TJRN - 0800213-37.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800213-37.2023.8.20.5109 Polo ativo STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Polo passivo MARIA RUBERLENE DE SOUSA Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR EM ÂMBITO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA ABERTURA DA CONTA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ART. 373, II, DO CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa STONE PAGAMENTOS S.A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800213-37.2023.8.20.5109, interposta contra si por MARIA RUBERLENE DE SOUSA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante de todas as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência deferida, DETERMINAR o definitivo fechamento/exclusão da Conta-Corrente nº 8528787-8, agência 01, vinculada ao Stone Instituição de Pagamento S/A, bem como CONDENAR a parte demandada a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir deste arbitramento, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado pela parte demandada, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.[...]" A parte apelante alegou, em síntese: i) caracterização de fato de terceiro possuidor de documentos e dados pessoais da autora, não devendo ser responsabilizada; ii) inexistência do dever de indenizar por danos morais, em razão da inocorrência de ato ilícito.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse provido o recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se devida a determinação de encerramento de conta bancária utilizada para receber empréstimo bancário declarado nulo, por ter sido obtido mediante fraude perpetrada por terceiro, averiguando se a ré deve ser responsabilizada por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Desse modo, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que, como propriamente admite a recorrente, a operação de abertura de conta foi ocorreu mediante fraude bancária, pela atuação de terceiros, sendo essa a conclusão perfilhada nos autos da ação de nº 0800163-45.2022.8.20.5109, ajuizada pela autora contra o Banco C6, na qual foi declarada a inexistência do contrato também discutido no caso, em razão da comprovação de que a autora foi vítima de golpe.
Constata-se que a ré deixou de comprovar que a conta foi aberta pela parte autora, corroborando a tese de que a fornecedora mostrou descuido nos requisitos para assegurar a lisura da contratação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe pertencia, consoante art. 373, II, do CPC.
Nessa ordem de ideias, cabia à demandada demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, o que não ocorreu na espécie, viabilizando a ação do estelionatário.
A despeito dos argumentos recursais de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a fornecedora garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.
Como cediço, ao compor a cadeia de fornecimento, a responsabilidade da ré é objetiva, independentemente da existência de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Nesse contexto, fica rejeitada a tese de excludente de responsabilidade civil por fato do consumidor ou de terceiro, não se isentando a demandada da responsabilidade civil, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Em outros termos, tem-se que o fornecedor deve responder por prejuízos causados a consumidor independentemente da existência de culpa.
Logo, em caso de reparação de dano, cabe a autora demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
No caso, depura-se que ficou demonstrado os danos perpetrados à demandante, em virtude dos dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema da ré, ensejando no dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
Em casos semelhante, os Tribunais pátrios já decidiram pela adequação da citada indenização: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
ABERTURA DE CONTA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR. [...] (TJ-SP - AC: 10579406520218260002 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023). (grifos acrescidos) Ação de indenização por danos materiais.
Golpe do Leilão.
Autor que arrematou veículo em leilão e transferiu o valor a terceiro.
Autor que alega falha na prestação de serviços do réu pela abertura de conta corrente irregular.
Incidência do CDC por equiparação.
Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito.
Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Falha na prestação do serviço.
Súmula nº 479 do STJ.
Dever de restituição do valor desembolsado.
Ação ora julgada procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00050526520228260079 Nhandeara, Relator: Josias Martins de Almeida Junior, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/06/2023). (grifos acrescidos) Em suma, a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, a fixação do quantum indenizatório ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação a extensão dos danos sofridos pela consumidora em razão da conduta da ré.
Face ao exporto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800213-37.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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