TJRN - 0801348-34.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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04/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:31
Determinado o Arquivamento
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04/10/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801348-34.2023.8.20.5158 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação de Outros Interessados para se manifestar do ID117025871 e 116722801 , no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 23 de abril de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN Avenida Senador João Câmara, S/N, AÇU - RN - CEP: 59650-000 -
23/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 26 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801348-34.2023.8.20.5158 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Valor da causa: R$ 30.090,00 AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812, JOSE DE SOUZA NETO - RN16414 RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOSE DE SOUZA NETO FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x)decisão ( )sentença constante no ID 115618457 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801348-34.2023.8.20.5158 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: MARIA DE FATIMA BATISTA Polo passivo: DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial - LEI 6858/80 (74) ajuizada por MARIA DE FATIMA BATISTA, visando a tutela jurisdicional com vistas a lhe realizar a transferência da propriedade do veículo disposto no feito.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que o veículo Chevrolet Celta de placa OKC 4894/RN, código Renavan *05.***.*24-07 seria de propriedade de seu então esposo, Sr.
Demilson Marques, que teria falecido em 27/09/2023.
Sustenta que o veículo em tela teria sido apreendido pelo DETRAN em razão de atraso no pagamento da taxa de licenciamento e demais taxas/tributos e que, quando teriam sido pagas, teria o DETRAN impedido a liberação do veículo à parte requerente, uma vez que só seria possível à partir de alvará judicial, já que sua propriedade pertenceria ao Sr.
Demilson Marques.
Noticia, ainda, nos autos, que o veículo teria sido disposto em Edital de Leilão Público - n. 001/2024, cujo possível arremate estaria prevista para o dia 22/02/2024, pelo que pugnou pelo deferimento de pleito liminar com vistas a suspender a arrematação do veículo Chevrolet Celta de placa OKC 4894/RN, código Renavan *05.***.*24-07 (Edital n. 001/2024, lote 03, havido em 23/01/2024) para que o veículo não seja entregue ao arrematante, bem como que fosse concedido a expedição de alvará judicial determinando a transferência do apontado veículo para a titularidade da parte requerente.
Em ID. 115544970 este juízo determinou à parte requerente que fosse apresentadas provas do pagamento das taxas que teriam ocasionado a apreensão do veículo, sobrevindo ao feito o petitório de ID. 115576459 em que sustenta a inexistência de débito, bem como ID. 115578458 em que apontam possíveis comprovantes de pagamentos de IPVA, estes, no entanto, tendo por Cliente a pessoa de NEIRIVAN BATISTA SOARES, pessoa estranha aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em que pese ter a parte requerente ajuizado Ação de Alvará Judicial em jurisdição voluntária, entendo que o presente feito deve ser convertido a jurisdição contenciosa.
Ainda que a jurisdição voluntária seja destinada a transferência de titularidade de veículos de pessoa falecida, tal caso não pode ser aplicado em hipótese em que o veículo encontra-se em posse do Estado, neste caso, em posse do Departamento Estadual de Trânsito, uma vez que há a necessidade de este último integrar o polo passivo do feito e ser devidamente citado.
Nesse sentido, são os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVAS CONSTANTES AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO AFASTADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
PROCEDIMENTO CONTENCIOSO.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. 3.
Considerando a qualificação atribuída pelo próprio postulante, bem como as peculiaridades do caso concreto, notadamente a ausência de demonstração de gastos extraordinários, resta afastada a presunção de que goza a declaração de pobreza. 4.
Na jurisdição voluntária, não há litígio, nem partes, mas apenas interessados.
Por outro lado, na jurisdição contenciosa, o objetivo é a composição de um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida. 5.
O caso versado nestes autos se consubstancia justamente na hipótese de jurisdição contenciosa, porquanto verificada a evidente discordância do réu em relação às questões relativas ao imóvel, pois compreende que a mera alienação judicial do bem e divisão entre os irmãos não se revela justa e adequada. 6.
Não obstante a ação de alienação judicial seja processada, em regra, sob o rito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, havendo resistência ao pedido, o rito naturalmente é convertido para o contencioso. 7.
Este Egrégio Sodalício já firmou compreensão no sentido de que "é possível a conversão das demandas de jurisdição voluntária em demandas de jurisdição litigiosas, não sendo a medida adequada a extinção do feito quando as partes expõem ser incompatível a composição amigável" (TJDF; Rec 07115.34-72.2021.8.07.0007; Ac. 141.3106; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Eustáquio de Castro; Julg. 31/03/2022; Publ.
PJe 12/04/2022). 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1613268, 07207642820228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRENTENSÃO RESISTIDA POR UMA DAS PARTES.
LITÍGIO CONFIGURADO.
PROCESSO ANULADAO DESDE O DESPACHO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE PRAZO PARA EMENDA À INCIAL.
No presente caso, houve resistência por parte do DETRAN/RR acerca da pretensão da apelante, assumindo feições da caráter litigioso, o que demonstra ser inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser atendidos os requisitos do art. 282 do CPC.
Aferida tal irregularidade na demanda, o entendimento da jurisprudência é no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Contudo, filio-me àqueles que entendem ser o caso de oportunizar à parte a emenda da inicial, devendo haver a transformação em processo de jurisdição contenciosa, a fim de possibilitar a correta e regular formação do processo, viabilizando à parte o acesso ao judiciário.
Processo anulado desde o despacho de fl. 25. (TJ-RR - AC: 0045110004913, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 06/08/2014) Ato contínuo, intimada a parte autora para apresentar certidão de inexistência de dependentes habilitados expedido p.elo INSS (ID. 110052574), sobreveio aos autos tão somente declaração de que não constaria requerimento de pensão por morte efetivado por dependentes do Sr.
Denilson Marques (ID. 110836417).
Dessa forma, entendo, no entanto, não ser hipótese de extinção do feito, mas de conversão em ação contenciosa, na condição de ação de obrigação de fazer, pelo que deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda à inicial, incluindo no polo passivo do feito o Departamento Estadual de Trânsito e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção do processo pela inadequação da via eleita.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico parcialmente a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que o veículo objeto da lide pertencia de fato ao Sr.
Demilson Marques, conforme pode se extrair do ID. 109860221, bem como que este veio a falecer, conforme ID. 109860220.
Não há nos autos, em que pese o esforço argumentativo da parte requerente, provas de que as taxas que teriam ensejado a apreensão do veículo teriam sido pagas, tampouco qualquer documentação que aponte a real circunstância em que o veículo fora apreendido pelo DETRAN/RN.
Verifico, ainda, que os comprovantes apresentados no ID. 115578458 não tem o condão de atestar o alegado sem as demais informações inerentes, por exemplo, aos boletos atinentes ao IPVA do veículo objeto da lide, sobretudo quando apresentado em nome de terceiros até então estranho aos autos, pelo que deverá ser oportunizado o contraditório antes de apreciar o pedido de transferência de propriedade do veículo.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que o DETRAN/RN proceda com a suspensão imediata da arrematação do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT OKC4894-RN, RENAVAN 540824607, COR PRATA, 2014/2013 havida em leilão no Edital nº 001/2024, lote 03, havido em 23 de janeiro de 2024, bem como para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a expedição de guias de pagamento de eventuais taxas e tributos que estejam pendentes de pagamento referentes ao citado veículo, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se a R$ 10.000,00 (dez reais).
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à inicial, incluindo no polo passivo do feito o Departamento Estadual de Trânsito e requerer o que entender por direito.
Na hipótese de não ser realizada a emenda, venham os autos conclusos para extinção.
Realizada a emenda pela parte autora, proceda a Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 23/02/2024 11:16:11 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115618457 24022311161148000000108414121 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801348-34.2023.8.20.5158 -
26/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:52
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:39
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA BATISTA.
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06/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:30
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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