TJRN - 0802768-16.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802768-16.2021.8.20.5103 AGRAVANTE: FRANCISCO ILIANO DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO: MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENÇO AGRAVADO: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802768-16.2021.8.20.5103 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802768-16.2021.8.20.5103 RECORRENTE: FORÇA EÓLICA DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO ILIANO DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADA: MARIA DAS VITÓRIAS NUNES SILVA LOURENÇO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28614612) interposto por FORÇA EÓLICA DO BRASIL S/A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27908438): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA E DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS POR PARQUE EÓLICO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao excesso de som produzido por aerogeradores e danos estruturais ao imóvel dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a necessidade de impor reparação civil pelos danos estruturais e pelos incômodos causados pela poluição sonora resultante da instalação e operação de aerogeradores nas proximidades da residência dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a alegação de prescrição, uma vez que os danos provocados por obras vizinhas são considerados continuados e permanentes, o que impede a fluência do prazo prescricional. 4.
Comprovado o nexo causal entre a operação do parque eólico e os danos estruturais no imóvel, bem como a poluição sonora que ultrapassa os limites legais, justifica-se a reparação civil. 5.
O valor fixado para danos morais, embora reconhecido, deve ser reduzido para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o montante de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data do julgamento, quando então passará a incidir a Taxa Selic.
Teses de julgamento: "1.
Comprovado o nexo causal entre a operação do parque eólico e os danos estruturais no imóvel, bem como a poluição sonora que ultrapassa os limites legais, justifica-se a reparação civil." "2.
O valor fixado para danos morais, embora reconhecido, deve ser reduzido para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Estadual nº 6.621/94.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1659500 RJ 2015/0007613-0, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJRN, Apelação Cível 0100112-97.2018.8.20.0103, Desª.
Lourdes de Azevedo; TJRN, Apelação Cível 0803049-35.2022.8.20.5103, Relator: Des.
Claudio Santos).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186, 206, §3º, V, e 927 do Código Civil (CC); e 373, I, e 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 28614613).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28953301). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 206, §3º, V, do CC e 487, II, do CPC, sob o argumento de que “a ação foi ajuizada somente em outubro de 2021, ou seja, mais de quatro anos após a ciência inequívoca do dano.” (Id. 28614612), assentou o acórdão recorrido que (Id. 27908438): Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a jurisprudência majoritária estabelece que os danos causados em imóveis por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originou, se prolongam no tempo, caracterizando-se como dano continuado e permanente.
Sobre o tema, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: Destarte, não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda.
Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional. (STJ - REsp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
PRENTESÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, INC.
V, DO CPC).
NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807300-11.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024).
Nesses moldes, ao entender o acórdão recorrido sobre o início do prazo prescricional aqui discutido, em razão da ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano, coadunou-se a Corte Potiguar com entendimento consolidado da Corte Cidadã, fazendo incidir, neste sentido, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", afastando, desta feita, as violações aos demais artigos suso mencionados.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1.
A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021.). - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIDÃO.
REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR.
OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.274/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) - grifos acrescidos.
Além disso, para se chegar a uma conclusão verdadeiramente lavrada no acórdão objurgado sobre o termo inicial do prazo prescricional, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TEMA N. 877/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou: "(...) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021.
Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição.
Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora." IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.
VII - A matéria tratada nos autos não se insere na discutida no Tema n. 877/STJ: "Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.842/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) .) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO CONTINUADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu que houve dano de natureza contínua, resultando na prorrogação do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.294/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) - grifos acrescidos.
Por fim, em relação a suposta alegação de infringência aos arts. 186 e 927 do CPC, e 373, I, acerca do ônus probatório, bem como inexistência de nexo causal capaz de configuração de dano moral, observo que o acórdão aduziu assim (Id. 27908438): Quanto ao mérito, examino a necessidade de impor reparação civil pelos danos estruturais e pelos incômodos causados pela poluição sonora resultante da instalação e operação de aerogeradores nas proximidades da residência dos autores.
No caso dos autos, após a construção do parque eólico, foram observadas fissuras e rachaduras em vários cômodos do imóvel dos apelados, bem como a perturbação sonora emitida pelas torres.
Na espécie, concordo com a linha de argumentação adotada na sentença, no sentido de que restou comprovado o ato ilícito perpetrado pela empresa demandada, tendo em vista que foi demonstrado, por meio de perícia técnica (Id. 24845096), que a turbina eólica, devido ao seu porte elevado, causou impactos em seu entorno, tanto pelo peso próprio quanto pelos maquinários utilizados para transporte e manuseio, potencializando a degradação patológica ocorrida no imóvel e evidenciando, assim, o nexo causal entre o ato ilícito e os danos ocorridos.
Assim, eventual análise da pretensão recursal implicaria, novamente, no reexame fático-probatório da matéria, obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Vejamos a jurisprudência da Corte Superior neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. 3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de culpa exclusiva da vítima, mas da configuração dos danos morais e da impossibilidade de revisar o quantum indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802768-16.2021.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802768-16.2021.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO ILIANO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Polo passivo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA E DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS POR PARQUE EÓLICO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao excesso de som produzido por aerogeradores e danos estruturais ao imóvel dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a necessidade de impor reparação civil pelos danos estruturais e pelos incômodos causados pela poluição sonora resultante da instalação e operação de aerogeradores nas proximidades da residência dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a alegação de prescrição, uma vez que os danos provocados por obras vizinhas são considerados continuados e permanentes, o que impede a fluência do prazo prescricional. 4.
Comprovado o nexo causal entre a operação do parque eólico e os danos estruturais no imóvel, bem como a poluição sonora que ultrapassa os limites legais, justifica-se a reparação civil. 5.
O valor fixado para danos morais, embora reconhecido, deve ser reduzido para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o montante de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data do julgamento, quando então passará a incidir a Taxa Selic.
Teses de julgamento: "1.
Comprovado o nexo causal entre a operação do parque eólico e os danos estruturais no imóvel, bem como a poluição sonora que ultrapassa os limites legais, justifica-se a reparação civil." "2.
O valor fixado para danos morais, embora reconhecido, deve ser reduzido para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Estadual nº 6.621/94.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1659500 RJ 2015/0007613-0, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJRN, Apelação Cível 0100112-97.2018.8.20.0103, Desª.
Lourdes de Azevedo; TJRN, Apelação Cível 0803049-35.2022.8.20.5103, Relator: Des.
Claudio Santos) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Força Eólica do Brasil S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 24711521), nos autos da ação indenizatória nº 0802768-16.2021.8.20.5103, proposta por Francisco Iliano de Medeiros e Maria Lucineide de Medeiros, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.715,07 (vinte e seis mil, setecentos e quinze reais e sete centavos). b) CONDENAR a empresa Força Eólica do Brasil S.A ao pagamento, em favor dos autores, do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do excesso de som produzido pelo aerogerador.
Em relação aos danos morais, o valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30% (trinta por certo) para os requerentes e 70% (setenta por cento) para a requerida nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa a cobrança dos autores em virtude de serem beneficiários da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais (ID 24845144), defendeu a ocorrência de prescrição, uma vez que a construção do parque eólico ocorreu quase uma década antes do ajuizamento da presente ação.
Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos morais e materiais a serem reparados.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Preparo pago (ID 24845145).
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 24711534).
A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito (ID 25926503). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a jurisprudência majoritária estabelece que os danos causados em imóveis por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originou, se prolongam no tempo, caracterizando-se como dano continuado e permanente.
Sobre o tema, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: Destarte, não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda.
Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional. (STJ - REsp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
PRENTESÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, INC.
V, DO CPC).
NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807300-11.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Quanto ao mérito, examino a necessidade de impor reparação civil pelos danos estruturais e pelos incômodos causados pela poluição sonora resultante da instalação e operação de aerogeradores nas proximidades da residência dos autores.
No caso dos autos, após a construção do parque eólico, foram observadas fissuras e rachaduras em vários cômodos do imóvel dos apelados, bem como a perturbação sonora emitida pelas torres.
Na espécie, concordo com a linha de argumentação adotada na sentença, no sentido de que restou comprovado o ato ilícito perpetrado pela empresa demandada, tendo em vista que foi demonstrado, por meio de perícia técnica (Id. 24845096), que a turbina eólica, devido ao seu porte elevado, causou impactos em seu entorno, tanto pelo peso próprio quanto pelos maquinários utilizados para transporte e manuseio, potencializando a degradação patológica ocorrida no imóvel e evidenciando, assim, o nexo causal entre o ato ilícito e os danos ocorridos.
Neste sentido, já se posicionou esta Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL (PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO).
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO RÉU.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
TESE INVEROSSÍMIL.
RUÍDOS PROVOCADOS POR AEROGERADORES INSTALADOS PELO RÉU PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA PARTE ADVERSA EM NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA.
INFORTÚNIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DE ABALO IMATERIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
JUS AO DANO MATERIAL.
PLEITO INCONSISTENTE.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES E OS DANOS (TRINCAS, FISSURAS E RACHADURAS) NO IMÓVEL DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: I – QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE REPARAÇÃO IMATERIAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO (DE R$ 15.000,00 PARA R$ 30.000,00) VINDICADA PELO POSTULANTE E REDUÇÃO REQUERIDA PELA PARTE DEMANDADA.
QUANTUM A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL QUE MERECE DIMINUIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E, AINDA, AOS PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
II – ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR A SER PAGA PELO RÉU, AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA.
FRAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO (SUCUMBÊNCIA).
PRETENSÃO ACERTADA.
JULGADOS NESSE SENTIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE O DO RÉU E DESPROVIDO O DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100112-97.2018.8.20.0103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO POR AEROGERADORES DO PARQUE EÓLICO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ.
CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, DE EMISSÃO DE SOM QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível 0803049-35.2022.8.20.5103, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, publicado em 23/04/2024) Com relação aos danos morais, também restou constatado que os ruídos sonoros produzidos pelas torres eólicas captados na residência dos apelados são superiores ao permitido em lei (Id. 24845096), caracterizando um incômodo contínuo, especialmente no período noturno, quando os ruídos se tornam mais intensos e prejudiciais ao descanso dos moradores.
Ademais, a Lei Estadual nº 6.621/94 dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Vejamos: “Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.” Sendo assim, correto o julgado ao reconhecer o dano moral provocado pela perturbação sonora, não apenas no período diurno, mas também à noite, durante o repouso.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Deste modo, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido tão somente para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para reduzir o montante de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802768-16.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802768-16.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802768-16.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
19/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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