TJRN - 0804055-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
14/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804055-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: B.
N.
C.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 128777859 , foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 128777859 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2024 14:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0804055-97.2024.8.20.5106 AUTOR: B.
N.
C. / REPRESENTANTE: FERNANDA COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBERTURA CONTRATUAL PARCIAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84 | CID 11 6A02), CONFORME LAUDO MÉDICO.
COBERTURA PARCIAL E NÃO INTEGRAL QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES.
DEVER DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO, NA FORMA REQUISITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por B.
N.
C., menor impúbere representado por sua genitora FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É beneficiário do Plano de saúde demandado (nº 3010J191275014), e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84 | CID 11 6A02); 2-Necessita de sessões de: a) terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem (3 horas por semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas por semana); c) psicomotricidade (2 horas por semana); d)psicopedagogia (2 horas por semana); e ) psicologia - análise do comportamento aplicada (ABA) (15 horas por semana), nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº 115700725); 3 - Solicitou, junto ao plano demandado, a autorização e o custeio das terapias prescritas, porém, somente foi disponibilizada algumas terapias prescritas, não estando em conformidade com a prescrição médica (ID nº 115700726 e 115700727), com atendimentos mais escassos e com carga horária reduzida.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano demandado promova a autorização e custeio do seu tratamento, nos exatos termos da prescrição médica, compreendendo: a) terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem (3 horas por semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas por semana); c) psicomotricidade (2 horas por semana); d)psicopedagogia (2 horas por semana); e ) psicologia - análise do comportamento aplicada (ABA) (15 horas por semana), nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº 115700725).
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 115701546) deferi a tutela de urgência para determinar que a ré autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário B.
N.
C., com equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicomotrista, psicopedagogo, psicólogo, durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que assiste esse usuário (vide ID de nº 115700725), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Pedido de reconsideração pela demandada (ID nº 116921336).
Decidindo (ID nº 117246513), indeferi o pedido de reconsideração.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 119896830), restou infrutífera a construção de acordo.
Contestando (ID nº 121526091), a parte demandada alegou: a) ausência dos requisitos da urgência; b) plena utilização dos serviços contratados; c) a ausência de infração do código de defesa do consumidor; d) a inexistência do dever de indenizar.
Impugnação à contestação (ID nº 121526091).
Vista ao Parquet (ID nº 124042827) Parecer do Ministério Público Estadual (ID nº 125648682), pela procedência dos pedidos autorais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, em harmonia com os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos).
Válido destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como, indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca do cumprimento integral na disponibilização das terapias prescritas (ID nº 115700725) pelo plano demandado, em virtude do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - 11 6402 / F84.0), necessitando o usuário de tratamento com equipe multidisciplinar, composta por diversas especialidades, na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº 115700725).
De sua parte, a ré defende, em suma, pela plena utilização dos serviços contratados pelo autor, inclusive com consultas/sessão de psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e terapia ABA, não havendo qualquer restrição quanto aos serviços prestados, conforme ficha médica de ID nº 121526103.
In casu, tem-se por incontroversa a existência do vínculo jurídico entre as partes, o diagnóstico do postulante no Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - 11 6402 / F84.0) e agendamento parcial da ré, conforme ID's nº 115700726 e 115700727, sendo solicitado pelo médico assistente o tratamento consistente em:a) terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem (3 horas por semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas por semana); c) psicomotricidade (2 horas por semana); d) psicopedagogia (2 horas por semana); e ) psicologia - análise do comportamento aplicada (ABA) (15 horas por semana), nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº 115700725).
Ainda assim, conforme a ficha médica de ID nº 121526103, destaca-se a disponibilização dos serviços ocorreu de forma parcial, ausente a abrangência a totalidade da prescrição médica, não sendo ofertada a psicomotricidade, psicopedagogia, conforme laudo médico de ID nº 115700725 e contestação de ID nº 121526091.
Entrementes, a jurisprudência destaca o custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
I.
Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 469 do STJ.
II.
Prescrito o tratamento indicado, cabe ao plano de saúde custeá-lo, uma vez que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é mera referência básica, não podendo ser elevado a taxativo.
Precedente do STJ.
No caso, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto e de acordo com os documentos carreados ao caderno processual, os quais demonstram que a parte autora/apelante necessita da terapia intensiva que lhe fora prescrita (Pediasuit), como meio de proporcionar o mínimo de dignidade a sua sobrevivência, justifica-se, a concessão do tratamento indicado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0375384-86.2015.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 25ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0).
A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional.
Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo.
Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84. (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Nesse contexto, não cabe ao plano de saúde estabelecer ou limitar a forma de tratamento prescrita pelo médico assistente, cuja questão, inclusive, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a edição de sua “Jurisprudência em Teses” (Edição nº 143, enunciado nº 03), que data de março do ano de 2020.
Confira-se: “3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Acórdãos AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1427773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1498964/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)”.
Imperioso mencionar que, recentemente, entrou em vigor a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS é de caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, a seguir transcrito, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes: "Art. 10 (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”; Some-se a isso o fato de que, em data de 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, a qual ampliou, a partir de 01/07/2022, a cobertura assistencial de planos de saúde para usuários diagnosticados com transtornos de desenvolvimento, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao dispor pela obrigatoriedade da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Superado tudo isso não se pode esquecer que o direito aqui pleiteado, a saber: direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, mormente pelo tratamento perseguido pela autora se encontrar amparado por justificativa e requisição médica.
Sem dissentir, veja o entendimento da Corte Potiguar, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROLDE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
APELADO PORTADOR DE AUTISMO E QUE NESCESSITA DE TRATAMENTO CONTÍNUO E POR TEMPO INDERTERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALEMENTE PROVIDA.1.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.4.
No caso concreto, constato a existência de erro material na sentença, já que na fundamentação o juiz fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas no dispositivo estabeleceu o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo prevalecer este último, eis que a coisa julgada se dá a partir da parte dispositiva da sentença. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.019059-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832756-34.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2022) Portanto, merece ser confirmada a tutela outrora concedida, para determinar à ré que autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário B.
N.
C., com equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicomotrista, psicopedagogo, psicólogo, durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que assiste esse usuário (vide ID de nº 115700725), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na disponibilização de forma parcial das terapias prescritas (ID's nº 115700726 e 115700727), conforme laudo médico de ID nº 115700725.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor o serviço adequado para o seu tratamento, em sua integralidade, indispensável para as limitações de saúde que lhe acometem, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por B.
N.
C., menor impúbere representada por seu genitor FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO, ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, frente à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Confirmar a tutela outrora concedida para determinar que a ré autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário B.
N.
C., com equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicomotrista, psicopedagogo, psicólogo, durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que assiste esse usuário (vide ID de nº 115700725), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC); b) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804055-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: B.
N.
C.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121526091, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121526091 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2024 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0804055-97.2024.8.20.5106 AUTOR: B.
N.
C. / REPRESENTANTE: FERNANDA COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 116921329, pela demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 115701546, através do qual concedi a medida liminar antecipatória, para obriga ao Plano de Saúde demandado a autorizar/custear, de imediato, o tratamento do usuário B.
N.
C., com equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicomotrista, psicopedagogo, psicólogo, durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que assiste esse usuário (vide ID de nº 115700725), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em suas razões, a peticente sustenta que, na hipótese dos autos: a) inexistente a negativa para tratamento multidisciplinar; b) existência de rede apta para tratamento do CID apresentado pelo autor. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Preliminarmente, entendo que a parte ré se vale de instrumento processual que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, sendo que esse instituto ostenta efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo, permitindo ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Na realidade, os motivos suscitados pela parte demandada não deduzem nenhum argumento capaz de modificar o entendimento firmado no decisum questionado pelos seguintes motivos: a e b) em conformidade com a documentação acostada pelo autor (ID'S nº 115700726 e 115700727), constata-se que os agendamentos anteriores e futuros não abordam a totalidade da prescrição médica (ID nº 115700725), e, ainda, o documento acostado pela demandada (ID nº 116921337) e ficha médica (ID nº 116921339), não coaduna-se com o devido cumprimento, subsistindo o descumprimento do laudo médico e, o consequente adequado tratamento ao autor.
Assim, desmerece guarida as razões suscitadas pela demandada para modificação do decisum, pelo que INDEFIRO o pedido supra.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela demandada e certifique-se com/sem manifestação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:34
Juntada de termo
-
19/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:51
Outras Decisões
-
18/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2024 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0804055-97.2024.8.20.5106 AUTOR: B.
N.
C. / REPRESENTANTE: FERNANDA COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por B.
N.
C., menor impúbere representado por sua genitora FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É beneficiário do Plano de saúde demandado (nº 3010J191275014), e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84 | CID 11 6A02); 2-Necessita de sessões de: a) terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem (3 horas por semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas por semana); c) psicomotricidade (2 horas por semana); d)psicopedagogia (2 horas por semana); e ) psicologia - análise do comportamento aplicada (ABA) (15 horas por semana), nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº 115700725); 3-Solicitou, junto ao plano demandado, a autorização e o custeio das terapias prescritas, porém, somente foi disponibilizada algumas terapias prescritas, não estando em conformidade com a prescrição médica (ID nº 115700726 e 115700727), com atendimentos mais escassos e com carga horária reduzida; Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano demandado promova a autorização e custeio do seu tratamento, nos exatos termos da prescrição médica, compreendendo: a) terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem (3 horas por semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas por semana); c) psicomotricidade (2 horas por semana); d)psicopedagogia (2 horas por semana); e ) psicologia - análise do comportamento aplicada (ABA) (15 horas por semana), nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº 115700725).
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que o acomete, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84 | CID 11 6A02), é imprescindível o tratamento por: a) terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem (3 horas por semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas por semana); c) psicomotricidade (2 horas por semana); d)psicopedagogia (2 horas por semana); e ) psicologia - análise do comportamento aplicada (ABA) (15 horas por semana), nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº 115700725) Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde da sua paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84 | CID 11 6A02), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de desenvolvimento neurológico e social do autor.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário B.
N.
C., com equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicomotrista, psicopedagogo, psicólogo, durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que assiste esse usuário (vide ID de nº 115700725), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:33
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/02/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:21
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/02/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/02/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 10:17
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804840-03.2022.8.20.5600
Marcos Pereira Nobre
13 Distrito Policial Natal
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 09:47
Processo nº 0804840-03.2022.8.20.5600
Mprn - 67 Promotoria de Justica
Marcos Pereira Nobre
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 09:10
Processo nº 0807974-69.2013.8.20.0001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Paulistania Hoteis e Turismo LTDA
Advogado: Carlos Joilson Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2021 15:32
Processo nº 0807972-51.2024.8.20.5001
Julio Nakamura
Julio Nakamura
Advogado: Andrea Lucas Sena de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 17:58
Processo nº 0804055-97.2024.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Bernardo Nunes Costa
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 13:25