TJRN - 0800425-42.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800425-42.2024.8.20.5103 Polo ativo LINDALVA GALDINO DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS.
MÁ-FÉ E ERRO INJUSTIFICÁVEL DEMONSTRADOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AO EXAME DAS PROVAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL COM INCIDÊNCIA A CONTAR DE SEU ADVENTO.
PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
IMPOSITIVA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face de Acórdão desta pela 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, desproveu a apelação cível por si interposta nos seguintes moldes (id 27716196): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Como razões (id 27790421), o Embargante aponta omissões no acórdão vergastado quanto ao exame das provas e à repetição do indébito, sustentando que deve ser ajustada à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), segundo o qual modulou os seus efeitos para aplicá-la somente após a publicação do referido acórdão (DJe de 30/3/2021), sendo impositiva a restituição simples dos descontos ocorridos antes da publicação do referido julgado.
Pontua também omissão quanto à aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024, a qual produziu efeitos na data da publicação e alterou o Código Cível no que tange ao índice de correção monetária e juros, dando novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal).
Contrarrazões colacionadas ao id 27853654. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no respeitante exame das provas e repetição do indébito em dobro, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento da Apelação Cível manejada pela Instituição Financeira Embargante.
Ora, cotejando as argumentativas de apelo invocadas, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 27326396): “...
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude em relação ao contrato em empréstimo consignado nº 629653046, onde impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual e a Instituição Bancária não produziu prova para refutar a sua autenticidade.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, o instrumento juntado e supostamente firmado pelos litigantes, foi objeto de impugnação expressa da Recorrida, a qual não reconheceu como sua assinatura aposta, tendo o juízo a quo determinado a realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, o Banco Recorrente se recusou a arcar com os honorários periciais, tendo manifestado desinteresse na produção da prova pericial e, quando novamente oportunizado o pagamento, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que teria para recolher o pagamento, perdendo, assim, a oportunidade de cumprir com a sua incumbência quanto ao ônus da prova e comprovar a licitude da avença.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, o Banco Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos oferecidos para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Neste respeitante, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).- Validade do contrato. Ônus do banco de comprovar a autenticidade da assinatura (Tema Repetitivo 1061 Superior Tribunal de Justiça). - Desinteresse do banco na produção de prova pericial.- Inexistência de negócio jurídico e ilegalidade dos descontos.- Dano moral presumido em caso de descontos indevidos. - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor). - Juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Manutenção do quantum indenizatório.- Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11º, Código de Processo Civil). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, para fins de adequação dos juros e correção monetária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802065-26.2023.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801102-74.2021.8.20.5104, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Destarte, as peculiaridades suso, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Por oportuno, consigno que o Juízo Sentenciante determinou a compensação do valor depositado indevidamente na conta bancária da Recorrida em favor da Instituição Financeira, o que constitui efeito automático da declaração de nulidade, sobretudo para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte, haja vista que a autora em nenhum momento negou o seu recebimento.
Por consectário, impositiva também a repetição do indébito em dobro do valore cobrado indevidamente, o que se constitui erro injustificável, porquanto cabeia a Instituição Bancária o cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva...”.
Destarte, a Instituição Bancária não comprovou ter sido o erro justificável, pois não acostou a comprovação do ajuste questionado, subsistindo defeito na prestação do serviço e quebra da boa-fé contratual, materializados na cobrança abusiva.
Logo, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, restou configurada a má-fé, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo escorreita a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora.
Neste ponto, percebe-se que o Embargante desconsidera o já no acórdão objurgado e, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de aclaratórios, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Devem, pois, o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Todavia, assiste razão ao Embargante quanto ao vício de omissão no tocante à aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Com cediço, os consectários legais das condenações (juros e correção monetária) ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum” Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Neste respeitante, a despeito do entendimento externado em precedentes pretéritos, entendo impositivo a observância do normativo suso, inclusive no tocante à observância da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros, a qual, por sua natureza, já incorpora uma componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA a fim de evitar dupla correção, a teor dos recentes julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801054-16.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/24.
TAXA SELIC.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-16.2021.8.20.5118, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia seja atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no respeitante exame das provas e repetição do indébito em dobro, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento da Apelação Cível manejada pela Instituição Financeira Embargante.
Ora, cotejando as argumentativas de apelo invocadas, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 27326396): “...
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude em relação ao contrato em empréstimo consignado nº 629653046, onde impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual e a Instituição Bancária não produziu prova para refutar a sua autenticidade.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, o instrumento juntado e supostamente firmado pelos litigantes, foi objeto de impugnação expressa da Recorrida, a qual não reconheceu como sua assinatura aposta, tendo o juízo a quo determinado a realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, o Banco Recorrente se recusou a arcar com os honorários periciais, tendo manifestado desinteresse na produção da prova pericial e, quando novamente oportunizado o pagamento, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que teria para recolher o pagamento, perdendo, assim, a oportunidade de cumprir com a sua incumbência quanto ao ônus da prova e comprovar a licitude da avença.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, o Banco Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos oferecidos para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Neste respeitante, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).- Validade do contrato. Ônus do banco de comprovar a autenticidade da assinatura (Tema Repetitivo 1061 Superior Tribunal de Justiça). - Desinteresse do banco na produção de prova pericial.- Inexistência de negócio jurídico e ilegalidade dos descontos.- Dano moral presumido em caso de descontos indevidos. - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor). - Juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Manutenção do quantum indenizatório.- Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11º, Código de Processo Civil). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, para fins de adequação dos juros e correção monetária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802065-26.2023.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801102-74.2021.8.20.5104, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Destarte, as peculiaridades suso, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Por oportuno, consigno que o Juízo Sentenciante determinou a compensação do valor depositado indevidamente na conta bancária da Recorrida em favor da Instituição Financeira, o que constitui efeito automático da declaração de nulidade, sobretudo para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte, haja vista que a autora em nenhum momento negou o seu recebimento.
Por consectário, impositiva também a repetição do indébito em dobro do valore cobrado indevidamente, o que se constitui erro injustificável, porquanto cabeia a Instituição Bancária o cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva...”.
Destarte, a Instituição Bancária não comprovou ter sido o erro justificável, pois não acostou a comprovação do ajuste questionado, subsistindo defeito na prestação do serviço e quebra da boa-fé contratual, materializados na cobrança abusiva.
Logo, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, restou configurada a má-fé, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo escorreita a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora.
Neste ponto, percebe-se que o Embargante desconsidera o já no acórdão objurgado e, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de aclaratórios, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Devem, pois, o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Todavia, assiste razão ao Embargante quanto ao vício de omissão no tocante à aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Com cediço, os consectários legais das condenações (juros e correção monetária) ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum” Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Neste respeitante, a despeito do entendimento externado em precedentes pretéritos, entendo impositivo a observância do normativo suso, inclusive no tocante à observância da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros, a qual, por sua natureza, já incorpora uma componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA a fim de evitar dupla correção, a teor dos recentes julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801054-16.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/24.
TAXA SELIC.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-16.2021.8.20.5118, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia seja atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800425-42.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800425-42.2024.8.20.5103 APELANTE: LINDALVA GALDINO DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800425-42.2024.8.20.5103 Polo ativo LINDALVA GALDINO DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por LINDALVA GALDINO DOS SANTOS, nos seguintes termos (id 27037463): a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de empréstimo consignado nº 629653046 (Id. 115544600), determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.773,00 (três mil, setecentos e setenta e três reais), acrescido dos valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre a condenação por repetição do indébito deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data do primeiro desconto indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas reciprocamente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspensa a exigibilidade em face da autora em virtude da gratuidade judiciária deferia.
Aclaratórios acolhidos para alterar o dispositivo da sentença e constar o seguinte (id 27037472): “JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de empréstimo consignado nº 629653046 (Id. 115544600), determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
Por outro lado, DECLARO a validade do contrato nº 633135747; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 4.204,20 (quatro mil, duzentos e quatro reais e vinte centavos), acrescido dos valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Registro que deverá haver a compensação do valor atualizado de R$ 1.710,57 (mil, setecentos e dez reais e cinquenta e sete centavos) com o valor da condenação.” Nas razões recursais (id 27037478), o Apelante sustenta prejudicial de prescrição trienal, à luz do art. 206, §3º do Código Civilista, porquanto “... a contratação de empréstimo ocorreu no dia 29/10/2020, sendo o valor foi creditado no dia e a ação somente foi ajuizada em 01/02/2024...”.
Assevera haver sido o contrato perfeitamente formalizado, com apresentação de documentos pessoais, complementando que “... a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte, o que evidencia o vínculo contratual entre as partes...”, tendo sido creditado na conta bancária da parte autora o capital mutuado, não havendo se falar em desconhecimento sobre o produto contratado.
Acresce que não houve ato ilícito, falha na prestação de serviço e tampouco má-fé, motivo pelo qual o Banco Recorrente não pode restituir em dobro o valor referente às parcelas descontadas, não havendo se falar em dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado.
Defende que a correção monetária deve ser aplicada pela taxa SELIC, conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal, tudo em conformidade com entendimento do STJ (REsp 1.795.982 SP) Pugna, ao cabo, reforma do julgado, com improcedência dos pleitos autorais e, alternativamente, requer a diminuição do valor reparatório fixado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões colacionadas ao id 19758947.
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 19794067). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE O Banco réu, em suas razões recursais, defende que seja reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados a cada mês, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação do mútuo nº 629653046, o qual a parte autora alegou desconhecer, bem assim condenou o Banco Apelante a restituir, em dobro, os descontos indevidos relativos à avença, com compensação dos valores creditados na conta bancária da consumidora, além da condenação em danos morais.
A princípio, no tocante à retórica da instituição financeira apelante acerca da suposta conduta predatória do patrono da parte autora, observo que se acha destituída de qualquer comprovação, não comportando maiores considerações.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude em relação ao contrato em empréstimo consignado nº 629653046, onde impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual e a Instituição Bancária não produziu prova para refutar a sua autenticidade.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, o instrumento juntado e supostamente firmado pelos litigantes, foi objeto de impugnação expressa da Recorrida, a qual não reconheceu como sua assinatura aposta, tendo o juízo a quo determinado a realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, o Banco Recorrente se recusou a arcar com os honorários periciais, tendo manifestado desinteresse na produção da prova pericial e, quando novamente oportunizado o pagamento, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que teria para recolher o pagamento, perdendo, assim, a oportunidade de cumprir com a sua incumbência quanto ao ônus da prova e comprovar a licitude da avença.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, o Banco Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos oferecidos para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Neste respeitante, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).- Validade do contrato. Ônus do banco de comprovar a autenticidade da assinatura (Tema Repetitivo 1061 Superior Tribunal de Justiça). - Desinteresse do banco na produção de prova pericial.- Inexistência de negócio jurídico e ilegalidade dos descontos.- Dano moral presumido em caso de descontos indevidos. - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor). - Juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Manutenção do quantum indenizatório.- Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11º, Código de Processo Civil). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, para fins de adequação dos juros e correção monetária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802065-26.2023.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801102-74.2021.8.20.5104, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Destarte, as peculiaridades suso, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Por oportuno, consigno que o Juízo Sentenciante determinou a compensação do valor depositado indevidamente na conta bancária da Recorrida em favor da Instituição Financeira, o que constitui efeito automático da declaração de nulidade, sobretudo para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte, haja vista que a autora em nenhum momento negou o seu recebimento.
Por consectário, impositiva também a repetição do indébito em dobro do valore cobrado indevidamente, o que se constitui erro injustificável, porquanto cabeia a Instituição Bancária o cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, a Seguradora Apelada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou a comprovação do serviços efetivamente prestado ou a proposta de adesão ao seguro prestamista e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, que levou aos descontos indevidos em seus proventos.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nessa toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pela proporção do empréstimo fraudulento reportado.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Entendo, pois, que o valor suso guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Quanto ao pleito de aplicação da Taxa Selic, a despeito do debate acerca da temática, prevalece o entendimento de que a incidência única da Taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil. É dizer, a substituição da correção monetária e juros pela Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda, de natureza cível (REsp 830.189; REsp 814.157; REsp 1.081.149; REsp 1.795.982).
E, como bem pontuou o Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982, "... para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional...".
Seguindo essa mesma linha intelectiva, colhe-se jurisprudência desta Corte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS À SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-21.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024); CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DA AUTORA/APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800713-07.2022.8.20.5120, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os unicamente a verba sucumbencial imposta em desfavor da Instituição Bancária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o patamar fixado em desfavor da parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE O Banco réu, em suas razões recursais, defende que seja reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados a cada mês, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação do mútuo nº 629653046, o qual a parte autora alegou desconhecer, bem assim condenou o Banco Apelante a restituir, em dobro, os descontos indevidos relativos à avença, com compensação dos valores creditados na conta bancária da consumidora, além da condenação em danos morais.
A princípio, no tocante à retórica da instituição financeira apelante acerca da suposta conduta predatória do patrono da parte autora, observo que se acha destituída de qualquer comprovação, não comportando maiores considerações.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude em relação ao contrato em empréstimo consignado nº 629653046, onde impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual e a Instituição Bancária não produziu prova para refutar a sua autenticidade.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, o instrumento juntado e supostamente firmado pelos litigantes, foi objeto de impugnação expressa da Recorrida, a qual não reconheceu como sua assinatura aposta, tendo o juízo a quo determinado a realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, o Banco Recorrente se recusou a arcar com os honorários periciais, tendo manifestado desinteresse na produção da prova pericial e, quando novamente oportunizado o pagamento, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que teria para recolher o pagamento, perdendo, assim, a oportunidade de cumprir com a sua incumbência quanto ao ônus da prova e comprovar a licitude da avença.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, o Banco Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos oferecidos para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Neste respeitante, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).- Validade do contrato. Ônus do banco de comprovar a autenticidade da assinatura (Tema Repetitivo 1061 Superior Tribunal de Justiça). - Desinteresse do banco na produção de prova pericial.- Inexistência de negócio jurídico e ilegalidade dos descontos.- Dano moral presumido em caso de descontos indevidos. - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor). - Juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Manutenção do quantum indenizatório.- Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11º, Código de Processo Civil). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, para fins de adequação dos juros e correção monetária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802065-26.2023.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801102-74.2021.8.20.5104, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Destarte, as peculiaridades suso, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Por oportuno, consigno que o Juízo Sentenciante determinou a compensação do valor depositado indevidamente na conta bancária da Recorrida em favor da Instituição Financeira, o que constitui efeito automático da declaração de nulidade, sobretudo para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte, haja vista que a autora em nenhum momento negou o seu recebimento.
Por consectário, impositiva também a repetição do indébito em dobro do valore cobrado indevidamente, o que se constitui erro injustificável, porquanto cabeia a Instituição Bancária o cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, a Seguradora Apelada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou a comprovação do serviços efetivamente prestado ou a proposta de adesão ao seguro prestamista e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, que levou aos descontos indevidos em seus proventos.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nessa toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pela proporção do empréstimo fraudulento reportado.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Entendo, pois, que o valor suso guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Quanto ao pleito de aplicação da Taxa Selic, a despeito do debate acerca da temática, prevalece o entendimento de que a incidência única da Taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil. É dizer, a substituição da correção monetária e juros pela Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda, de natureza cível (REsp 830.189; REsp 814.157; REsp 1.081.149; REsp 1.795.982).
E, como bem pontuou o Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982, "... para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional...".
Seguindo essa mesma linha intelectiva, colhe-se jurisprudência desta Corte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS À SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-21.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024); CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DA AUTORA/APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800713-07.2022.8.20.5120, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os unicamente a verba sucumbencial imposta em desfavor da Instituição Bancária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o patamar fixado em desfavor da parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800425-42.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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