontos alegados, tendo início em 11/2021 e término em 06/2024.
Ademais, no tocante a multa prevista no art. 523 do CPC, assiste razão a parte executada, uma vez que houve a intimação tácita no dia 07/10/2024, sendo o prazo fatal para pagamento apenas no dia 29/10/2024, ocasião em que a demandada efetuou o pagamento integral de garantia em 28/10/2024, conforme depósito sob id. 134879010, não havendo, portanto, que se falar em incidência de multa.
Nesse ínterim, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar novo cálculo dos valores exequendos, conforme os parâmetros deste decisum, excluindo os descontos relativos aos meses de setembro e outubro de 2021, bem como a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, sob pena de concordância tácita com os valores apresentados pelo executado em sua impugnação.
Após, retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA, haja vista depósito de garantia em valor suficiente ao id. 134879010.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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04/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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24/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
23/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/11/2024 17:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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22/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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31/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:05
Juntada de diligência
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800173-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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27/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:49
Juntada de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800173-16.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:49
Juntada de despacho
-
14/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 15:51
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
14/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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