TJRN - 0800175-20.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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29/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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25/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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24/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/08/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 15:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800175-20.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICENTE DANIEL DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de VICENTE DANIEL DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte impugnante, em síntese, que o cumprimento de sentença teria incorrido em excesso de execução, uma vez que a atualização e juros do valor exequendo, relativo ao dano material, teria incidência a cada desconto, e não desde o evento danoso - id. 121561870.
Depósito judicial do valor exequendo - id. 121561876.
Instado a se manifestar, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação apresentada, alegando que o executado apenas protela o andamento da execução apresentada para não quitar o que lhe é devido, visto que os cálculos apresentados obedeceram as diretrizes da sentença condenatória - id. 121799959.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em saber se há ou não efetivo excesso de execução, sendo este o único argumento levantado pela parte executada, que também menciona não ter oferecido qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial para suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da exequente impugnada.
Sobre o tema, dispõe o art. 525, §4º do Código de Processo Civil que “[...] Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...]”.
Ato contínuo arremata o §5º do mesmo dispositivo legal, ainda, que “[...] Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução [...]” No caso em análise, verifica-se que a despeito do executado ter alegado o excesso de execução, demonstrando os valores que entende serem cabíveis, não logrou êxito em demonstrar que o alegado se coaduna ao disposto na sentença condenatória de id. 117059045, uma vez que a correção monetária e incidência de juros teriam início a partir do evento danoso, e não através de cada desconto, como alegado pelo executado.
A exequente, por sua vez, demonstrou ao id. 121799959 a regularidade dos cálculos apresentados a título de cumprimento de sentença, uma vez que esta observou os parâmetros estabelecidos pelo juízo.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 121561876) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso em favor da parte autora, perfazendo o total de R$ 11.211,92 (onze mil, duzentos e onze reais e noventa e dois centavos).
Todavia, devido a grande discrepância nos valores apresentados como corretos pelas partes, suscetíveis de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, com os valores bloqueados a título de garantia, entendo cabível a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO à presente demanda no tocante ao valor controverso, consoante disposto no art. 525, parágrafo 6º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará devido em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.685,51 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Publique-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800175-20.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800175-20.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICENTE DANIEL DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de VICENTE DANIEL DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte impugnante, em síntese, que o cumprimento de sentença teria incorrido em excesso de execução, uma vez que a atualização e juros do valor exequendo, relativo ao dano material, teria incidência a cada desconto, e não desde o evento danoso - id. 121561870.
Depósito judicial do valor exequendo - id. 121561876.
Instado a se manifestar, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação apresentada, alegando que o executado apenas protela o andamento da execução apresentada para não quitar o que lhe é devido, visto que os cálculos apresentados obedeceram as diretrizes da sentença condenatória - id. 121799959.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em saber se há ou não efetivo excesso de execução, sendo este o único argumento levantado pela parte executada, que também menciona não ter oferecido qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial para suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da exequente impugnada.
Sobre o tema, dispõe o art. 525, §4º do Código de Processo Civil que “[...] Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...]”.
Ato contínuo arremata o §5º do mesmo dispositivo legal, ainda, que “[...] Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução [...]” No caso em análise, verifica-se que a despeito do executado ter alegado o excesso de execução, demonstrando os valores que entende serem cabíveis, não logrou êxito em demonstrar que o alegado se coaduna ao disposto na sentença condenatória de id. 117059045, uma vez que a correção monetária e incidência de juros teriam início a partir do evento danoso, e não através de cada desconto, como alegado pelo executado.
A exequente, por sua vez, demonstrou ao id. 121799959 a regularidade dos cálculos apresentados a título de cumprimento de sentença, uma vez que esta observou os parâmetros estabelecidos pelo juízo.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 121561876) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso em favor da parte autora, perfazendo o total de R$ 11.211,92 (onze mil, duzentos e onze reais e noventa e dois centavos).
Todavia, devido a grande discrepância nos valores apresentados como corretos pelas partes, suscetíveis de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, com os valores bloqueados a título de garantia, entendo cabível a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO à presente demanda no tocante ao valor controverso, consoante disposto no art. 525, parágrafo 6º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará devido em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.685,51 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Publique-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 10:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 13:32
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800175-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DANIEL DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800175-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DANIEL DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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15/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800175-20.2023.8.20.5143 VICENTE DANIEL DA SILVA Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 117059045, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 11 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:51
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 16:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800175-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DANIEL DA SILVA REU: Banco Cetelem S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS no qual o promovente busca a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado (contrato n° 51-825666274/17) não reconhecido pela parte autora.
Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do INSS - id. 96383269.
Contestação apresentada no id. 98547222, suscitando, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, alega regularidade na contração e legalidade quanto as cobranças, requerendo a total improcedência da demanda.
Proposta de Adesão nº 825666274 sob id. 98547223.
Réplica a Contestação apresentada no id. 100690469, impugnando as teses levantadas na contestação e pugnando pela realização de perícia grafotécnica referente ao contrato acostado nos autos.
Laudo Pericial Grafotécnico no id. 115654719. É o que importa mencionar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Suscitada preliminarmente, não merece guarida a arguição de prescrição quinquenal, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois o empréstimo continua vigente, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição suscitada.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de incluir empréstimo consignado no extrato da aposentadoria da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação, tendo, logo após a descoberta do depósito, procurado o Poder Judiciário para devolver a quantia e declarar a inexistência do negócio jurídico.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação.
Outrossim, em que pese a juntada de cópia do contrato n° 51-825666274/17, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 115654719), o perito concluiu que “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.”.
Assim sendo, da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Assim, acolho a pretensão da autora para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato impugnado.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução de eventuais prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 51-825666274/17 discutido nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade da requerente, devendo esta, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800175-20.2023.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: VICENTE DANIEL DA SILVA Réu: REU: BANCO CETELEM S.A Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 115654719.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de fevereiro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:38
Juntada de laudo pericial
-
10/01/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 07:42
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 07:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 06:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:12
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:06
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 13:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 19/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:50
Publicado Citação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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