TJRN - 0804840-03.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804840-03.2022.8.20.5600 Polo ativo MARCOS PEREIRA NOBRE Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804840-03.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Marcos Pereira Nobre Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28, § 2º DA LEI 11343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO HARMÔNICO E INDICATIVO DA OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Pereira Nobre em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 23289360) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a qual foi substituída por restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pela prática do delito previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado).
Em suas razões recursais (ID 23810734), a defesa requer, unicamente, a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da lei 11.343/06, ante a suposta ausência de dolo, uma vez que o acusado estava transportando a droga em razão do seu vício, sob o efeito da substância ilícita.
Em sede de contrarrazões (ID 24036216), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por intermédio de seu parecer (ID 24067076), a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A defesa do apelante sustenta a desclassificação do tráfico de drogas (art. 33, caput) para o crime previsto no artigo 28, caput, todos da Lei nº 11.343/06, pela suposta ausência de dolo, em razão do apelante ser viciado em drogas.
No entanto, com base nos elementos constantes dos autos não é possível acolher a pretensão formulada diante do contexto fático probatório e circunstâncias do caso concreto que confirmam a autoria e materialidade condizentes com o crime de tráfico de drogas em que restou condenado.
A propósito, da sentença destaco: “ No caso do delito de tráfico de drogas, tratando-se de delito do tipo misto alternativo, basta que o indivíduo pratique apenas uma das ações elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para que reste consumado o fato criminoso.
A confissão do acusado está lastreada nos demais meios de prova reunidos durante a instrução criminal, sobretudo do depoimento dos Policiais Militares Wagner Wendell da Silva Barbosa e Gabriel Costa Paulucci (ID nº 109822536 e 109822537), que confirmaram a apreensão de entorpecentes e apetrechos com o acusado, não restando dúvidas que existem provas suficientes para o decreto condenatório.
Portanto, diante da confissão do acusado, do depoimento das testemunhas em juízo, além de todo o conjunto probatório reunido nos autos, a condenação é medida que se impõe.” (ID 23289360).
Grifei.
Da análise dos autos, constata-se que a prisão em flagrante do apelante foi resultado de patrulhamento feito pelos policiais em local já conhecido pelo tráfico de drogas, ocasião em que ele ao avistar o carro da polícia demonstrou nervosismo, sendo então abordado.
Ato contínuo, foi apreendido em seu poder 1 (um) tablete de maconha, com massa total líquida de 457,09g (quatrocentos e cinquenta e sete gramas, noventa miligramas), 6 (seis) porções de maconha, com massa total líquida de 5,86g (cinco gramas, oitocentos e sessenta miligramas); 16 (dezesseis) porções pequenas e 2 (duas) porções grandes de cocaína, com peso total de 113,12g (cento e treze gramas e cento e vinte miligramas); e 2 (duas) porções de “crack”, com massa total de 33,53g (trinta e três gramas e quinhentos e trinta miligramas), além de celulares, saquinhos de “dindim”, balança de precisão, dinheiro e caixinha de gilete, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão de ID 23288906 – Pág. 20 e 21 e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 23289334).
A apreensão de tais materiais, associado de todo o conjunto de provas constante dos autos, como o depoimento das testemunhas, Policiais Militares Wagner Wendell da Silva Barbosa (ID 23289356) e Gabriel Costa Paulucci (ID 23289357), dando conta que ele estava com as drogas na cintura e uma sacola com os utensílios acima descritos, aliada à confissão do próprio acusado (ID 23289358), se conclui pela caracterização de conduta típica de mercancia descrita como tráfico de drogas praticada pelo apelante, sobretudo pela quantidade e variedade da droga, bem como pelos objetos característicos da traficância, restando rechaçada a pretensa desclassificação deste para o de usuário (art. 28, da Lei nº 11.343/06), apesar de o apelante afirmar que “era dependente químico e em razão disso guardava as drogas para outra pessoa".
Assim, em que pese a defesa alegue a ausência de dolo, em razão do acusado supostamente estar na condição de usuário, esta não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua alegação.
Nesse ponto em específico, da jurisprudência desta colenda Câmara Criminal, destaco os seguintes julgados: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO CÁLCULO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101390-17.2019.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 19/01/2023, PUBLICADO em 23/01/2023) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DEFENSIVO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
PLEITO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
PLEITO MINISTERIAL.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP.
POSSIBILIDADE.
RÉ CONDENADA EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO OBJETO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
ACOLHIDA A TESE MINISTERIAL COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0800115-80.2021.8.20.8000, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023 – destaque acrescido). "EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
FINALIDADE DE MERCANCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ACOLHIMENTO.
APENAS UM TIPO DE DROGA ENCONTRADA COM O RÉU.
QUANTIDADE QUE NÃO SE PRESTA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO REFERIDO VETOR.
DE OFÍCIO.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA QUE SÃO INERENTES AO TIPO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800731-77.2021.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) "EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
OBJEÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA POR INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM ORDEM JUDICIAL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
COMÉRCIO ILÍCITO PRESENCIADO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA ENSEJANDO FUNDADAS RAZÕES.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
REJEIÇÃO.
ROGO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS ESPÉCIES DOS ARTS. 28 E 33, §3º LD.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
RECORRENTE PRESO NA POSSE DE TÓXICOS.
AVISTAMENTO DO ATO NEGOCIAL.
RELATOS HARMONIOSOS E COERENTES DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM SINTONIA COM TERMO DE APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DO FATO CONDIZENTE COM MERCADEJO.
TESE DESARRAZOADA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO.
INDEVIDO REFLEXO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
DEVIDO REFLEXO DA MINORANTE.
NOVO CÔMPUTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0808786-68.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 09/06/2022, PUBLICADO em 09/06/2022) Assim, diante do contexto probatório harmônico, entendo não se enquadrar a conduta descrita na denúncia e na qual restou o apelante condenado, no tipo penal do art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo mantendo inalterada a sentença recorrida, consoante fundamentação acima.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804840-03.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
03/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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02/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:31
Juntada de intimação
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18/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/03/2024 11:07
Juntada de termo de remessa
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13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Processo: 0804840-03.2022.8.20.5600 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Recorrente: Marcos Pereira Nobre Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7476) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intimem-se o recorrente, por seu representante legal, para que apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para o parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
21/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:53
Juntada de termo
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10/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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