TJRN - 0809761-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809761-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Reis Comércio de Colchões LTDA, por meio de seu patrono, requereu, nos termos do despacho retro, a destinação dos valores residuais depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, relativos às penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil, correspondentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
Após análise dos autos, verifica-se que os valores depositados têm origem comprovada nas penalidades decorrentes do inadimplemento no cumprimento de sentença (vide despacho Id. 136740252).
Ademais, o pedido apresentado encontra respaldo nos documentos juntados e atende à finalidade da execução, não havendo óbice para a destinação dos montantes conforme requerido.
Assim, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 700,11 (setecentos reais e onze centavos), devidamente atualizado, em favor da parte exequente, REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA CNPJ/MF: 43.***.***/0001-08, no Banco Itaú (341) Agência 6998 Conta corrente 99378-3.
Expeça-se também alvará de transferência em favor de seu causídico, Gustavo Bruno Belmiro Fernandes CPF/MF: *45.***.*05-97, no valor de R$ 700,11 (setecentos reais e onze centavos), devidamente atualizado, no Banco Santander (033) Agência 4543 Conta corrente 01000939-8.
Não restando custas pendentes, arquivem-se os autos após expedição dos alvarás.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:45
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809761-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente a comprovar a pactuação do pagamento dos honorários, no percentual indicado na petição de ID n° 137941259, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, retornem os autos ao gabinete conclusos para decisão de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809761-22.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 6.375,89 (seis mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA a ser depositada na no Banco Santander, ag. 6998, conta corrente 99378-3, titularidade Reis Comércio de Colcões Ltda, CNPJ 43.***.***/0001-08.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Gustavo Bruno Belmiro Fernandes, CPF *45.***.*05-97, no valor de R$ 625,24 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), para a conta do mesmo no Banco Santander, ag. 4543, conta 01000939-8.
Analisando os autos, observo que o prazo de pagamento decorreu em 30/10/2024, enquanto que o depósito somente foi efetuado após o decurso do prazo, ou seja, em 05/11/2024.
Diante disso, considero que deve ser aplicado ao valor do débito a multa e honorários do artigo 523 do CPC.
Portanto, intimem-se os executados a, no prazo de 15 dias, depositarem o valor de R$ 1.400,22 (um mil e quatrocentos reais e vinte e dois centavos).
Não havendo depósito, proceda-se à penhora on line no Sisbajud de tal valor na conta dos executados.
Natal, 21 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809761-22.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Réu: BB Administradora de Consórcios S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 135947487, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:46
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809761-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Parte executada: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e como executado(s) BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 7.001,13 (sete mil um real e treze centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada BB Administradora de Consórcios S/A CNPJ: 06.***.***/0001-32, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 8.401,35 (oito mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:45
Outras Decisões
-
27/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 08:28
Processo Reativado
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 10:54
Decorrido prazo de autora em 25/06/2024.
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27/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:36
Juntada de despacho
-
24/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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19/08/2023 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 10:34
Juntada de custas
-
21/07/2023 13:52
Juntada de custas
-
19/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:17
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 10:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/03/2023 08:28
Juntada de custas
-
28/02/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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