TJRN - 0800276-58.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA MENDES em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:54
Publicado Citação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO, JUIZ DE DIREITO da VARA ÚNICA DE TANGARÁ, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo de nº 0800276-58.2021.8.20.5133, proposta por DIVA RARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP contra JOSIANE DA SILVA MENDES, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
JOSIANE DA SILVA MENDES, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, determinou o MM.
Juiz, a expedição do presente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, ficando, pois, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento total do montante da condenação, na forma do artigo 523 do CPC, com a informação de que em caso de inadimplemento, incidirá automaticamente multa e honorários advocatícios prevista no § 1º, do citado artigo.
Caso não haja o pagamento, fica o executado cientificado que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar a impugnação, consoante a redação do art. 525 do mesmo diploma legal, prazo que fluirá independentemente de nova intimação.
Eu, JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi.
Tangará/RN, 15 de maio de 2025 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito -
12/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 08:31
Processo Reativado
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
27/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA MENDES em 14/03/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:03
Publicado Citação em 15/02/2024.
-
25/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
25/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800276-58.2021.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIVA RARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP REU: JOSIANE DA SILVA MENDES SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação monitória promovida por DIVA RARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra Josiane da Silva Mendes, fundada na cobrança do valor de R$1.894,32 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), representada pela duplicata nº 3299-01, com vencimento em 30/12/2015, a qual nunca foi paga.
A ré não foi encontrada para citação pessoal.
Foi determinada a citação por edital com a publicação – id 113900435, porém, mais uma vez, não houve comparecimento.
Nomeada, a Defensoria Pública apresentou sua contestação por negativa geral – id 122526441. É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito à negativa geral dos fatos, trata-se de ação monitória fundada em duplicata – id 67386265, com a correspondente nota fiscal de compra de produtos pela ré – id 67386262 e documento de protesto cartorário – id 67386266, os quais preenchem os requisitos da Lei 5.474/1968: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
Assim sendo, não há qualquer impedimento legal para conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. ” Dito isto, merece deferimento a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que mesmo o autor não tendo disposto de título executivo, contudo, a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, pelo que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento, enquanto os juros de mora a partir da citação válida.
Ressalto que os juros e correção monetária seguem o padrão do art. 406, §1º do CPC diante da ausência de pactuação de taxas específicas na duplicata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$1.894,32 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizado com juros e correção monetária pela SELIC a contar do vencimento da dívida, nos termos do art. 406, §1º do CPC.
Procedo à convolação do mandado de pagamento em título executivo judicial.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:00
Decorrido prazo de DIVA RARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de DIVA RARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, JUIZ DE DIREITO da VARA ÚNICA DE TANGARÁ, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de MONITÓRIA (40), Processo de nº 0800276-58.2021.8.20.5133, proposta por DIVA RARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP contra JOSIANE DA SILVA MENDES, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
JOSIANE DA SILVA MENDES, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, determinou o MM.
Juiz, a expedição do presente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias em edital único, nos termos do art. 257, III, do CPC, ficando, pois, CITADO para contestar a presente ação Eu,(_________________) DAMIANA MARIA DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi.
Tangará/RN, 24 de janeiro de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO RITIELLE GONCALVES em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:09
Decorrido prazo de DIVA RARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 08:11
Outras Decisões
-
16/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Diva Rara Indústria e Comércio de Calçados Ltda Epp.
-
11/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801643-39.2023.8.20.5104
Paulo Eugenio dos Santos Neto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:53
Processo nº 0810743-36.2023.8.20.5001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0810743-36.2023.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 13:59
Processo nº 0000594-58.1995.8.20.0001
Raymundo Porpino Dias
Severina Porpino Dias
Advogado: Augusto Carlos Padilha Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/1995 00:00
Processo nº 0801165-97.2022.8.20.5158
Osman Vasconcelos Nascimento
Cledonilson Oliveira de Brito
Advogado: Roberio Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35