TJRN - 0803561-90.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
23/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803561-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: P.
L.
S.
M.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 14 de abril de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO LEVY SILVA MELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LEVY SILVA MELO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803561-90.2023.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por P.
L.
S.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Samara Rayslani da Silva Melo, em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, pela qual os autos pretendem a condenação do plano de saúde demandado à reparação pelos danos causados diante da negativa de cobertura da fisioterapia PEDIASUIT em favor do menor.
Em sua contestação, a UNIMED NACIONAL suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o contrato sob questão não foi celebrado entre as partes, cabendo à UNIMED NATAL a responsabilização acerca do cumprimento dos termos contratuais.
A UNIMED NATAL compareceu espontaneamente aos autos e sustentou, em sua contestação (ID n. 117962474), que não é obrigada a custear fisioterapia PEDIASUIT diante da escassez de evidências científicas sobre a sua eficácia, estando tal procedimento excluído do rol da ANS.
Em sede de réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pela demandada e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, uma vez que, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, as diversas UNIMEDs formam um sistema independente entre si, que se comunicam em regime de intercâmbio, e que, apesar de serem entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo solidariedade entre os integrantes, levando, assim, à aplicação da Teoria da Aparência.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.492.299/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
O exame da alegação de que, no caso, a parte beneficiária não teria aderido à migração para a Central Unimed, de modo que inexistiria responsabilidade da ora recorrente pelo tratamento buscado, é inviável em recurso especial, pois seria necessária nova interpretação das cláusulas do TAC firmado em favor dos usuários da Unimed Paulistana, além do reexame de fatos e provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.741.126/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACIDENTE ENVOLVENDO MENOR DE 06 ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
COMUNICAÇÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADA APÓS 17 DIAS ÚTEIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO INTEGRAL COM EXCEÇÃO DO EQUIPAMENTO DE IMOBILIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ACIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Apelação Cível nº 0806633-67.2018.8.20.5001, Rel.
Juíza Martha Danyelle (convocada), Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
Nesse sentido, o caso sob análise se assemelha a tantos outros já apreciados pelo STJ e pelo TJRN, cujo entendimento se moldou a considerar a aplicabilidade da teoria da aparência ao “sistema UNIMED”, que se utiliza do mesmo nome e logomarca, dificultando a fixação das responsabilidades e a distinção da área de atuação de cada uma.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta em juízo sobre o dever de cobertura da fisioterapia PEDIASUIT por parte da operadora de plano de saúde, além da possibilidade de reparação pelos extrapatrimoniais suportados pelo autor diante da negativa da demandada em custear a referida terapia.
Com razão a parte autora.
Sobre o tema, no âmbito do TJRN, tem se solidificado o entendimento de que as cláusulas contratuais inseridas pelos planos de saúde, com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade, uma vez que contrariam a boa-fé, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Ainda, não há que se falar em exclusão de obrigatoriedade de cobertura da fisioterapia PEDIASUIT, uma vez que, conforme o STJ no julgamento na modalidade repetitivo dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, em 08 de junho de 2022, o rol da ANS de procedimentos é taxativa, porém, com algumas exceções, destacando-se a hipótese de que, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que 1) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; 2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; 3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e 4) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Ainda, sobre a taxatividade ou não do rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 alterou o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, prevendo exceções para a cobertura de procedimentos fora do rol: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso dos autos, conforme prescrição médica datada de 17/05/2023 (ID n. 107534538), de acordo com o quadro clínico do autor, faz-se necessária a sua submissão à reabilitação PEDIASUIT por tempo indeterminado.
Outrossim, destaca-se que tal procedimento não é proibido pela legislação vigente e, em consequência, não deve encontrar óbice contratual.
O acórdão nº 38 de 2015 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional concluiu que as terapias com movimento, como a que usa o método PEDIASUIT, representam “um avanço técnico para a melhora das funcionalidades dos pacientes”.
Ainda, diversos são os artigos científicos que convergem ao concluir que a fisioterapia com método PEDIASUIT possui impacto positivo no tratamento das pessoas com limitações neuromotoras, como é o caso da parte autora.
Portanto, conclui-se pela presença de evidências científicas em favor do procedimento requerido pelo autor, de sorte que os fatos narrados na exordial se enquadram na hipótese normativa de exceção de cobertura de tratamento não constante no rol da ANS, disposta no art. 10, § 13, inciso I, da Lei 9.656/98.
Nesse sentido, no caso concreto, a recusa da empresa em fornecer o plano é manifestamente ilegítima, uma vez que a negativa da operadora do plano de saúde se fundamentou unicamente na alegada ausência de eficácia do procedimento, conforme documento acostado no ID n. 107534547.
Especificamente sobre o método PEDIASUIT, já existe entendimento no âmbito do TJRN sobre a obrigatoriedade de fornecimento pelo plano de saúde, conforme julgados recentes que exponho a seguir: Apelação Cível nº 0875525-57.2020.8.20.5001Apelante: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/AAdvogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650) Apelada: A.
J.
N. de O., representada por sua genitora Lidiane Silva NóbregaAdvogado: Rafael Paulo Azevêdo Gomes (OAB/RN 10.265) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA - DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE.
TERAPIAS COM MÉTODOS ESPECÍFICOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO LIMITADO ÀS TABELAS DO PLANO CASO O USUÁRIO FAÇA OPÇÃO POR PROFISSIONAL FORA DA REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para ressaltar que, havendo (ou não) profissionais especializados na rede credenciada, e optando a usuária por outro profissional, o custeio do tratamento multidisciplinar se limitará às tabelas do plano de saúde, bem como para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0875525-57.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECORRENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811115-84.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).
Caracterizada a obrigação do plano de saúde de realizar o tratamento solicitado, cabe analisar, por fim, a configuração do dano moral.
Com efeito, o dano moral é patente, uma vez que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito ao requerente representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Vale dizer, ainda, que o dano moral dispensa a prova cabal do efetivo prejuízo.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes do TJRN em casos semelhantes (Apelação Cível nº 0834708-82.2019.8.20.5001, Relatora: Juíza Martha Danyelle, julgado em 24.11.2022, 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0856116-32.2019.8.20.5001, Relator: Juiz Eduardo Pinheiro, julgado em 19.10.2022, 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0875525-57.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em em 16/02/2023).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a medida liminar anteriormente concedida e condenar a ré: a) à obrigação de fazer consistente na cobertura da fisioterapia PEDIASUIT em favor do menor, conforme prescrição médica acostada no ID n. 107534538; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC)”, por se tratar de ilícito contratual (TJRN – Apelação Cível nº 0803544-25.2021.8.20.5100 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro – Data de Julgamento em 13/03/2023).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO LEVY SILVA MELO em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803561-90.2023.8.20.5100 DECISÃO Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca o fornecimento pelo demandado de procedimento necessário para o restabelecimento da saúde do autor.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:01
Outras Decisões
-
26/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 07:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
02/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:14
Decorrido prazo de PEDRO LEVY SILVA MELO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:14
Decorrido prazo de PEDRO LEVY SILVA MELO em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
28/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803561-90.2023.8.20.5100 AUTOR: P.
L.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAMARA RAYSLANI DA SILVA MELO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED URGENTE- SAÚDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por P.
L.
S.
M., menor representado por sua genitora, SAMARA RAYSLANI DA SILVA MELOR, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Afirma a parte autora que é usuário dos serviços prestados pela demandada (Código de Identificação n° 0 062 003001361807 8), é portador de Encefalopatia Crônica, e, conforme Receituário Médico, há recomendação de FISIOTERAPIA - PEDIASUIT por período indefinido para seu contexto clínico.
Alega, ademais, que em 11/07/2021 a demandada se eximiu da obrigação de ofertar o procedimento, alegando que este não se enquadra nas diretrizes de utilização do Plano de Saúde, consoante consta na resposta da solicitação anexada ao processo.
Ao final, requer: a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; e a concessão de tutela de urgência para “determinar a obrigação de fazer, no intuito de que a empresa demandada realize o custeio do procedimento Pediasuit por período indefinido”, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos, em especial: RG do infante (id.107534534 - Pág. 4); Cartão do plano de saúde (id.107534537); Receituário (id.107534538, 107534542); Laudo médico (id.107534539, 107534540); Relatório médico (id.107534541); Negativa da requisição administrativa (id.107534544, 107534547).
Intimada para recolher as custas, a parte autora informou que a genitora não possui renda, e a criança amparada por um benefício de prestação continuada, BPC-LOAS (id.110070352). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos se encontram presentes.
Explico.
Conforme documentação médica anexa (id.107534539, 107534540), o autor, menor de idade, foi diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID10 G80), Hidrocefalia (CID10 G91), Espinha bífida – Conclínica (CID10 Q05 e G91), Epilepsia (CID 10 G40), possui atraso no desenvolvimento motor, razão pela qual o médico responsável prescreveu o tratamento de PEDIASUIT (id. 107534538).
Contudo, a operadora de saúde defende que não possui a obrigação de fornecer o tratamento requerido pela parte autora, sob a justificativa de que ele não está incluído no rol da ANS (id.107534544, 107534547).
Nesse contexto, importa comentar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde nos seguintes termos: [...] 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...] (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Após, a Lei nº 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei nº 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deva observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Ademais, há que se destacar precedentes jurisprudenciais do TJRN específicos em relação ao tratamento requerido na petição inicial (PEDIASUIT), todos no sentido de que o rol da ANS não é exaustivo, e que a existência de indicação por parte do médico assistente de determinada técnica para enfrentamento de enfermidade coberta pelo plano deverá ser autorizada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO-PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL).
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA.
ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O CARÁTER DO ROL DA ANS.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.307/2022.
REQUISITOS ATENDIDOS PARA O TRATAMENTO, MESMO QUE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE PONTO.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA).
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807835-08.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2023, PUBLICADO em 21/06/2023).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
II- PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ADEQUADO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR". (APELAÇÃO CÍVEL, 0856877-63.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/07/2022).
Notória, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inerente à condição da parte demandante, criança em especial condição de pessoa em desenvolvimento.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a obrigação de fazer consistente no custeio/fornecimento do procedimento PEDIASUIT ao autor/paciente P.
L.
S.
M., nos termos do laudo médico de id. 107534538, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e da aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).
O atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO E DA DATA DA AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO LEVY SILVA MELO, representado por sua genitora,SAMARA RAYSLANI DA SILVA MELOR.
-
18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837069-09.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Ana Celia Felipe de Oliveira
Advogado: Ana Celia Felipe de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 13:30
Processo nº 0904603-28.2022.8.20.5001
Raimundo Batista Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Armando Costa Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 09:56
Processo nº 0904603-28.2022.8.20.5001
Raimundo Batista Souza
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Advogado: Armando Costa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 01:44
Processo nº 0801442-96.2024.8.20.0000
Myrna Maria Chaves de Vasconcelos
Norival Thimoteo
Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2024 16:20
Processo nº 0803561-90.2023.8.20.5100
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Pedro Levy Silva Melo
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 15:32